Prezados Associados da APAPE
– Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do
Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.
A APAPE, conforme anunciamos
em video publicado, e a FENASPE iniciaram providências para
salvaguardar os direitos adquiridos dos seus associados e dos demais associados
dasafiliadas da Federação.
A informação adiante
apresentada pelo Assessor Juridico da FENASPE da APAPE da AEPET- Dr.
CésarVergara de Almeida Martins Costa, demonstra com clareza o primeiro
passo dessa LUTA que é de todos nós.
Somente com UNIÃO
conseguiremos a vitória na defesa perseverante dos nossos DIREITOS
conquistados.
A Informação
Porto Alegre, 18 de maio de
2020.
PREZADOS DIRIGENTES MÁRIO EUGÊNIO DA SILVA E PAULO
TEIXEIRA BRANDÃO
Informo que na data de 15 de maio de 2020, interpus,
em nome da FENASPE e da APAPE, os seguintes Recursos Administrativos:
a)RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº Processo nº44011.001624/2020-42–
REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE as alterações propostas ao
regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não
Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás
de Seguridade Social – Petros - PORTARIA Nº 341, DE 30 DE ABRIL DE 2020
b) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº Processo nº
44011.001625/2020-97– REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE alterações
propostas ao Regulamento do Plano Petros
do Sistema Petrobrás - Repactuados, CNPB nº 2018.0002-92, administrado
pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros - PORTARIA Nº 342, DE
30 DE ABRIL DE 2020
Os
referidos recursos tem o objetivo de tornar nulas as Portaria 341 e 342/2020, sobretudo na parte em que excetuam o art. 48, inciso VIII
do Regulamento, e em que afirmam, equivocadamente, que a referida disposição
estaria em contrariedade com o contido no §1º do art. 6º da Lei Complementar nº
108, de 29 de maio de 2001, e estabelecem o prazo de 360 dias para que a Petros
proponha “os ajustes devidos”,
ou seja, para que promova a exclusão da referida disposição regulamentar
excetuada. Objetivam, ainda, sucessivamente, que ao menos que se faça constar das Portarias impugnadas que as dívidas contraídas
pelas patrocinadoras em razão do inadimplemento da norma regulamentar em
comento (artigo 48 inciso VIII, antigo artigo 48 inciso IX), prevista nas
versões anteriores do
Regulamento do Plano Petros Petrobrás
(REGULAMENTO 1985 – APROVADO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL E REGISTRADO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS SOB Nº 56.820, LIVRO
A-20, EM 28.11.79; REGULAMENTO 1998 - ALTERAÇÃO APROVADA PELA SNPSC/MTPS EM
12/8/91, PELO OFÍCIO NO L74/GAB; REGULAMENTO 2006 - SPC EM 23/05/2006 (OF.
1655/SPC/DETEC/CGAT); REGULAMENTO 2007 – SPC/DETEC/CGAF 1946, DE
22.06.2007;REGULAMENTO 2008 -
SPC EM 21/11/2008 (PORTARIA 2.123); REGULAMENTO 2010
-VERSÃO APROVADA PELA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
CONFORME PORTARIA Nº 644, DE 24/08/2010, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
EM 26/08/2010; PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS REPACTUADOS PRÉ-70 - APROVADO
PELA PREVIC, CONFORME PORTARIA Nº 1119, DE 27/12/2019, PUBLICADO NO DOU EM
30/12/2019);PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS NÃO REPACTUADOS PRÉ-70 - APROVADO
PELA PREVIC, CONFORME PORTARIA Nº 1120, DE 27/12/2019, PUBLICADO NO DOU EM
30/12/2019, representam obrigações
existentes, válidas e eficazes, que constituíram direitos adquiridos e,
portanto, não são afetadas pela determinação de exceção do artigo 48, inciso
VIII e estabelecimento do prazo de 360
dias para que a Petros proponha “os ajustes devidos”, sob
pena de grave violação aos artigos 5ºXXXVI e 202, caput 2º da Constituição
Federal.
Após a decisão da PREVIC acerca dos recursos
interpostos, poderemos dimensionar com mais exatidão a necessidade e
viabilidade de eventual ação judicial.
Atenciosamente,
CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/RS28947 – OAB/RJ 148292-A
DIRETORIA DA APAPE
DIRETORIA DA AEPET BR