Prezados Associados da APAPE –
Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema
Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petrose da AEPET BR - Núcleo na BRDistribuidora S.A. da
Associação dos Engenheiros da Petrobras S.A.
A LUTA NOS
TRARÁ DE VOLTA O BENEFICIO JUSTO E CORRETO.
Não podemos permitir a
retirada do inciso VIII
do artigo 48 do
Regulamento.
Pessoal, muito se tem escrito sobre o tema e até com
citações em língua romana, o que demonstra conhecimento dos princípios e da
filosofia do Direito aplicado no país, por quem escreve.
Entretanto, acredito que pode ser simples e concisa
a maneira de apresentar a versão de como demonstrar a importância inegociável
da permanência do inciso VIII (inicialmente X, em 1985, e depois IX) do artigo
48 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuado – PPSP
NR.
Basta constatar que, neste dispositivo do
Regulamento, introduzido por vontade unilateral da Petrobras, que era a
Patrocinadora Instituidora na época, e autorizada pelas autoridades
governamentais competentes, conforme determina a Legislação, existe a
fonte de recursos para cobertura de déficit técnico.
É, portanto, expressa
de forma clara como sendo de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, que
eram as 13 signatárias do ACORDO de ADESÃO, na proporção das suas
contribuições, a cobertura de uma parte do défict técnico que foi cobrado dos
participantes e dos assistidos e que necessita ser atuarialmente apurado para
que se definao real valor que os participantes e
assistidos precisam e devem pagar para que os PPSPs
fiquem equilibrados sem injustiças.
A Resolução MPS/CGPC Nº 26 permite que esta fonte
de custeio seja usada para solucionar o PED “assassino”, desde que sejam
apuradas as causas reais dos impactos causados pelos efeitos das ações
jurídicas que provocaram aumentos das provisões matemáticas e consequentemente
déficits técnicos, justamente pela aplicação do disposto no artigo 41 do RPB.
DAS FORMAS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PLANO DE
BENEFÍCIOS
- RESOLUÇÃO
MPS/CGPC Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 01/10/2008
Art. 30. Observado o
disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão
regulador, o plano de equacionamento referido no art. 28 poderá contemplar,
dentre outras, as seguintes formas, de maneira individual ou combinada:
I - Aumento do valor das contribuições.
II - Instituição de contribuição
adicional.
III - Redução do valor dos benefícios a conceder.
IV- Outras formas estipuladas no
regulamento do plano de benefícios.
Historicamente aprovado
pela SPC e sua sucessora a PREVIC nos Regulamentos do Plano de Benefícios
do Plano Petros do Sistema Petrobras- PPSP sempre constou e consta
atualmente:
CAPÍTULO XV
PATRIMÔNIO
Art. 48 - Os
fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não
Repactuados serão constituídos pelas seguintes fontes de receita:
VIII. as
Patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos do Plano Petros
do Sistema Petrobras-Não Repactuados, assumirão a responsabilidade de
encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de
quaisquer ônus decorrentes das
alterações introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração
da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo
Secretário da Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPC-Gab, de 25/09/1984 e nº
250/SPC-Gab, de 05/10/1984. (grifo nosso)
Este é o motivo pelo qual agora
a PREVIC está exigindo a retirada da cláusula do artigo 48, VIII no prazo de
360 dias nas Portarias que homologaram os Regulamentos dos Novos dos Novos
PPSPs R e NR, matéria que é objeto dos Recurso Administrativos já interpostos
pela Apape.
Isso comprova o que os Conselheiros Fiscais Eleitos da
Petros denunciaram durante 16 anos, pois
as contas estavam ERRADAS e as CONTRIBUIÇÕES EXTRAS para cobrir déficits
precisam ser revistas, com as
PATROCINADORAS assumindo a parte que lhes cabe referentes às milhares de
condenações judiciais pelas revisões dos benefícios, com geração de
provisões contingenciais, e elevações das provisões matemáticas e outras causas decorrentes das alterações
introduzidas em 23/08/1984 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos
artigos 31, 41 e 42.
Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE e AEPET BR
Ex-
Conselheiro Deliberativo e Fiscal da Petros