sábado, 15 de agosto de 2020

APAPEPRESS 185

 

 

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

 

O PRAZO PARA RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AGORA É DE 10 ANOS.

 

Considerando o interesse de todos os nossos Associados e Associadas pelo melhor resultado no julgamento do recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora tenhamos urgência no julgamento do recurso, as Diretorias da APAPE e da AEPET apoiam a decisão tomada pela Assessoria Jurídica ao solicitar a inclusão em pauta presencial, pois nada substitui a presença física do advogado frente a frente com os Ministros julgadores.

Considerando todasas possibilidades quanto ao resultado que vamos obter do julgamento, temos uma boa informação que é a comunicação recebida do nosso Assessor Jurídico, Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, adiante: 

“Comunico que em decisão recente a 3ª Turma do STJ, em acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso, alterou sua Jurisprudência e reconheceu que a prescrição para reclamar a restituição de contribuições indevidas para a previdência complementar é de 10 anos.

A decisão tem especial importância para a hipótese de demandas de participantes e assistidos que consigam demonstrar a ilicitude da cobrança de contribuições para o Plano.

Segue a Ementa do acórdão parra seu conhecimento:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PLANO 4819. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar.

2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão fundada no enriquecimento sem causa.

3. Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica. Precedentes da CORTE ESPECIAL.

4. Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar.

5. Inaplicabilidade da prescrição trienal na espécie, pois a existência de causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa.

6. Aplicação do prazo geral de 10 anos de prescrição (art. 205, caput, do CC/2002).

7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)

A tese é a de que se o dano tem origem em relação contratual a prescrição é de dez anos, somente se aplicando a prescrição de três anos para danos de origem extracontratual. Todavia, por cautela, aconselho a continuarmos a considerar o prazo de 3 (três)anos sempre que possível, para evitar discussões judiciais desnecessárias.

Importante, ainda, frisar que isso não  se confunde com a prescrição aplicável para as ações que buscam o pagamento de parcelas de benefício (exemplo: ação de diferenças de suplementação de aposentadoria), para o que a lei prevê o prazo de cinco anos (art.75 da Lei Complementar 109 de 2001).”

Atenciosamente,

César Vergara de Almeida Martins Costa

OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A”

 

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