sábado, 4 de junho de 2022

ApapePress 271

 


Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e ex- Empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

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RELATÓRIO DAS AÇÕES JUDICIAIS

CONTRATO FENASPE

AEPET – APAPE – APASPETRO RN - ASTAPE RJ – AAPESP RS - AEXAP RJ

 

1.  0006718-18.2009.4.01.3400

Partes: FENASPE, ASTAPE RJ, SINDIPETRO RJ E SINDIPETRO LP·.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL - DF       

Objeto:MANDADO DE SEGURANÇA - Repactuação - Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.           Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, fizemos petição de impulsionamento em fevereiro de 2021.

Vamos peticionar novamente.

 

2.  0023293-64.2018.8.19.0001

Partes: FENASPE, AEPET-RJ, APAPE-RJ, ASTAIPE-SP, APASPETRO RN, ASPENE SE E AAPESP RS.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. César Vergara

Local de Tramitação: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ RJ

Objeto:ACP - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED – Plano de Equacionamento de Déficit e sustação das contribuições extraordinárias, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

(a) de todas as rés a absterem-se de dar prosseguimento ao Plano de Equacionamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás - PPSP e de efetuarem a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos nos patamares nele contemplados (cobrança cujo início está previsto para 10.03.2018) e

(b) a recalcularem o real déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás - PPSP e apresentarem outro Plano de Equacionamento – PED.

 

(1)obedecendo o limite mínimo estabelecido no artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 28/09/2008, de modo a equacionar apenas e tão-somente o resultado deficitário que sobeje o resultado obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no referido dispositivo legal;

II-I

(2) no qual as patrocinadoras sejam responsabilizadas pela a cobertura da parcela de déficit atuarial correspondente ao impacto causado pelas alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas pela Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, em adimplemento à clausula 48, IX do Regulamento de benefícios;

 

(3)no qual considerem-se como ativos realizáveis, a título de créditos privados, os valores de que é credora a PETROS frente à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com as condenações solidárias que lhes foram impostas em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a PETROS e as referidas

 

empresas (patrocinadoras do plano) S.A constaram no polo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo, valores estes que são objeto de cobrança nas ações judiciais nº 0247034-86.2017.8.19.0001 e 0248686-75.2016.8.19.0001, ambas em tramitação, respectivamente, perante as 11ª e 41ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro;

 

II.II da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, à obrigação de fazer, consistente em exigir das patrocinadoras PETROBRÁS S.A e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A o cumprimento da cláusula 48, inciso IX do Regulamento do Plano de benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás), de modo que realizem imediatamente na proporção de suas contribuições, o aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010 e devidamente identificado em avaliação atuarial específica para este fim;

 

II.III. das patrocinadoras Petrobrás e Petrobrás Distribuidora a (a) pagarem à FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS a quantia líquida e certa correspondente aos valores apurados em avaliação atuarial específica para este fim, aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, tudo mediante depósito nos presentes autos, e bem assim a (b) pagarem aos associados das Associações autoras que são participantes e assistidos do Plano PETROS Sistema Petrobrás, a devida indenização pelos danos materiais causados pelo inadimplemento da cláusula contratual contida no artigo 48, inciso IX do Regulamento do Plano de Benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás), incluídos danos emergentes e os lucros cessantes que poderiam inclusive refletir em resultado superavitário do Plano, a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado; (c) tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

Situação: No momento está suspenso, aguarda julgamento dos IRDRs (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) instaurados no TJ RJ sobre a matéria. (sobrestado).

 

2.1. AGRAVOSE DEMAIS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 (recursos e medidas vinculados à ação do PED)

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. César Vergara

 

2.1.1 – AGRAVOS:

a.  0025940-35.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000

Partes: FENASPE e Afiliadas (AEPET, APAPE, ASTAIPESP, APASPETRORN, ASPENESE E AAPESPRS), PETROS, PETROBRAS.

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:  AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos pelas partes acima listadas, em face da decisão que deferiu, liminarmente, a suspensão de cobranças extraordinárias, em favor da Petros, apenas aos associados que residem no Município do Rio de Janeiro.

 

Situação: Processos decididos em conjunto pelo TJRJ. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em âmbito nacional. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença: SLS 2507 RJ 2019/0101695-7

 

Resultado atual:

1-    Aguardamos o julgamento do recurso Agravo Interno interposto pela Petrobras no processo 0025940-35.2018.8.19.0000.

2-    Ainda pendem de julgamento os recursos interpostos nos Agravos da Petros (0014896-19.2018.8.19.0000).

3-    O Agravo da Petrobras (0019337-43.2018.8.19.0000)foi rejeitado e a decisão transitou em julgado.

 

b.  0019323-25.2019.8.19.0000

Partes: Petrobras

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - Agravo de Instrumento (recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo)interposto pela Petrobras em face da decisão que ampliou os efeitos da liminar para além da listagem juntada originalmente com a petição inicial e contra a decisão que determinou a remessa dos autos principais para a vara empresarial.

Situação: Recurso não provido pelo TJ RJ.Aguarda julgamento do Agravo da Petrobras no STJ.

c.   0007067-50.2019.8.19.0000

Partes: Petrobras

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:  AGRAVO - Agravo de Instrumento interposto pela Petrobras contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o ingresso, nos autos, da autarquia federal Superintendência Nacional de Previdência complementar – PREVIC.

Situação: Negado provimento ao recurso.  Pende de julgamentoAgravo Interno da Petrobras no STJ.

 

d.  0027510-22.2019.8.19.0000

Partes: FENASPE e Afiliadas (AEPET, APAPE, ASTAIPESP, APASPETRORN, ASPENESE e AAPESPRS)

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:Recurso das Associações conhecido e provido por unanimidade. Mantida a competência da 11ª Vara Cível.

 

Situação: Findo.

 

e.  0059232-11.2018.8.19.0000

Partes: Petrobras

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:AGRAVO - Agravo de Instrumento interposto pela Petrobras em face da decisão que ampliou os efeitos da liminar para além da listagem juntada originalmente com a inicial (nova listagem).

Situação: Negado provimento ao recurso da Petrobras no TJ RJ. Aguarda julgamento nos Tribunais Superiores.

 

f.    0007172-27.2019.8.19.0000

Partes: Petros

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - Agravo de Instrumento interposto pela Petros contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o ingresso nos autos da autarquia federal Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

Situação: Negado provimento ao recurso pela Câmara. Aguarda julgamento do recurso da Petros nos Tribunais Superiores.

 

g) 0043491-57.2020.8.19.0000

Partes:FENASPE e Afiliadas (AEPET –APAPE – ASTAPE RJ – APASPETRO RN – AAPESP RS -ASPENE SE - ASTAIPE SP).

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:AGRAVO Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da Juíza de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência para fazer suspender a cobrança dos valores retroativos que deixaram de ser pagos por conta da liminar.

 

Situação: Agravo desprovido, o Tribunal entendeu que a matéria deve ser resolvida na Suspensão de Liminar e de Sentença SLS 2507 - RJ 2019/0101695-7.

Findo.

 

2.1.2.SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇASLS 2507 RJ 2019/0101695-7SLS 2507/RJ (2019/0101695-7)

Partes: Petros x FENASPE e Afiladas (AEPET –APAPE – ASTAPE RJ – APASPETRO RN – AAPESP RS - ASPENE SE - ASTAIPE SP).

Local de Tramitação: Superior Tribunal de Justiça - STJ

Objeto:Suspensão de Liminar e Sentença -          Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.

Situação: Em decisão monocrática do presidente do STJ foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%).

Providência – Interpusemos AGRAVO contra a referida decisão. Aguarda julgamento.

Em 05.04.2022 promovemos MANDADO DE SEGURANÇA para que o referido recurso seja pautado com urgência.

Em 12.05.2022 o ministro João Otavio de Noronha respondeu o Mandado de Segurança  com explicações e para que seja o MS encaminhado para o atual presidente responder.

 

2.1.2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA: SLS 2507 RJ 2019/0101695-7 SLS 2507– Cobrançaparcelada  de contribuições extras não pagas, retroativa e corrigida.

Partes: Petros x FENASPE e Afiladas (AEPET –APAPE – ASTAPE RJ – APASPETRO RN – AAPESP RS - ASPENE SE - ASTAIPE SP).

Local de Tramitação: Superior Tribunal de Justiça - STJ

 

Objeto: Pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança das contribuições retroativas, sustentando que a eficácia da decisão suspensória da liminar opera efeitos apenas prospectivos.

 

Situação: O Presidente do STJ indeferiu a tutela de urgência.

Em 05.04.2021 interpusemos Agravo Interno que pende de despacho de admissibilidade e julgamento.

 

2.2. IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) 0040251-31.2018.8.19.0000 - 0026581-23.2018.8.19.0000

Partes: FENASPE E AEPET

Pedido - AmicusCuriae (interessado no processo)

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: Fixar tese sobre a legalidade do PED - Plano de Equacionamento proposto pela Petros e patrocinadoras.

Situação: Processo sobrestado (suspenso) até o julgamento do Agravo Interno na SLS 2507.

 

3.  0025837-91.2011.4.01.3400

Partes: APAPE-RJ

Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF

Objeto: Mandado de Segurança - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“ IV – DO MÉRITO E DEMAIS PEDIDOS

k. No mérito, ouvido o Ministério Público, seja confirmada a liminar e concedida a ordem, consubstanciada em retirar da esfera da análise da autoridade coatora, o referido processo de retirada de patrocínio por absoluta irregularidade, determinando-se à autoridade pública que se abstenha de analisar quaisquer desses processos envolvendo o Plano Petros – PQU que envolvam a impossibilidade de permanência no Plano daqueles que já cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios previstos no Plano.

l. Em consequência, seja determinada pela autoridade coatora a devolução do processo à Fundação Petros, sem análise, tendo presente a agressão aos direitos dos que já adquiriam direito aos benefícios, inclusive assistidos, de permanecer no Plano Petros PQU na forma como originalmente contrato.

m. Em consequência, que garanta a ordem a vigência plena do Plano Petros PQU para os assistidos e todos os que já tenham cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios do Plano

n. Em pedido sucessivo, que seja concedida a ordem para determinar que quaisquer efeitos de eventual aprovação da retirada de patrocínio ocorram, apenas, após a aprovação pela autoridade pública, vedado qualquer efeito retroativo inclusive sobre benefícios já concedidos.

o. Em qualquer hipótese, que eventual aprovação da retirada de patrocínio necessariamente preveja a mantença, no Plano Petros PQU, dos que já reuniram as condições para a aquisição de benefícios do Plano.

p. Em qualquer hipótese, que seja mantida a condição de patrocinadora da companhia sucessora da PQU relativamente àqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no Plano, com todas as suas responsabilidades atuariais e financeiras.

q. Em qualquer hipótese, seja concedida ordem no sentido de determinar-se à autoridade coatora que não analise e não aprove qualquer processo de retirada de patrocínio envolvendo a Fundação Petros e Plano Petros PQU que impeça a continuidade no Plano de Benefícios daqueles que já tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no Plano, com todas as suas responsabilidades atuariais e financeiras.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. César Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa.

 

4.  0031848-39.2011.4.01.3400

Partes: APAPE-RJ

Local de Tramitação: Tribunal Regional Federal - TRF 1º REGIÃO – DF

Objeto:Mandado de Segurança - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. César Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa.

 

5.  0047917-83.2010.4.01.3400

Partes: FENASPE e Sindipetro RJ

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. César Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Objeto:Mandado de Segurança - Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de Regulamento do Plano de Benefícios - PPSP que possibilitou a implementação do BPO – Benefício Proporcional Operacional.

Situação: Em 05.05.2017, sentença improcedente. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

 

 

6.  0049448-39.2012.4.01.3400

Partes: FENASPE, ASTAPERJ, ASTAIPE-SP, APAPE, AEPET, AEPETBA, ASPENESE

Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara.

Objeto: Mandado de Segurança Preventivo- Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“2 – Seja ao final ultimados os atos pertinentes, concedida em caráter de definitivo a segurança pleiteada para o fim de proibir-se a homologação pela Previc, das alterações Resultantes do Expediente CD-109/2012 (Separação de Massas – Repactuados e Não Repactuados ) aprovada pela Ata 4623 do Conselho Deliberativo da Petros.”

Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

 

7.  0049698-40.2018.8.19.0001

Partes: AEXAPRJ

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara.

Objeto: ACP-Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“II.I (a) de todas as rés a absterem-se de dar prosseguimento ao Plano de Equacionamento do Plano PETROS Sistema Petrobrás e de efetuarem a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos nos patamares nele contemplados (cobrança cujo início está previsto para 10.03.2018) e (b) a recalcularem o real déficit do Plano PETROS Sistema Petrobrás, e a apresentarem outro Plano de equacionamento (1)obedecendo o limite mínimo estabelecido no artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 28/09/2008, de modo a equacionar apenas e tão-somente o resultado deficitário que sobeje o resultado obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no referido dispositivo legal; (2) no qual as patrocinadoras sejam responsabilizadas pela a cobertura da parcela de déficit atuarial correspondente ao impacto causado pelas alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas pela Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, em adimplemento à clausula 48,IX do Regulamento de benefícios; (3) no qual considerem-se como ativos realizáveis,  a título de créditos privados, os valores de que é credora a PETROS frente à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com as condenações solidárias que lhes foram impostas em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a PETROS e as referidas empresas (patrocinadoras do plano)  S.A constaram no polo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo, valores estes que são objeto de cobrança nas ações judiciais nº 0247034-86.2017.8.19.0001 e 0248686-75.2016.8.19.0001, ambas em tramitação, respectivamente, perante as 11ª e 41ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro; sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa;

 

II.II da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, à obrigação de fazer, consistente em exigir das patrocinadoras PETROBRÁS S.A  e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A o cumprimento da cláusula 48, inciso IX do Regulamento do Plano de benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás),  de modo que realizem imediatamente a proporção de suas contribuições, o aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010 e devidamente identificado em avaliação atuarial específica para este fim, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa;

II.III. das patrocinadoras Petrobrás e Petrobrás Distribuidora a (a) pagarem à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros a quantia líquida e certa correspondente aos valores apurados em avaliação atuarial específica para este fim,  equivalente ao aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência eAssistência Social, através dos ofíciosnº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, tudo mediante depósito nos presentes autos, e bem assim a (b) pagarem aos associados das Associações autoras que são participantes e assistidos do Plano PETROS Sistema Petrobrás, a devida indenização pelos danos materiais causados pelo inadimplemento da cláusula contratual contida no artigo 48, inciso IX do Regulamento do Plano de Benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás),incluídos danos emergentes e os lucros cessantes que poderiam inclusive refletir em resultado superavitário do Plano, a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado; (c) tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

Situação: Reconhecida a ilegitimidade ativa da Associação. Recursos não providos pelo TJ RJ. Pende de julgamento recurso interposto aos Tribunais Superiores (STF e STJ).

 

8.  0062009-63.2018.8.19.0001

Partes: Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros - FENASPE - AEPET – APAPE – ASTAPE RJ – APASPETRORN – AAPESPRS - ASPENESE e ASTAIPE SP

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara.

Objeto: Ação Ordinária - Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Rejeitado o pedido de ingresso das Associações como terceiras interessadas. Corre prazo para recurso.

 

 

9.  0078168-47.2019.8.19.0001

Partes: FENASPE

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: ACP - Ação Civil Pública - Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“j) No mérito, requer seja sentenciada integralmente procedente a presente ação, condenando-se a ré a cumprir o seu Regulamento de Benefício à época da adesão dos participantes, ou seja, de 29.01.1978 até 28.11.1979, determinando-se a exclusão da idade mínima ou de “fator atuarialmente calculado” no cálculo da suplementação  de suas aposentadorias;

k) Em consequência, seja determinando o recálculo das suplementações de aposentadoria desconsicerando-se o “fator atuarialmente calculado” e a idade mínima, corrigindo-se o benefício futuro e incidindo-se sobre as parcelas atrasadas, correção do IPCA mais um por cento ao mês, sem prejuízo da majoração normal dos benefícios ocorrida durante o período.

l) Requer a condenação das rés em custas e honorários, inclusibre advocatícios epericiais,

m) Protesta pela ampla produção de provas, particularmente a juntada de novos documentos, oitiva de representante pessoal do réu.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. César Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Situação: Desistimos da ação em razão de que os fundamentos da inicial estavam ultrapassados pela atual jurisprudência do STJ. Desistência homologada em 24.02.22.

 

10.                  0083060-71.2015.4.02.5101

Partes: AEPET-RJ

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“c.1) pagar aos associados da Associação autora o valor

correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correçãomonetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestaçõesvencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária,

na forma da lei; e

c.2) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período tudo em prestações vencidas vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, sucessivamente, na forma do artigo 289 do CPC,

c.3) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses em que a TR foi zero tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; e

c.4) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período, tudo em prestações vencidas vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, ainda sucessivamente,

c.5) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde janeiro de1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

Situação: Julgado improcedente o pedido. Decisão mantida pelo TRF. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Processo suspenso para aguardar o julgamento do Processo Eletrônico Público - ADI 5090.

 

11.                  0085040-53.2015.4.02.5101

Partes: APAPEJ

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara.

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“ c.1) pagar aos associados da Associação autora o valor

correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária,

na forma da lei; e

c.2) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, sucessivamente, na forma do artigo 289 do CPC,

c.3) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses em que a TR foi zero tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; e

c.4) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA, desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período, tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, ainda sucessivamente,

c.5) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde janeiro de1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei.”

 

Situação: Julgado improcedente o pedido. Decisão mantida pelo TRF. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário. Processo suspenso para aguardar o julgamento no Processo Eletrônico Público no STF. da ADI 5090.

 

12.                  0247034-86.2017.8.19.0001

Partes: FENASPE e Afiliadas (AEPET – APAPE - ASTAPE RJ, APASPETRO RN – AAPESP RS e ASPENE-SE)

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara.

Objeto: ACP - Ação Civil Pública - visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“b.1) a condenação definitiva da Petros na obrigação de fazer consistente em cobrar os valores de que é credora frente à Petrobrás Distribuidora S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com a condenação solidária que lhe foi imposta em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a Petros e a Petrobrás Distribuidora S.A constaram polo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo até a presente data, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;

b.2) condenação definitiva da Petrobrás Distribuidora S.A a efetuar aporte aos cofres da Petros, em benefício o Plano Petros Sistema Petrobrás S.A dos valores correspondentes à sua cota-parte nas condenações solidárias que lhes foram impostas até a presente data, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.”

 

Situação: Aguarda elaboração do laudo pericial.

 

 

 

13. 0248686-75.2016.8.19.0001

Partes: FENASPE, AEPET-RJ, APAPE-RJ, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP.

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara

Objeto: ACP - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“b.1) a condenação definitiva a condenação antecipada daPetros na obrigação de fazer consistente em cobrar   osvalores de que é credora frente à Petrobrás S.A por conta dodireito de regresso que exsurge do fato de ter arcadointegralmente com a condenação solidária que lhe foi impostaem sentenças transitadas em julgado em reclamatóriastrabalhistas nas quais a Petros e a Petrobrás S.A constarampolo passivo e findaram como condenadas solidárias emcaráter definitivo até a presente data, tudo a ser apurado emliquidação de sentença;

b.2) condenação definitiva da Petrobrás S.A a efetuar o aporteaos cofres da Petros, em benefício o Plano Petros SistemaPetrobrás S.A dos valores correspondentes à sua cota-partenas condenações solidárias que lhes foram impostas até apresente data, tudo acrescido de juros e correção monetáriana forma da lei.

Situação:Reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. Recursos não providos pelo TJ RJ. Pende de julgamento recurso interposto aos Tribunais Superiores (STF e STJ).

 

14.                  0306955-15.2013.8.19.0001

Partes: AEPET-RJ

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara

Objeto: AÇÃO COLETIVA - Afastamento Limite de Contribuição dos Pós-82, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“(a) a obrigação de fazer consistente em absterem-se, em relação aos associados arrolados em anexo, de aplicar o limite de contribuição estabelecido no decreto 87.091 de 12/4/1982 desde a revogação operada pelo decreto 4.206/2002;

(b) a obrigação de pagar consistente em efetuarem, aos cofres da Petros, o aporte de recursos (contribuições) , necessários para a cobertura dos valores que seriam devidos a título de contribuição sobre o salário-de-participação dos associados caso não tivessem aplicado o limite de contribuições previsto no citado decreto revogado, inclusive, no que tange ao valor das contribuições que seriam descontadas da remuneração dos associados, observada a remuneração mensal de cada um dos associados, substituídos, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.

 

Situação Atual:Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Juiz indeferiu a produção de prova pericial, recorremos, a decisão foi mantida pelo TJ RJ. Aguarda julgamento de recurso no STJ – Superior Tribunal de Justiça.

 

14.1. AGRAVOS DO PROCESSO 0306955-15.2013.8.19.0001

a.  0022776-28.2019.8.19.0000

Partes: AEPET-RJ

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara

Objeto: AGRAVO - Agravo interposto em face da decisão que indefere a produção da prova pericial.

Situação: Conhecido o Agravo no STJ para não conhecer do recurso especial. D.O de 21.02.2022. Aguarda julgamento do Agravo Interno (Recurso cuja interposição produz efeito devolutivo, mas não produz efeito suspensivo).

 

15. 418675-84.2013.8.19.0001

Partes: APAPE

Local de Tramitação: 22ºVARA CÍVEL – RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: ACP - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“ (a) a obrigação de fazer consistente em absterem-se, em relação aos associados arrolados em anexo, de aplicar o limite de contribuição estabelecido no decreto 87.091 de12/04/1982 desde a revogação operada pelo decreto 4.206/2002;

 

(b) a obrigação de pagar consistente em efetuarem, aos cofres da Petros, o aporte de recursos (contribuições),necessários para a cobertura dos valores que seriam devidos a título de contribuição sobre o salário-de-participaçãodos associados caso não tivessem aplicado o limite de contribuições previsto no citado decreto revogado, inclusive no que tange ao valor das contribuições que seriam descontadas da remuneração dosassociados, observada a remuneração mensal de cada um dos associados substituídos, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas dejuros e correção monetária na forma da lei.

 

Situação: Julgado improcedente o pedido. em 18.05.2022 fizemos Embargos Declaratórios (espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição). Aguarda Julgamento.

 

16. 0422342-78.2013.8.19.0001

Partes: AEPET-RJ, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ

Local de Tramitação: 43º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr.César Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

 

Objeto: Ação Civil Pública -Obrigar a Petrobras a permitir que 20.000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

f. Requer seja juklgada procedente a presente ação para declarar-se o Plano Petros aberto a novas adesões até 22.05.2006.

g. Em consequência sejam concedenadas as rés a ofertar a todos os trabalhadores do Sistema Petrobrás, que nela ingressaram até 22.05.2006, o Plano Petros, na exata versão de regulamento vigente quando o ingresso de cada um desses trabalhadores nos quadros da Petrobras, bem como que comprove em juízo tal oferta formal.

h. Em consequência, sejam incluídos no Plano Petros os trabalhadores que assim optarem a partir da oferta requerida, condenando-se a Petrobras a aportar à Fundação Petros os valores necessároios a tal ingreso e permanência no Plano na forma do Regulamento contemporâneo ao ingresso desses trabalhadores nos quadros do Sistema Petrobrás, podendo , se necessário, transferir recursos incividualizados em nome de cada participantes que assim optar, já aportados no Plano Petros-2, para o Plano Petros, para que auxiliem no custeio do plano original dos autores que assim aderirem.

i. Em consequência e para todos os efeitos, sejam os trabalhadores que assim optarem incluídos no Plano Petros de forma retroativa à sua data de ingresso nos quadros do Sistema Petrobrás, e de acordo com os termos do Regulamento do Plano Petros efetivamente vigente às épocas dos ingressos desses trabalhadores nos quadros da petrolífera.

j. Em consequência, sejam imputadas à Petrobras S/A as eventuais responsabilidades econômicas, financeiras e atuariais relativas à regular constituição das reservas junto ao Plano Petros, da Fundação Petros, decorrentes da opção desses trabalhadores cujo vínculo empregatício com o Sistema Petrobras se iniciou em 26.05.2006, tanto no que se refere às contribuições normais e extraordinárias da patrocinadora para o Plano Petros, quanto nas contribuições dos participantes, eis que deu causa a petrolífera à inscrição tardia no Plano Petros.

Situação: Determinada, equivocadamente, a suspensão do processo em razão dos IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- relativos ao PED - Plano de Equacionamento de 2015, matéria estranha ao processo.Fizemos Embargos Declaratórios (são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição). Aguarda julgamento.

 

17.AGRAVO DO PROCESSO 0422342-78.2013.8.19.0001

a.   0059263-31.2018.8.19.0000

Partes: FUNDAÇÃO PETROS

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. César Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Objeto:Agravo da Petros contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência (ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizados, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema). bem como o requerimento de chamamento ao processo de todas as patrocinadoras dos PPSPs para compor o polo passivo, dentre outras questões.         

Situação: Recurso não provido. Autos baixados em maio/2020

 

18. 1435837

Partes: Amicus Curiae - FENASPE e Afiliadas (APAPE – ASTAPE RJ– AEPET)

Local de Tramitação: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Origem: ação de amici curiae patrocinada pelo Dr. César Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor.

 

Processo julgado. Fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”

Situação:Em 20.10.2020 fizemos Recurso Extraordinário (recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais) cujo seguimento foi negado.

Promovemos Agravo cujo provimento foi negado em 02.02.2022. Remetidos os autos ao STF para julgamento do Recurso Extraordinário - RE, ocasião em que aquela Corte negou provimento. Interpusemos recurso que não foi provido.

Findo.

 

19.1312736

Partes: Amicus Curiae – FENASPE

Local de Tramitação: STJ.

Origem: atuação – tentativa de ingresso como amici curiae, acompanhamento pelo Dr. César Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na base de cálculo de benefício de previdência privada. O Recurso constitui TEMA 955 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:

“Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.”

 

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, das quais destacamos a do item IV, que auxiliará na defesa de ações indenizatórias na Justiça do Trabalho:

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição deve ser entregue ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Transitado em Julgado em 28/03/2019.

 

20.44011.001625/2020-97

Partes: FENASPE E APAPE

Local de Tramitação: PREVIC

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. César Vergara

Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 342 (aprovação de alterações nos PPSPs com exigência de eliminação do Inciso VIII do Artigo 48)

Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a portaria nº 342 que aprovou as alterações propostas ao regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras - Repactuados.

Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado. Todavia, como a nova versão do regulamento ainda preservou o artigo 48, VIII, não há o que discutir no momento.

 

21.44011.001624/2020-42

Partes: FENASPE E APAPE

Local de Tramitação: PREVIC

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara

Objeto: Recurso Administrativo contra a Portaria 341(aprovação de Regulamento e novo Plano, com exigência de retirada do inciso VII do artigo 48))

Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a Portaria nº 341 da PREVIC que aprovou as alterações propostas ao Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados, CNPB no 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.

Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado.

Todavia, como a nova versão do regulamento ainda preservou o artigo 48, Inciso VIII, não há o que discutir no momento.

 

22. 0263959-55.2020.8.19.0001

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TJRJ

Origem: Ação patrocinada pelo Dr. César Vergara

 

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada Pré-70 os participantes Pré-70 da Petrobras Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes, conforme se vê:

“DIANTE DO EXPOSTO, a fim de preservar os direitos de seus associados requer a APAPE a intimação da Fundação INTERPELADA e das Patrocinadoras Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás S.A e Petrobras Distribuidora S.A, a fim de que as mesmas no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de ficarem constituídas em mora, na forma do artigo 397 do Código Civil, cumpram suas obrigações contratuais e retifiquem imediatamente a condição dos associados relacionados nas listagens anexas em seus registros e assentamentos de modo a incluí-los no grupo denominado Pré-70 e, por consequência, abstenham-se de efetuar a cobrança de contribuições extraordinárias para a cobertura do déficit do Plano Petros Petrobrás S.A (PED 2015), incluindo-os na submassa Pre-70 do Plano Petros Petrobrás, sob pena de ser ajuizada a respectiva ação ordinária para cumprimento da obrigação de fazer cumulada com o ressarcimento dos danos causados aos participantes, inclusive danos emergentes e lucros cessantes pela de cobrança de contribuições indevidas, e com a responsabilização civil, administrativa e criminal correspondentes pelo grave descumprimento contratual”.

Situação: Determinada a Intimação da PETROS em 02.07.21, o que foi cumprido.

Arquivado em 09/08/2021

 

23. 0069184-06.2021.8.19.0001

Partes: FENASPE e Afiliadas (AEPET - APAPE – ASTAPERJ – APASPETRO RN – AAPESPRS)

Local de Tramitação: TJRJ

Origem: Ação patrocinada pelo Dr. César Vergara

Objeto: Cautelar Adesão ao Plano Petros 3 - PP3

Situação: Desistimos da ação. Homologada a desistência em 13/05/2021.

 

24 – 0021857-68.2021.8.19.0000 (Mandado de Segurança na ação cautelar 0069184-06.2021.8.19.0001)

PARTES: FENASPE e Afiliadas (AEPET – APAPE - ASTAPE-RJ - APASPETRO RN – AAPESP RS) 

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Mandado de Segurança patrocinado pelo Dr. César Vergara

Objeto:Adesão PP3 - Irregularidades

Situação: Desistimos da medida em função da alteração do quadro fático apontado nos autos, uma vez que a Petros elasteceu o prazo de adesão ao PP3 para 30.04.2021. Desistência já homologada.

 

25. 0100168-95.2021.5.01.0074

Partes: AEXAP-RJ

Local de Tramitação: TJ - RJ

Objeto: Protesto Interruptivo da Prescrição – Pedido de indenização referente ao pagamento de equacionamento – má-gestão do Fundo, conforme se vê:

“PLEITO DECLARATÓRIO: (a) a declaração da reponsabilidade objetiva das patrocinadoras pelos atos lesivos que causaram prejuízo ao Fundo de Pensão em razão do descumprimento dos artigos 25 da Lei Complementar 108 de 2001 e 42 da Lei Complementar 109 de 2001 combinados com o artigo 37, parágrafo 6º da CFRB de 1988;

PLEITO CONDENATÓRIOS: (a) condenação definitiva de todas as rés à recomporem as reservas matemáticas dos associados vinculados à entidade requerente por meio de aporte à Petros, em nome dos associados, dos valores que deixaram de compor as referidas reservas por conta dos prejuízos decorrentes dos atos lesivos cometidos por seus representantes, devidamente descritos na fundamentação, e igualmente, (b)ao pagamento da indenização por danos materiais causados aos associados vinculados à associação requerente, em valores equivalentes àqueles que estão sendo objeto de cobrança a título de contribuição extraordinária (rubricas “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP2015”, “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 e “PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015) em homenagem ao princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 944 do Código Civil ou,(c) sucessivamente, no mínimo, em indenização equivalente a 60% (sessenta por cento) por cento das referidas contribuições, na hipótese de se entender que as reclamadas não seriam responsáveis pela integralidade do resultado deficitário do plano de pensão, enquanto perdurar o prejuízo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença emcompatibilidade com a extensão do dano causado, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.”

Situação: Aguarda julgamento do Recurso Ordinário da AEXAP.

 

26. 0000143-47.2021.5.10.0002

Partes: FENASPE e Afiliadas (AEPET - APAPE – ASTAPE RJ -  APASPETRO RN - AAPESP-RS – ASTAPE BA -  ABRASPET BA).

Local de Tramitação: Justiça do Trabalho – DF - 2 VT – BSB

Objeto:  Ação indenizatória contra a Petrobrás e Petrobras Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

III. PLEITO CONDENATÓRIO: condenação solidária definitiva de todas as rés (a) à recomporem as reservas matemáticas dos associados vinculados às entidades autoras por meio de aporte à Petros, em nome dos associados, dos valores que deixaram d recompor as referidas reservas por conta dos prejuízos decorrentes dos atos lesivos cometidos por seus representantes, devidamente descritos na fundamentação, e igualmente, (b)ao pagamento da indenização por danos materiais causados aos associados vinculados à Federação e às associações autoras, em valores equivalentes àqueles que estão sendo objeto de cobrança a título de contribuição extraordinária (rubricas “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP2015”, “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 e “PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015) em homenagem ao princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 944 do Código Civil ou,(c) sucessivamente, no mínimo, em indenização equivalente a 60% (sessenta por cento) por cento das referidas contribuições, na hipótese de se entender que as reclamadas não seriam responsáveis pela integralidade do resultado deficitário do plano de pensão, enquanto perdurar o prejuízo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Fizemos Recurso Ordinário em 03.11.2021. Aguarda julgamento.

 

27. 0170221-76.2021.8.19.0001

PARTES: APAPE

Objeto: Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás e Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade, conforme se vê:

“DIANTE DO EXPOSTO, a fim de preservar os direitos de seus associados requer a APAPE a intimação dos interpelados, a fim de que os mesmos no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de ficarem constituídas em mora, cumpram suas obrigações contratuais e, dessa forma dignem-se a: A) DAR O IMEDIATO ANDAMENTO À APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS APROVADAS NA REUNIÃO CD 433 DE 28 DE JUNHO DE 2011, na forma da lei, assegurando o acesso dos participantes e assistidos de Planos patrocinados pelo grupo econômico do patrocinador com maior porte relativo em processo eleitoral na composição da Diretoria Executiva da entidade; B) ESCLARECER AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS se tais alterações já FORAM submetidas à PREVIC, e as razões pelas quais o Órgão fiscalizador as rejeitou, ou, caso não as tenha rejeitado, as razões pelas quais a Fundação até o momento não deu eficácia as mesmas, em obediência ao disposto no artigo 3º, IV da Lei Complementar 109 de 2001;

Situação: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22.

 

28.Medida extrajudicial - correspondência exigindo que a Petros sobre a ausência de reajustes do grupo “RG”. Orientação ao Presidente da Apape que encaminhou à Petros.

 

29. 0000091-62.2021.5.17.0000

Partes: FENASPE e OUTRAS.

Local de Tramitação: TRT ES

Objeto: ingresso como AMICI CURIE – IRDR competência material da justiça do trabalho para o julgamento de ação indenizatória movida contra a Patrocinadora por conta de lesão ao fundo Petros - tramita no TRT do Espírito Santo

Situação: Admitido o IRDR e ingresso da Fenaspe e Apape como Amici Curiae. Aguarda uniformização de jurisprudência.

 

30. Aguarda numeração:

Partes: APAPE, AEPET, AAPESP RS E ASTAPE RJ.

Origem: Ação a ser patrocinada pelo Dr. César Vergara

Objeto: Manutenção do pagamento da A.M.S por desconto em folha e dos direitos adquiridos referentes a AMS/Bradesco Saúde.

 

31. A Ação buscando a nulidade da Resolução 23 CGPAR não foi ajuizada, pois matéria superada pelo Decreto Legislativo que extinguiu a Resolução 23.

 

32. 5097850-62.2021.4.02.5101

Partes: AEPET – APAPE - ASTAPE RJ x UNIAO FEDERAL

Local de Tramitação: JF RJ

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“c) condeção da União Federal (Fazenda Nacional) à integral restituição do indébito (restituição integral do imposto de renda cobrado sobre as contribuições extraordinárias – rubricas referentes aos valores cobrados à título de “CONTRIBUIÇÃOEXTRAORDINÁRIA PPSP2015”, “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 e “PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015), em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei;

 

Situação: Julgado improcedente o pedido. Aguarda julgamento da apelação.

 

 

33. 5066324-40.2021.4.04.7100

Partes: AAPESP RS X UNIÃO

Local de Tramitação: JF RS

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias - em fase de elaboração e coleta de documentos das associações, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

“c) condenação da União Federal à (a) integral restituição do indébito (restituição integral do imposto de renda cobrado sobre as contribuições extraordinárias – rubricas referentes aos valores cobrados a título de “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP2015”, “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 e “PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015), em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, sucessivamente, na forma do artigo 326 do CPC, à (b)restituição do indébito correspondente aos valores das referidas contribuições extraordinárias que deixaram de ser deduzidos até o limite de 12% (doze por cento), em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária;

 

Situação: Julgado parcialmente procedente o pedido. Aguarda julgamento da apelação do pedido principal.

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