quarta-feira, 18 de setembro de 2024

ApapePress 369

 

 

Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e Ex-empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

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RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

 

Adiante informações adicionais sobre termos usados no Relatório Resumido Simplificado, em seguida apresentado.

 

SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença.

É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.

 

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.  

 

ARE – Agravo em Recurso Extraordinário.

É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

 

Agravo Recurso Especial

É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

Embargos de Declaração.

São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

 

 

ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

 

Recurso de Revista.

É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho - TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

 

 

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RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

 

I – AÇÕES NOVAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO ANO DE 2024

 

1-              Partes: FENASPE, APAPE e AEPET

 

OBJETO: Pedido de ingresso como AmiciCuriae - Trata-se de Incidente de Recursos Repetitivos, no qual se discute a seguinte questão jurídica: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”, visando a consolidar o entendimento desta E. Corte, em síntese, sobre a polêmica que paira sobre a eficácia temporal da Lei 13.467 de 2017.

Situação atual: Indeferido o pedido de ingresso da Fenaspe, da Apape e da Aepet na qualidade de amicicuriae. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

2-              NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolizada EM 08.02.204 no CERD-RI

NOTIFICANTE: FENASPE - APAPE e AEPET

NOTIFICADA: VIBRA S.A

OBJETIVO: SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NO PLANO PETROS.

 

II - AÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM ANDAMENTO.

 

1.              Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS

Objeto: - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

 

Situação: Processo novamente suspenso por força dos IRDRS 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000.Os referidos processos foram julgados em 05.09.2024, razão pela qual o processo deve voltar a tramitar após a publicação do acórdão, ocasião em que peticionaremos nos autos para fazer as devidas distinções da ação para com as teses fixadas nos IRDRs.

 

 

2.              Recurso - Partes:  PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP

Objeto:         Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

 

Situação: Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo, cujo provimento foi negado por decisão monocrática. Em razão disso, fizemos agravo regimental, cujo provimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

3.         Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP.

Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas. Aquelas não pagas correspondentes ao período que vigoraram as liminares.

 

Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na SLS 2507 e Aguarda julgamento do recurso no STF.

 

 

4.        RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - Partes:  PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP

Objeto:         Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

 

Situação: Negado seguimento à reclamação. Fizemos agravo. Aguarda julgamento.

 

 

5.        Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do PED - Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

 

Situação: Processo julgado em 05.09.2024. Fixada a seguinte tese:

 

I. O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DA PETROS É LÍCITO E NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR 109/2001;

 

II. AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATRIBUÍDAS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

 

Aguarda a publicação do acórdão. Após iremos embargar, pois as teses não abrangem todas as discussões trazidas no bojo da ACP acerca valor equacionado e suas proporções.

6.        Partes: FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP - APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE

Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

 

Situação: O Juiz da Vara extinguiu o Mandado de Segurança sem julgar o mérito.  Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

 

 

7.        Partes :AEXAP-RJ

Objeto:Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

 

Situação:Negado seguimento ao Agravo no STF.

 

 

8.        Partes: PETROS X FENASPE e -AEPET–APAPE–ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN – AAPESP-RS –ASPENE-SE e ASTAIPE-SP

Objeto: Ação Ordinária Ajuizada pela Petros visando a Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

 

Situação:Pedido de ingresso das associações nos autos. O referido pedido até o momento não foi deferido. Aguarda julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário no STF.

 

9.        Partes: AEPET

Objeto: Ação Ordinária - Diferenças de saldo no FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

 

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado).

 

Andamento da ADI 5090: Fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

10.      Partes: APAPE

Objeto: Ação Ordinária - Diferenças de saldo no FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

 

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF (julgada em 12.06.24 – Aguardando trânsito em julgado).

 

Andamento da ADI 5090: Fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

11.      Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN – AAPESP-RS – ASPENE-SE.

Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobrás - PPSP.

 

Situação: apresentamos manifestação acerca do laudo pericial complementar. Todavia, o juízo indeferiu nosso pedido de esclarecimento acerca do laudo. Corre prazo para recurso.

 

 

12.      Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ.

Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.

 

Situação: Não reconhecida a legitimidade das associações para causa até o momento. Fizemos agravo em Recurso Extraordinário. Aguarda julgamento no STF.

 

13.      Partes: AEPET

Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.

 

Situação Atual: Informamos, nos autos, que não temos interesse na conciliação e aproveitamos a oportunidade para requerer a produção de prova documental. Em 31.07.2024 juiz reconheceu a ilegitimidade da Petrobras para figurar no polo passivo e deixou de examinar os requerimentos da associação. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.     

 

14.      Partes: APAPE

Objeto: Ação Civil Pública - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

 

Situação: Julgado improcedente. Decisão mantida em segundo grau de jurisdição. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, interpusemos RESP e REX. Todavia, foi negado seguimento aos referidos recursos. Corre prazo.

 

15.      Partes: APAPE, AEPET

Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.

 

Situação: Vitória - Em 05.07.2024 foi julgado procedente o pedido para aqueles que constavam da listagem que acompanhou a petição inicial. Fizemos embargos declaratórios (há pedidos não apreciados). Todavia, os referidos embargos não foram providos, mas ficou esclarecido nos autos que a condenação abrange o pedido sobre o qual a sentença foi reputada omissa. Aguarda julgamento do recurso da vibra.

 

Observações: Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar). Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. O referido pedido foi deferido em 30.11.23, com deferimento de prazo para que a Vibra o cumprisse em 48h. Todavia, em 06.12.2024 a mesma impugnou o cumprimento.

Apresentamos manifestação acerca da referida impugnação razão pela qual foi aplicada multa à Vibra pelo descumprimento.Protocolizada emenda à inicial. Todavia, a emenda foi indeferida, o que será objeto de recurso oportunamente.

 

Além disso,foi rejeitado o mandado de Segurança - MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido Recurso Ordinário - RO da Vibra. Todavia, foi denegada a segurança, por perda superveniente do objeto (processo sentenciado em primeiro grau).

 

 

16.      Partes: FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASTAPE-BA – ABRASPET-BA.

Objeto: Indenização - Ação indenizatória contra a Petrobrás e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

 

Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito.  Decisão mantida em 2 grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido.  Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Considerando que a decisão ainda era omissa e obscura, foram interpostos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

17.      Partes: APAPE 

Objeto - Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

 

Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.

 

 

18.      Partes: AEPET e APAPE – ASTAPERJ X UNIAO FEDERAL

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.

 

Situação: Vitória - Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos aos residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Fizemos agravo. Aguarda julgamento. Processo sobrestado (aguardando decisão)  pelo tema 1224 do STJ.

 

 

19.      Partes: AAPESP-RS X UNIÃO

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.

 

Situação: Vitória - União apresentou recurso em face da decisão que deferiu o pedido sucessivo. Determinado o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema 1224 do STJ.

 

20.      Partes: APAPE

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes.

 

Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais.

 

 

21.      Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando-se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas.

 

Situação: Exitosa - Em 19.10.2022 pagamos custas complementares.  A interpelação foi cumprida. Em 26.09.2023 a Petros se manifestou nos autos. Todavia, em 30.10.23 foi proferido o seguinte despacho:

“Nada mais a prover. A notificação foi procedida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se baixa e arquivem-se.”.

Aguarda arquivamento.

 

 

22.      Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

 

Situação: Em 05.07 foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada. Feito contestado. Aguarda abertura de prazo para réplica.

 

 

23.      Partes: recorrente APAPE

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.

 

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

 

 

24.      Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes: recorrente FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·.

Objeto:MANDADO DE SEGURANÇA - Repactuação - Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.

Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

 

Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe.

 

25.          Promovido pelo falecido Castagna Maia - Partes: recorrente APAPE

Objeto:MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

 

Situação:Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

 

 

26.          Promovido pelo falecido Castagna Maia - Partes: recorrentes FENASPE e SINDIPETRO RJ

Objeto:MANDADO DE SEGURANÇA - Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO.

 

Situação: Em 05.05.2017, sentença improcedente. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta no dia 04.05.2023.

 

 

27.          Partes: FENASPE E OUTRAS

OBJETO: Mandado de Segurança para declarar nulas as Portarias PREVIC 341 E 342 DE 2020 que autorizaram a exclusão do artigo 48, VIII dos Regulamentos dos PPSPSs.

Situação: o Mandado de Segurança havia sido extinto – Fizemos apelação que foi provida pelo TRf1 que reconheceu o cabimento do mandado de segurança em 17.06.2022, em razão da nossa vitória na apelação o processo baixou para a vara para que seja proferida sentença de mérito.

 

Convertido julgamento em diligência para determinar a intimação das terceiras interessadas. Feito contestado em 15.12.2023.Apresentamos réplica. Aguarda julgamento.

 

 

25.          Partes: APAPE X PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos.

 

SITUACAO: Determinada a interpelação da Petros em 01.12.2022. Diligência cumprida em 10.03.2023. Todavia, considerando que a Petros apresentou resposta à interpelação, apresentamos manifestação. Assim sendo, em 06.07.2023 juízo determinou que a Petros exibisse os documentos solicitados, o que foi atendido.

 

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