INFORMATIVO
VALERIA CRUZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
14 de Maio de 2013 – Nº 04- Ano 01 |
Julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal do RE n. 586.453, sessão plenário do dia 20.02.2013.
Com
o advento da decisão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 586.453, em sessão plenário do dia 20.02.2013, foi reconhecida que a
competência material para julgamento das ações que envolvam matéria referente a
Previdência Privada Complementar é da Justiça Comum.
Contudo,
os aposentados que ajuizaram ações contra a PETROBRAS e PETROS perante a
Justiça do Trabalho não precisam ficar preocupados pois, ao definir a
competência material da Justiça Comum o STF, a fim de evitar maiores danos aos
jurisdicionados, e, invocando o princípio da segurança jurídica, modulou os
efeitos da decisão, reconhecendo que todos os processos que tiveram sentença de
mérito proferida até a data de 20 de fevereiro de 2013 nela permanecerão até a
execução final do julgado.
Isso
significa que apenas as ações novas e aquelas que ainda não atingiram a fase
decisória é que serão encaminhadas à Justiça Comum. As demais, como é o caso
dos senhores, permanecerão na Justiça do Trabalho.
Vale
destacar, que a decisão do STF somente terá eficácia a partir da publicação do
acórdão que aguarda redação pelo Ministro Dias Toffoli. Contudo, e tendo em
vista a Certidão de Julgamento emitida pelo STF, a Assessoria de Recursos do
Tribunal Superior do Trabalho vem negando seguindo aos Recursos Extraordinários
interpostos pela PETROS e PETROBRAS, assim como aos recursos que estavam
sobrestados, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para
realização dos cálculos e cobrança dos valores devidos.
Sendo
assim, estima-se que a tramitação das ações que permaneceram na Justiça do
Trabalho terá um caráter mais célere.