quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

APAPEPRESS 147 - FEVEREIRO 2020





Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional  Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

Esclarecimentos prestados pelo Dr. Cesar Vergara de Almeida Martins Costa, Assessor Jurídico da APAPE e da AEPET, solicitados para informarmos aos nossos Associados.

“Em atenção à sua correspondência, seguem os esclarecimentos requeridos.

Esclarecimentos sobre o estado do Processo n. Processo No 0023293-64.2018.8.19.0001, através do qual a Fenaspe e associadas (Apape, Aepet, Apaspetro-RN, Aapesp-RS, Astape Caxias, Aspene-SE e Astaipe Santos) discutem a ilegalidade do PED (Plano de Equacionamento de Deficit), postulam aportes dos recursos devidos pelas patrocinadoras e buscam a tutela antecipada (liminar) para impedir a cobrança das contribuições extraordinárias.

Diante dos inúmeros questionamentos sobre o atual andamento do processo relativo ao PED e às contribuições extraordinárias, informo que a tutela antecipada deferida pelo TJ do Rio de Janeiro, através da qual a 13ª Câmara decidiu que “diante do conjunto probatório até então produzido nos autos e considerando a situação dos participantes quando confrontada com a necessidade de manutenção do custeio do plano para seu regular funcionamento, tem-se que a melhor solução para a controvérsia trazida a este Tribunal, neste momento processual, é a de permitir que tais contribuições extraordinárias sejam reduzidas pela metade de seu valor, enquanto não apresentada uma melhor solução pelos litigantes ou enquanto não julgada a lide” foi suspensa por força da decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ em 03 de maio de 2019 nos autos da SLS (Suspensão de Liminar e Sentença) 2507, com base no artigo 4º da Lei 8437/1992 que dispõe:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Dessa decisão do Presidente, a qual considero equivocada porque a Petros não é órgão público e tampouco existe interesse público envolvido na relação contratual privada mantida com os participantes e assistidos, interpus Agravo Interno, o qual deverá ser julgado em breve pelo STJ. O agravo tem previsão no artigo 4° parágrafo 3º da lei 8437/1992 que diz:

§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.    

O Presidente do STJ não cumpriu a determinação legal de inclusão em pauta do agravo “na primeira sessão seguinte a sua interposição”. Explica-se: A demora no julgamento decorreu do fato de que, após ter suspendido a liminar (antecipação de tutela) que autorizava o pagamento de apenas 50% das contribuições pelos associados, o Presidente do STJ proferiu nova decisão atendendo pedido da Petros para suspender todas as demais liminares deferidas em relação ao mesmo tema. Essa extensão de efeitos da suspensão da liminar tem previsão no art. 4º parágrafos 7º e 8º da lei 8437/1992, a saber:

 § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

        § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

Ocorre que em face dessa segunda decisão do Presidente do STJ, que suspendeu todas as liminares, foram interpostos inúmeros agravos internos e embargos de declaração os quais vieram a se somar ao Agravo Interno da Fenaspe e associadas supra citadas, fazendo com que o processo somente fosse concluso ao Presidente em 17.02.2019. É relevante salientar que estes inúmeros agravos e embargos de declaração foram interpostos pelos diversos interessados atingidos pela decisão que estendeu os efeitos da suspensão da liminar, interessados estes que são representados por seus diversos advogados. Isso significa que no momento existem inúmeros advogados representando clientes nos autos da SLS 2507 e eu, obviamente, só posso peticionar nos autos em nome da Fenaspe e das associações afiliadas que me outorgaram procuração para isso, em face dos limites subjetivos e objetivos do mandato que me foi outorgado. Não sou, portanto, responsável pelos agravos e embargos de declaração interpostos por outras partes!

Assim, diante do recesso judicial que suspendeu os prazos processuais até 03 de fevereiro de 2019 no STJ, somente agora é que será possível a inclusão em pauta para julgamento dos agravos e embargos de declaração.

Informo que tenho acompanhado diariamente o andamento processual e envidado esforços para que o Presidente do STJ inclua imediatamente o Agravo Interno da Fenaspe e associadas tendo em vista a gravidade da matéria discutida e a necessidade urgente de definição do tema pela Corte Especial do STJ.

Informo, ainda, que de outro lado, na 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, onde tramita o processo principal, houve determinação de suspensão do processo até o julgamento dos IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000. O IRDR é um incidente de uniformização da jurisprudência em demandas repetitivas. O despacho da Juíza Titular da 11ª Vara Cível esclarece:

‘Suspendo o feito, face a instauração dos IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000 que tratam da licitude do plano de equacionamento de déficit atuarial do plano de previdência complementar. Aguarde-se seu julgamento”.

A Fenaspe já foi admitida como amicus curiae nos referidos IRDR e, portanto, estaremos atentos e acompanhando o julgamento, o qual influenciará a futura decisão de mérito do processo principal. Os IRDR correm apensados e os autos estão conclusos com o Desembargador Relator desde 03.12.2019.

Esclareço, ainda, que o recurso de agravo interposto na SLS 2507 diz respeito apenas à suspensão da liminar, pois o mérito da ação ainda será julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nesse sentido é o artigo 4º parágrafo 9º da lei 8437/1992.

§ 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

Informo, por fim, que tivemos êxito recente, em sessão realizada no dia 29.01.2020 no TJRJ e vencemos os agravos da Petrobrás que pretendiam impedir a inclusão da segunda listagem de associados a serem beneficiados pela liminar e pela futura decisão de mérito do processo principal.

Aproveito o ensejo para registrar, ainda, algumas vitórias que tive em recursos ligados à ação principal. São eles:

No Agravo de Instrumento nº 0059232-11.2018.8.19.0000 tive sucesso e foi rejeitada a pretensão da Petrobrás no recurso que pretendia limitar os efeitos da decisão apenas aos associados antes do ajuizamento da demanda.

No Agravo de Instrumento nº 0007067-50.2019.8.19.0000, tive sucesso e foi rejeitada a pretensão da Petrobrás de deslocar a competência para julgamento da causa para a Justiça Federal.

No Agravo de Instrumento nº 0007172-27.2019.8.19.0000, idem, tive sucesso e foi rejeitada a pretensão da Petros no sentido de deslocar a competência para julgamento da causa para a Justiça Federal.

Informo ainda que tanto os recursos especiais quanto os recursos extraordinários interpostos pela Petros e pela Petrobrás com o intuito de reformar a decisão da 13ª Câmara do Rio de Janeiro que havia deferido parcialmente a tutela antecipada foram denegados pela Vice-Presidência do TJRS, ensejando a interposição dos correspondentes agravos.

Sendo assim, permaneço à disposição para maiores esclarecimentos e reitero que a luta continua e estarei atento e empenhado na defesa dos interesses dos associados.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2020.

César Vergara de Almeida Martins Costa

OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A”

Com estes esclarecimentos esperamos que nossos Associados possam estar informados de que estamos atentos e agindo diariamente, no Rio de Janeiro e em Brasília, através de Escritório conveniado, para conseguirmos o mais breve possível o julgamento favorável do nosso Agravo.

E vamos conseguir.
DIRETORIA DA APAPE
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