quinta-feira, 9 de julho de 2020

APAPEPRESS 174





Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

A necessidade do esclarecimento aos Associados da APAPE nos leva informar o atual estágio das providências que foram tomadas através da assessoria jurídica prestada peloDr. César Vergara de Almeida Martins Costa.

São, entre outras, as que visam impedir que seja retirada dos Regulamentos dos Planos Petros do Sistema Petrobras – PPSPs R e NR a forma de Fonte de Custeio prevista, como sempre constou em todos os Regulamentos desde quando no original Plano Petros de Benefício Definido (BD) foi implantado o o então inciso X do artigo 48 introduzido em 1984, depois passando a ser inciso IX e agora inciso VIII.

A PREVIC está condicionando que a Petros retire este dispositivo histórico que estabelece compromisso exclusivopara cobertura de déficits pelas patrocinadoras, para homologar a aprovação dos Novos Regulamentos gerados pelo NPP.

Se essa absurda retirada (“na MARRA condicionada”)   acontecer o direito da cobrança dessa real responsabilidade exclusiva das patrocinadoras cobrirem déficits técnicos decorrentes das correções anuais, com base no disposto no artigo 41 e Resolução 32B ,  dos valores dos beneficios em manutenção continuada e que  FORAM  e  FOREM  causadores de déficits técnicos ,  ficará em situação de vulnerabilidade, e obrigará a APAPE e a AEPET a discutirem judicialmente a questão.

Para melhor compreensão, reproduzo texto extraído de consulta ao assessor jurídico, que esclarece os recursos administrativos que já foram interpostos e estão em andamento na PREVIC:

“Os Recursos Interpostos:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº Processo nº44011.001624/2020-42– REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE as alterações propostas ao regulamento  do  Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros - PORTARIA Nº 341, DE 30 DE ABRIL DE 2020 e

RECURSO ADMNISTRATIVO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº Processo nº 44011.001625/2020-97– REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE alterações propostas ao Regulamento do Plano Petros do
Sistema Petrobrás - Repactuados, CNPB nº 2018.0002-92, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros - PORTARIA Nº 342, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Recorrentes: Apape e Fenaspe
Recorrida: Previc

Os esclarecimentos:

Esclareço, resumidamente, qual é o objeto dos recursos, a saber:

a) tornar nulas as Portarias 341 e 342/2020, sobretudo na parte em que excetuam o art. 48, inciso VIII do Regulamento, e em que afirmam, equivocadamente, que a referida disposição estaria em contrariedade com o contido no §1º do art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e estabelecem o prazo de 360 dias para que a Petros proponha “os ajustes devidos”, ou seja, promova a exclusão da referida disposição regulamentar excetuada, ou então, sucessivamente, (B) para que se faça constar das Portarias impugnadas que as dívidas contraídas pelas patrocinadoras em razão do inadimplemento da norma regulamentar em comento (artigo 48), prevista nas versões anteriores do Regulamento do Plano Petros Petrobrás representam obrigações existentes, válidas e eficazes, que constituíram direitos adquiridos e, portanto, não são afetadas pela determinação de exceção do artigo 48, inciso VIII e estabelecimento do prazo de 360 dias para que a Petros proponha “os ajustes devidos”, sob pena de grave violação aos artigos 5ºXXXVI e 202, caput 2º da Constituição Federal.

Informo que  os recursos administrativos interpostos em face das Portarias 341 e 342 de 2020 foram, conforme informação que recebi da Previc “encaminhados à Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada da Previc para as diligências de sua alçada com vistas a submetê-los a apreciação da Diretoria Colegiada, conforme requerido nos próprios recursos, tendo em vista que foram mantidas, pela Diretoria de Licenciamento, as aprovações das alterações regulamentares dos planos Petros do Sistema Petrobrás - Não Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47 e Petros do Sistema Petrobrás - Repactuados, CNPB nº 2018.0002-92.”. Isso significa que a Diretoria Colegiada da Previc irá analisar os recursos interpostos, podendo acolhê-los ou não. Estarei atento acompanhando o desenrolar dos recursos na Previc.

Informo, ainda, que nos referidos recursos foi solicitada a exibição, pela PREVIC, dos seguintes documentos:

a)a versão aprovada do Regulamento com alterações do Plano CNPB nº 2018.0002-92 e aquela do Plano nº CNPB nº 1970.0001-47;
b) as Notas Técnicas que embasaram a decisão exarada na Portaria 342 de 05 de maio de 2020;
c)Ato de aprovação/manifestação favorável à aprovação do novo regulamento dos Planos CNPB nº 2018.0002-92 e do Plano nº CNPB nº 1970.0001-47, bem como do plano de equacionamento, exarado pela a SEST (Secretaria de Coordenação e Governança das empresas estatais, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar 108 de 2001 (manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador);
d) Todas as Portarias e processos administrativos que aprovaram alterações nos Planos CNPB nº 2018.0002-92 e no Plano nº CNPB nº 1970.0001-47 desde o ano de 1984.

Era o que tinha a esclarecer, no momento.
Atenciosamente,

CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
      OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A”

A APAPE E a AEPET permanecerão atentas, acompanhando o desenrolar dos citados recursos administrativos.

Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE 
Diretor da AEPET

www.aepet.org.br