Prezados Associados da APAPE –
Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema
Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.
A necessidade do esclarecimento aos Associados da APAPE nos
leva informar o atual estágio das providências que foram tomadas através da
assessoria jurídica prestada peloDr. César Vergara de Almeida Martins Costa.
São, entre outras, as que visam impedir que seja retirada dos
Regulamentos dos Planos Petros do Sistema Petrobras – PPSPs R e NR a forma de
Fonte de Custeio prevista, como sempre constou em todos os Regulamentos desde quando
no original Plano Petros de Benefício Definido (BD) foi implantado o o então
inciso X do artigo 48 introduzido em 1984, depois passando a ser inciso IX e
agora inciso VIII.
A PREVIC está condicionando que a Petros retire este
dispositivo histórico que estabelece compromisso
exclusivopara cobertura de déficits pelas
patrocinadoras, para homologar a aprovação dos Novos Regulamentos gerados
pelo NPP.
Se essa absurda retirada (“na MARRA condicionada”) acontecer o direito da cobrança dessa real responsabilidade exclusiva das
patrocinadoras cobrirem déficits técnicos decorrentes das correções anuais,
com base no disposto no artigo 41 e Resolução 32B , dos valores dos beneficios em manutenção
continuada e que FORAM e
FOREM causadores de déficits
técnicos , ficará em situação de
vulnerabilidade, e obrigará a APAPE e a AEPET a discutirem judicialmente a
questão.
Para melhor compreensão, reproduzo texto
extraído de consulta ao assessor jurídico, que esclarece os recursos
administrativos que já foram interpostos e estão em andamento na PREVIC:
“Os Recursos Interpostos:
RECURSO
ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº Processo nº44011.001624/2020-42– REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE as alterações propostas ao regulamento do
Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não Repactuados, CNPB nº
1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
Petros - PORTARIA Nº 341, DE 30 DE ABRIL DE 2020 e
RECURSO
ADMNISTRATIVO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº Processo nº 44011.001625/2020-97– REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE
alterações propostas ao Regulamento do Plano
Petros do
Sistema Petrobrás - Repactuados, CNPB nº
2018.0002-92, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social –
Petros - PORTARIA Nº 342, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Recorrentes: Apape e Fenaspe
Recorrida: Previc
Os
esclarecimentos:
Esclareço, resumidamente, qual é o objeto
dos recursos, a saber:
a)
tornar nulas as Portarias 341 e 342/2020, sobretudo na parte em que excetuam o
art. 48, inciso VIII do Regulamento, e em que afirmam, equivocadamente, que a
referida disposição estaria em contrariedade com o contido no §1º do art. 6º da
Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e estabelecem o prazo de 360
dias para que a Petros proponha “os ajustes devidos”, ou seja, promova a
exclusão da referida disposição regulamentar excetuada, ou então, sucessivamente,
(B) para que se faça constar das Portarias impugnadas que as dívidas contraídas
pelas patrocinadoras em razão do inadimplemento da norma regulamentar em
comento (artigo 48), prevista nas versões anteriores do Regulamento do Plano
Petros Petrobrás representam obrigações existentes, válidas e eficazes, que
constituíram direitos adquiridos e, portanto, não são afetadas pela
determinação de exceção do artigo 48, inciso VIII e estabelecimento do prazo de
360 dias para que a Petros proponha “os ajustes devidos”, sob pena de grave
violação aos artigos 5ºXXXVI e 202, caput 2º da Constituição Federal.
Informo que
os recursos administrativos interpostos em face das Portarias 341 e
342 de 2020 foram, conforme informação que recebi da Previc “encaminhados à
Coordenação Geral de Apoio à Diretoria Colegiada da Previc para as diligências
de sua alçada com vistas a submetê-los a apreciação da Diretoria
Colegiada, conforme requerido nos próprios recursos, tendo em
vista que foram mantidas, pela Diretoria de Licenciamento, as aprovações
das alterações regulamentares dos planos Petros do Sistema Petrobrás - Não
Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47 e Petros do Sistema Petrobrás -
Repactuados, CNPB nº 2018.0002-92.”. Isso significa
que a Diretoria Colegiada da Previc irá analisar os recursos interpostos,
podendo acolhê-los ou não. Estarei atento acompanhando o desenrolar dos
recursos na Previc.
Informo, ainda,
que nos referidos recursos foi solicitada a exibição, pela PREVIC, dos
seguintes documentos:
a)a versão aprovada do
Regulamento com alterações do Plano CNPB nº 2018.0002-92 e aquela do Plano nº
CNPB nº 1970.0001-47;
b) as Notas Técnicas que
embasaram a decisão exarada na Portaria 342 de 05 de maio de 2020;
c)Ato de
aprovação/manifestação favorável à aprovação do
novo regulamento dos Planos CNPB nº 2018.0002-92 e do Plano nº CNPB nº
1970.0001-47, bem como do plano de
equacionamento, exarado pela a SEST (Secretaria de Coordenação e Governança das
empresas estatais, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar 108 de
2001 (manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela
coordenação e pelo controle do patrocinador);
d) Todas
as Portarias e processos administrativos que aprovaram alterações nos Planos CNPB nº 2018.0002-92 e no Plano nº CNPB nº
1970.0001-47 desde o ano de 1984.
Era o que tinha
a esclarecer, no momento.
Atenciosamente,
CÉSAR VERGARA DE
ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A”
A APAPE E a
AEPET permanecerão atentas, acompanhando o desenrolar dos citados recursos
administrativos.
Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE
Diretor da AEPET
www.aepet.org.br