terça-feira, 7 de julho de 2020

APAPEPRESS173





Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.
A necessidade do esclarecimento urgente aos Associados da APAPE e AEPET nos leva a transcreverURGENTE de forma RESUMIDA a informação passada pelo Assessor Juridico Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, adiante transcrita.

Nota de esclarecimento urgente a respeito em relação à cobrança das contribuições extraordinárias que deixaram de ser pagas em razão da liminar concedida nos autos do processo movido pela FENASPE -   APAPE – AEPET e demais autoras.

Comunico que na data de hoje o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0043491-57.2020.8.19.0000que interpus em 03 de julho de 2020 em face dadecisão da Juíza Titular da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de concessão de eficácia suspensiva ao agravo por entender que o Presidente do STJ, ao suspender a liminar teria restabelecido integralmente a cobrança de tais contribuições. Veja a fundamentação da decisão:

“Pugnam as recorrentes pela antecipação da tutela recursal e, ao final, por sua confirmação, para que seja determinada a suspensão da cobrança de contribuição extraordinária referente ao Plano de Equacionamento do plano de previdência complementar administrado pela primeira agravada, no período compreendido entre 08/03/2018 (data de concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau) e 03/05/2019 (data de suspensão da liminar pelo Superior Tribunal de Justiça). Para tanto, sustentam, em síntese, que a decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu a liminar concedida nos autos principais, tem efeitos meramente prospectivos, pois, conforme alegam, apenas restaurou as contribuições devidas por seus associados a partir do momento em que o curso da liminar foi freado, não gerando qualquer efeito sobre as parcelas cuja suspensão da cobrança já havia sido deferida. (...)
De acordo com a nova sistemática do CPC/2015 (art. 995, parágrafo único e 1.019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...)
No caso concreto, entendo não restar evidenciada, no presente momento processual, a presença dos requisitos que autorizam a medida, inexistindo, por ora, elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SLS nº 2507 / RJ (2019/0101695-7), suspendeu os efeitos da liminar concedida na ação civil pública que deu origem ao presente recurso, determinando o restabelecimento, ou seja, a reposição do estado anterior, das cobranças perpetradas pela primeira agravada a título de contribuição previdenciária, não fazendo qualquer menção acerca da manutenção dos efeitos produzidos até então por decisão anterior proferida no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça. Confira-se, a propósito, o teor do dispositivo da decisão da aludida decisão: “Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos da decisão ora impugnada, proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui especificados, e, por consequência, da decisão primeiro grau agravada, ficando, com isso, restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP).’
Como bem destacou o juízo de primeiro grau, o efeito lógico e natural da decisão suspensiva é impedir a produção de efeitos da decisão impugnada, desde a data em que esta foi prolatada.”

Esclareço que esta decisão ainda não corresponde ao julgamento do Agravo, mas apenas apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo para que fosse reformada a decisão de primeiro grau em caráter de urgência.

Dessa decisão que negou o efeito suspensivo ao Agravo cabe a interposição de Agravo Interno[1], recurso que será protocolizado tão logo ocorra a intimação formal das partes.

Além disso, o Relator já determinou que seja oficiada a Juíza de primeiro grau para prestar esclarecimentos, que seja intimado o Ministério Público e sejam intimadas as agravadas para contestarem o Agravo de Instrumento. Após estas medidas serem concluídas, o Agravo de Instrumento será incluído em pauta para julgamento pela 13ª Câmara Cível.

Portanto, embora o relator tenha negado o efeito suspensivo requerido, o mérito do Agravo ainda será julgado pela Câmara, com a apreciação por 3 (três) Desembargadores.


[1] Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
 
Continuaremos defendendo, assim, a tese de que a suspensão da liminar tem apenas efeitos prospectivos e não retroativos.

A matéria ainda está sub judice, portanto. Assim, não há porque aderir agora ao parcelamento proposto pela Petros, pois a própria fundação esclarece que esta opção é irrevogável, configurando, a meu ver, espécie de novação objetiva. Veja o informativo publicado no site da Petros, que esclarece:

“Fiz uma opção, posso mudar de ideia depois?
Não. Sua opção é definitiva e não pode ser mudada depois. A única exceção é para o caso de quitação do saldo devedor residual à vista.
Se eu tiver optado pelo parcelamento, mas quiser quitar a dívida, posso?
Este é o único caso em que a opção pode ser alterada: para quitação do saldo devedor residual à vista. Para isso, entre contato com a Central de Relacionamento (0800 025 35 45 ou 21 3529-5550, para ligações de celular) e solicite o boleto de pagamento.
Se optar pelo pagamento à vista, como quito minha dívida?
Se optar por quitar o saldo devedor à vista, basta gerar o boleto no Portal Petros para fazer o pagamento.
Se eu não escolher uma forma de pagamento até 8/7/2020, o que acontece?
Se o período de opção terminar e você não tiver escolhido da forma de pagamento, seu saldo será parcelado automaticamente pelo maior prazo possível e a primeira cobrança será feita em julho.
É possível suspender voluntariamente o parcelamento?
Não, não é possível suspender o parcelamento.” (disponível em
https://novoped.petros.com.br/#faq – grifei).
Ora, para os que não optarem será feito o parcelamento automático, sem a anuência expressa do participante ou assistido, mas não haverá eficácia definitiva nesse parcelamento, pois se tivermos sucesso nos recursos que iremos interpor a qualquer momento a situação poderá ser revertida. No caso de opção isso já não será possível, em face da irretratabilidade exigida pela Fundação, salvo melhor juízo.Além disso com a não adesão será possível discutir judicialmente, no plano individual, o valor da cobrança. Obviamente, a decisão é pessoal de cada associado e deve levar em conta a realidade financeira pessoal de cada um. 
Permanece, portanto, minha recomendação anterior no sentido de que os associados, respeitadas suas situações financeiras pessoais, aguardem o julgamento definitivo do Agravo que será apreciado pela 13ª Câmara e, igualmente, o julgamento do recurso já interposto nos autos da SLS 2507.

César Vergara de Almeida Martins Costa
  OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A

Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE e AEPET BR