Prezados
Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das
Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da
Petros.
A necessidade
do esclarecimento urgente aos Associados da APAPE e AEPET nos leva a transcrever a informação passada pelo
Assessor Juridico Dr. César Vergara de
Almeida Martins Costa, adiante transcrita e por nós endossada. Com ela,
esperamos tranquilizar os associados.
Para
facilitar conclusões, apresentamos o resumo:
1.Para os
Associados da APAPE, da AEPET e demais associações autoras do processo nº0023293-64.2018.8.19.0001residentes em todo Território Nacional aconselhamos
que aguardem a decisão do pedido de tutela de urgência antes de decidirem se
irão aceitar pagar os valores que estão sendo indevidamente cobrados pela
Petros. O momento não é de assinar qualquer documento ou fazer qualquer opção
na Petros.
2- Já osNÃO associadosque tenham
deixado de pagar contribuições por conta de outra liminar deferida em ação dos
sindicatos ou ação individual patrocinada por outro escritório deverá procurar
o advogado da respectiva causa para buscar orientações de como proceder.
“Quanto à
possibilidade de depositar as contribuições em juízo, recentemente aventada por
alguns associados, somente depois de decidido o Agravo referente à tutela de
urgência requerida é que poderemos analisar esta possibilidade. Isso não impede
que os associados, se assim desejarem, façam, por sua conta e risco, a reserva
de valores em uma conta de investimento pessoal para posterior utilização nesse
sentido. No momento não é o caso de fazer qualquer consignação em juízo,
justamente porque a cobrança está sub judice e um pedido incidental desta ordem
poderia tumultuar ainda mais o processo.”
(* César Vergara)
Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE e AEPET BR
Vejam
aíntegra da informação transmitida pelo Assessor Jurídico:
À APAPE -Associação Nacional de Empregados e
Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e
Assistidos da Petros.
Na pessoa de seu PresidentePaulo Teixeira Brandão
Ref. Consulta sobre cobrança das contribuições que
não foram pagas por conta de liminar -PED 2015 – data limite de 08 de julho
imposta pela Petros e outros temas
26.06.2020 na qual menciona que “Os participantes que não
definiram a forma de pagamento das contribuições extraordinárias do PED-2015
que ficaram em aberto devido a decisõesjudiciais têm até 8 de julho para fazer
a escolha. Quem não se manifestar sobre a forma e data de início do pagamento
(julho ou janeiro) até o dia 8 terá a dívida automaticamente parcelada pelo número de meses correspondente à expectativa de vida
e a cobrança será iniciada em julho, ou seja, sem carência”, esclareço o
que segue:
Em relação à cobrança das contribuições
extraordinárias que deixaram de ser pagas em razão da liminar concedida nos
autos do processo movido pela FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET
– ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES
DA PETROS, ASTAPE
– ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA
PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E
AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS
E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS e da ASTAIPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS,
esclareço que já interpus pedido de tutela de urgência requerendo que a Juíza
Titular da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro determine que a Petros se
abstenha de efetuar a referida cobrança.
Em 26 de junho de 2020 a Juíza indeferiu o
pedido por entender que o Presidente do STJ, ao suspender a liminar teria
restabelecido integralmente a cobrança de tais contribuições.
Diante desta decisão interpus AGRAVO DE INSTRUMENTO
em 03 de julho de 2020 que será apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro e no qual pedimos que a decisão da Juíza da 11ª Vara Cível do Rio de
Janeiro seja reformada em caráter de urgência.
Desse modo, para os participantes e assistidos que
são associados das associações supra e foram contemplados com a liminar e por
isso deixaram de pagar valores relativos às contribuições extraordinárias, para
os quais foi deferida a liminar que agora está suspensa por decisão do
Presidente do STJ nos autos da SLS 2507 já tomei as medidas processuais
cabíveis, razão pela qual esses clientes não deverão optar por qualquer
forma de pagamento de parcelamento das contribuições em questão ao menos até
que o Tribunal de Justiça decida se
acolherá ou não o pedido de tutela de urgência para o fim de obrigar a Petros a
não efetuar a referida cobrança.
objeto de
Agravo até o momento não julgado), não poderia, nem deveria ser confundida com
recurso.
Frisei que
a referida decisão proferida pelo Presidente do STJ foi objeto do Agravo
interno pendente de julgamento no qual postulam as agravantes “seja reformada a
v. decisão agravada, restabelecendo-se, na íntegra, a v. decisão que deferiu a
liminar suspensa (acórdão da 13ª Câmara Cível do Rio de Janeiro que julgou os
Agravos de instrumento 00193337-43.2018.8.19.0000, nº 0014896-19.2018.8.19.0000
e nº 0025940-35.2018.8.19.0000)”. O agravo se encontra concluso com o
Relator, para inclusão em pauta de julgamento na Corte Especial do STJ.
Entendo, portanto, que, salvo melhor juízo,a
decisão proferida nos autos da SLS 2507 apenas suspende a eficácia da liminar
deferida e, logo, opera EFEITOS EX NUNC.
Nesse
sentido, a v.decisão agravada contraria frontalmente os seguintes
precedentes do C.STJ:
AgRg
no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.505 - DF (2008/0082984-5) RELATOR : MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E
OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO EMERGENCIAL NOS AUTOS
DE MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EX NUNC. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO MS 13.585. DIREITO COLETIVO
STRICTO SENSU. EXTENSÃO DA COISA JULGADA SUBJETIVA. ART. 103, II DO CDC.
EFEITOS ULTRA PARTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
possibilidade de suspensão da eficácia de tutela liminar, por ato do Presidente
do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, é medida
excepcional, com finalidade bastante específica: paralisar, suspender ou
neutralizar os efeitos daquela medida. Tal instituto não tem natureza recursal,
tanto que seu cabimento pode ocorrer simultaneamente com o Agravo de
Instrumento, contra a mesma decisão, sem afetar o princípio processual da
unirrecorribilidade. 2. Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que
suspende medida liminar anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se produzem a
partir do decisão presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem
o revogar ou modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a
priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não
desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse
público. Precedentes. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva,
muitas das vezes, importa na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a
pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista, que na verdade, não é
a titular do direito, mas tão-somente a substituta processual dos integrantes
da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da
ação. 4. Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e
titular do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que
os efeitos do julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos
aqueles que se encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente
da sua vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação). 5. A extensão
subjetiva é conseqüência natural da transidividualidade e indivisibilidade do
direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são direitos
pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites
subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão. Documento: 796868 - Inteiro Teor
do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/09/2008 Página 1 de 9 Superior Tribunal
de Justiça 6. Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem
os substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de
profissionais. 7. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os
descontos a serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da
suspensão da antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los
ao percentual de 10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90.
AgRg
na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.485 - ES (2005/0049912-0) RELATOR : MINISTRO
PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR E OUTRO(S)
AGRAVADO : COTIA TRADING S/A ADVOGADO : CARLA DE ALBUQUERQUE CAMARAO E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO. AMPLITUDE DO
EFEITO. 1. A suspensão da liminar não se confunde com recurso, apenas obsta a
eficácia da decisão, não a modificando ou revogando, pois seu efeito é apenas
"para frente". 2. Conferir efeito retroativo à decisão suspensiva da
liminar implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto os
pressupostos do que fora anteriormente deferido foram apenas afastados, a fim
de preservar a supremacia do interesse público.3. Enquanto os pressupostos
permanecerem afastados, até ser suspensa, a decisão produz efeitos no mundo
jurídico os quais não podem ser desprezados. 4. Agravo regimental improvido,
conferindo, tão-só, efeito "ex nunc" para sustar a eficácia da
decisão objurgada até o julgamento final da demanda, preservando-se a
integridade da prescrição contida no art. 4º da Lei 8.437/92.
público.
3. Enquanto não suspensa, a decisão produziu efeitos no mundo jurídico, os
quais não podem ser simplesmente desprezados. 4. Agravo não provido.
AgRg
na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 162 - PE (2005/0126743-9) AGRAVANTE : MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROCURADOR : CLAUDIO GIRARDI E OUTROS REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5A REGIÃO INTERES. : CELPE COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO INTERES. :
TERMOPERNAMBUCO S/A INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E M E
N T A AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO À
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. INSEGURANÇA JURÍDICA E RISCO BRASIL
AGRAVADOS. EFICÁCIA "EX NUNC" DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. 1. No
âmbito especial da suspensão liminar, cujos limites cognitivos prendem-se à
verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem
alegações relativas às questões de fundo. 2.A substituição aleatória da
fórmula de reajuste previamente pactuada, desconsiderando critérios técnicos
indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
interfere nos mecanismos de política tarifária aprovados pelo Conselho Nacional
de Desestatização e ofende a ordem pública administrativa. 3. Necessária a
manutenção do equilíbrio-financeiro dos contratos celebrados com o Poder
Concedente, porque o interesse público não se resume à contenção de tarifas,
sendo evidenciado, também, na continuidade e qualidade do fornecimento de
energia, na manutenção do contrato, de modo a viabilizar investimentos no setor,
para que o país não volte à escuridão. 4. A suspensão de liminar tem efeito
"ex nunc" e não pode, nem deve ser confundida com recurso, eis que
não revoga, não modifica, apenas suspende a eficácia de uma decisão, com o fim
de evitar lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. 5.
Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que
pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a
quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a
ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, impõe-se o
deferimento do pedido de suspensão. 6. Agravo regimental não provido.
Espero, assim, que o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro determine que as rés se
abstenham de cobrar dos associados das Associações e da Federação autoras,
beneficiários da liminar originalmente concedida e que se encontra suspensa,
quaisquer valores a título de contribuições extraordinárias que deixaram de ser
pagos no período compreendido entre no período compreendido entre 08.03.2018
(data de concessão da liminar) e 03.05.2019 (data de suspensão da liminar), de
modo que se preserve a eficácia ex nunc (isto é, prospectiva e não
retroativa) da suspensão de liminar concedida na SLS 2507.
Assim, aconselho aos associados que aguardem a
decisão do pedido de tutela de urgência antes de decidirem se irão aceitar
pagar os valores que estão sendo indevidamente cobrados pela Petros.
Para os participantes e assistidos que não são
associados das associações supra referidas e não constaram das relações de
associados juntadas aos autos do processo nº0023293-64.2018.8.19.0001,
nosso escritório não patrocinou ações individuais com o mesmo objeto. Assim,
caso o associado tenha deixado de pagar contribuições por conta de outra
liminar deferida em ação do sindicato ou ação individual patrocinada por outro
escritório deverá procurar o advogado da respectiva causa para buscar
orientações de como proceder.
Aconselho os associados que foram beneficiados pela
liminar que foi originalmente concedida nos autos do processo nº0023293-64.2018.8.19.0001
a aguardarem a decisão do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão
que indeferiu o pedido de tutela de urgência e também o julgamento do Agravo
que foi interposto em face da decisão do Presidente do STJ que suspendeu a
liminar concedida nos autos do processo nº0023293-64.2018.8.19.0001. No momento, o
referido recurso interposto na SLS 2507, como dito, aguarda inclusão em pauta
na Corte Especial do STJ.
Aproveito para prestar, ainda, os demais
esclarecimentos sobre pontos que vem sendo diariamente questionados:
1. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO IRPF
SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS:
De outro lado, quanto à
ação referente à restituição do IR sobre contribuições extraordinárias ainda
vamos aguardar um tempo maior para começar a patrocinar estas causas, pois a
Jurisprudência é conflitante sobre o Tema (exemplo: o TRF da 4ª Região tem vários
precedentes negativos, entendendo que as contribuições podem ser deduzidas até
o limite de 12 %, sendo nesse sentido decisão do STJ no julgamento do REspRECURSO
ESPECIAL Nº 1.354.409 – CE. Já o TRF da 1ª Região tem alguns precedentes
favoráveis, considerando a isenção plena, ao passo que a TNU - Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - tem orientação no
sentido de que as contribuições podem ser deduzidas até o limite de 12 %, tese
assentada em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 171).
Por isso estou acompanhando a evolução dessa jurisprudência a fim de ajuizarmos
uma ação segura, no momento oportuno, se for o caso.
2.QUANTO AOS CLIENTES
QUE QUESTIONAM A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR (DEPOSITAR) VALORES EM JUÍZO:
Quanto à
possibilidade de depositar as contribuições em juízo, recentemente aventada por
alguns clientes, somente depois de decidido o Agravo referente à tutela de
urgência requerida é que poderemos analisar esta possibilidade. Isso não impede
que os associados, se assim desejarem, façam, por sua conta e risco, a reserva
de valores em uma conta de investimento pessoal para posterior utilização nesse
sentido. No momento entendo que não é o caso de fazer qualquer consignação em
juízo, justamente porque a cobrança está sub judice e um pedido incidental
desta ordem poderia tumultuar ainda mais o processo.
3. QUANTO À
ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DA A.M.S PARA BOLETO
Em relação a este
tema, as associações que contam com minha assessoria jurídica estão em fase preparatória
da documentação necessária para o ajuizamento das ações necessárias para obter
a condenação da Petrobrás S.A e/ou da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade
Social na obrigação de fazer consistente
em manter a forma de contribuição mensal para o custeio do programa AMS (Assistência
Multidisciplinar de Saúde), mediante desconto em folha - tal qual vinha
ocorrendo até março de 2020 - e a condenação na obrigação de pagar a
indenização devida pelos transtornos causados pela abrupta alteração da forma
de pagamento, tudo com os devidos consectários legais. Esclareço que,
diversamente das entidades sindicais que possuem ampla substituição processual
para demandar em nome da categoria, as associações somente podem fazê-lo quando
autorizadas por seus associados, conforme determina o artigo 5º,XXI da Constituição Federal: - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Por essa razão muitas
vezes as associações não conseguem ajuizar as demandas de forma muito célere,
pois necessitam vencer a fase preparatória que consiste, justamente, na
colheita da autorização de seus associados, o que pode ser feito
individualmente ou por meio de assembleia.
É o que tenho a esclarecer
por conta da assessoria jurídica contratada.
Atenciosamente,
CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB/RS
28947 – OAB/RJ 148292-A
DIRETORIA DA APAPE
DIRETORIA DA AEPET BR