terça-feira, 7 de julho de 2020

APAPEPRESS 170 A FINAL







Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

A necessidade do esclarecimento urgente aos Associados da APAPE e AEPET nos leva a transcrever a informação passada pelo Assessor Juridico Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, adiante transcrita e por nós endossada. Com ela, esperamos tranquilizar os associados.

Para facilitar conclusões, apresentamos o resumo:

1.Para os Associados da APAPE, da AEPET e demais associações autoras do processo 0023293-64.2018.8.19.0001residentes em todo Território Nacional aconselhamos que aguardem a decisão do pedido de tutela de urgência antes de decidirem se irão aceitar pagar os valores que estão sendo indevidamente cobrados pela Petros. O momento não é de assinar qualquer documento ou fazer qualquer opção na Petros.

2- osNÃO associadosque tenham deixado de pagar contribuições por conta de outra liminar deferida em ação dos sindicatos ou ação individual patrocinada por outro escritório deverá procurar o advogado da respectiva causa para buscar orientações de como proceder.

3.QUANTO AOS ASSOCIADOS QUE QUESTIONAM A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR (DEPOSITAR) VALORES EM JUÍZO:
“Quanto à possibilidade de depositar as contribuições em juízo, recentemente aventada por alguns associados, somente depois de decidido o Agravo referente à tutela de urgência requerida é que poderemos analisar esta possibilidade. Isso não impede que os associados, se assim desejarem, façam, por sua conta e risco, a reserva de valores em uma conta de investimento pessoal para posterior utilização nesse sentido. No momento não é o caso de fazer qualquer consignação em juízo, justamente porque a cobrança está sub judice e um pedido incidental desta ordem poderia tumultuar ainda mais o processo.”  (* César Vergara)

Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE e AEPET BR

Vejam aíntegra da informação transmitida pelo Assessor Jurídico:

À APAPE -Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.
Na pessoa de seu PresidentePaulo Teixeira Brandão

Ref. Consulta sobre cobrança das contribuições que não foram pagas por conta de liminar -PED 2015 – data limite de 08 de julho imposta pela Petros e outros temas

Diante das inúmeras solicitações de esclarecimento, sobretudo diante da notícia veiculada pela Petros no dia
26.06.2020 na qual menciona que “Os participantes que não definiram a forma de pagamento das contribuições extraordinárias do PED-2015 que ficaram em aberto devido a decisõesjudiciais têm até 8 de julho para fazer a escolha. Quem não se manifestar sobre a forma e data de início do pagamento (julho ou janeiro) até o dia 8 terá a dívida automaticamente parcelada pelo número de meses correspondente à expectativa de vida e a cobrança será iniciada em julho, ou seja, sem carência”, esclareço o que segue:

Em relação à cobrança das contribuições extraordinárias que deixaram de ser pagas em razão da liminar concedida nos autos do processo movido pela FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS,  AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS,  APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS,  ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAPASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS e da ASTAIPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS, esclareço que já interpus pedido de tutela de urgência requerendo que a Juíza Titular da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro determine que a Petros se abstenha de efetuar a referida cobrança.

Em 26 de junho de 2020 a Juíza indeferiu o pedido por entender que o Presidente do STJ, ao suspender a liminar teria restabelecido integralmente a cobrança de tais contribuições.

Diante desta decisão interpus AGRAVO DE INSTRUMENTO em 03 de julho de 2020 que será apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no qual pedimos que a decisão da Juíza da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro seja reformada em caráter de urgência.
Desse modo, para os participantes e assistidos que são associados das associações supra e foram contemplados com a liminar e por isso deixaram de pagar valores relativos às contribuições extraordinárias, para os quais foi deferida a liminar que agora está suspensa por decisão do Presidente do STJ nos autos da SLS 2507 já tomei as medidas processuais cabíveis, razão pela qual esses clientes não deverão optar por qualquer forma de pagamento de parcelamento das contribuições em questão ao menos até que o Tribunal de  Justiça decida se acolherá ou não o pedido de tutela de urgência para o fim de obrigar a Petros a não efetuar a referida cobrança.

No Agravo esclareci que a decisão proferida pelo Presidente do STJ nos autos da SLS (Suspensão de Liminar e Sentença) 2507 APENAS SUSPENDE os efeitos da decisão impugnada, NÃO OS REVOGA NEM TAMPOUCO ESVAZIA DE TODO SUA EFICÁCIA. E nem poderia ser diferente, pois a decisão precária exarada na SLS, além de ser recorrível (como no caso de fato foi
objeto de Agravo até o momento não julgado), não poderia, nem deveria ser confundida com recurso.

Frisei que a referida decisão proferida pelo Presidente do STJ foi objeto do Agravo interno pendente de julgamento no qual postulam as agravantes “seja reformada a v. decisão agravada, restabelecendo-se, na íntegra, a v. decisão que deferiu a liminar suspensa (acórdão da 13ª Câmara Cível do Rio de Janeiro que julgou os Agravos de instrumento 00193337-43.2018.8.19.0000, nº 0014896-19.2018.8.19.0000 e nº 0025940-35.2018.8.19.0000)”. O agravo se encontra concluso com o Relator, para inclusão em pauta de julgamento na Corte Especial do STJ.
Entendo, portanto, que, salvo melhor juízo,a decisão proferida nos autos da SLS 2507 apenas suspende a eficácia da liminar deferida e, logo, opera EFEITOS EX NUNC.

Nesse sentido, a v.decisão agravada contraria frontalmente os seguintes precedentes do C.STJ:

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.505 - DF (2008/0082984-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO EMERGENCIAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EX NUNC. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO MS 13.585. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. EXTENSÃO DA COISA JULGADA SUBJETIVA. ART. 103, II DO CDC. EFEITOS ULTRA PARTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possibilidade de suspensão da eficácia de tutela liminar, por ato do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, é medida excepcional, com finalidade bastante específica: paralisar, suspender ou neutralizar os efeitos daquela medida. Tal instituto não tem natureza recursal, tanto que seu cabimento pode ocorrer simultaneamente com o Agravo de Instrumento, contra a mesma decisão, sem afetar o princípio processual da unirrecorribilidade. 2. Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que suspende medida liminar anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se produzem a partir do decisão presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem o revogar ou modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público. Precedentes. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, muitas das vezes, importa na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista, que na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a substituta processual dos integrantes da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. 4. Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação). 5. A extensão subjetiva é conseqüência natural da transidividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão. Documento: 796868 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/09/2008 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça 6. Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem os substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de profissionais. 7. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os descontos a serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da suspensão da antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los ao percentual de 10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90.


AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.485 - ES (2005/0049912-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR E OUTRO(S) AGRAVADO : COTIA TRADING S/A ADVOGADO : CARLA DE ALBUQUERQUE CAMARAO E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO. AMPLITUDE DO EFEITO. 1. A suspensão da liminar não se confunde com recurso, apenas obsta a eficácia da decisão, não a modificando ou revogando, pois seu efeito é apenas "para frente". 2. Conferir efeito retroativo à decisão suspensiva da liminar implicaria em violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto os pressupostos do que fora anteriormente deferido foram apenas afastados, a fim de preservar a supremacia do interesse público.3. Enquanto os pressupostos permanecerem afastados, até ser suspensa, a decisão produz efeitos no mundo jurídico os quais não podem ser desprezados. 4. Agravo regimental improvido, conferindo, tão-só, efeito "ex nunc" para sustar a eficácia da decisão objurgada até o julgamento final da demanda, preservando-se a integridade da prescrição contida no art. 4º da Lei 8.437/92.

AgRg nos EDcl na SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 85 - RJ (2004/0066257-2) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : SÉRGIO LUIZ BARBOSA NEVES E OUTROS AGRAVANTE : DUCAUTO DUQUE DE CAXIAS AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MÁRCIO ALOÍSIO PACHECO DE MELLO E OUTROS AGRAVADO : OS MESMOS REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - EFICÁCIA DA DECISÃO SUSPENSIVA - EFEITO "EX NUNC". 1. A suspensão de liminar tem efeito "ex nunc" e não pode, nem deve ser confundida com recurso, eis que não revoga, não modifica, apenas suspende a eficácia de uma decisão, com o fim de evitar lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. 2. Conferir efeito retroativo à decisão suspensiva de liminar significaria, na prática, violação ao princípio da segurança jurídica, pois os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida, não deixaram de existir, apenas foram afastados para dar lugar, no caso específico, à supremacia do interesse 


público. 3. Enquanto não suspensa, a decisão produziu efeitos no mundo jurídico, os quais não podem ser simplesmente desprezados. 4. Agravo não provido.


AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 162 - PE (2005/0126743-9) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR : CLAUDIO GIRARDI E OUTROS REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO INTERES. : CELPE COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO INTERES. : TERMOPERNAMBUCO S/A INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. INSEGURANÇA JURÍDICA E RISCO BRASIL AGRAVADOS. EFICÁCIA "EX NUNC" DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. 1. No âmbito especial da suspensão liminar, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 2.A substituição aleatória da fórmula de reajuste previamente pactuada, desconsiderando critérios técnicos indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, interfere nos mecanismos de política tarifária aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização e ofende a ordem pública administrativa. 3. Necessária a manutenção do equilíbrio-financeiro dos contratos celebrados com o Poder Concedente, porque o interesse público não se resume à contenção de tarifas, sendo evidenciado, também, na continuidade e qualidade do fornecimento de energia, na manutenção do contrato, de modo a viabilizar investimentos no setor, para que o país não volte à escuridão. 4. A suspensão de liminar tem efeito "ex nunc" e não pode, nem deve ser confundida com recurso, eis que não revoga, não modifica, apenas suspende a eficácia de uma decisão, com o fim de evitar lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. 5. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão. 6. Agravo regimental não provido.

Espero, assim, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determine que as rés se abstenham de cobrar dos associados das Associações e da Federação autoras, beneficiários da liminar originalmente concedida e que se encontra suspensa, quaisquer valores a título de contribuições extraordinárias que deixaram de ser pagos no período compreendido entre no período compreendido entre 08.03.2018 (data de concessão da liminar) e 03.05.2019 (data de suspensão da liminar), de modo que se preserve a eficácia ex nunc (isto é, prospectiva e não retroativa) da suspensão de liminar concedida na SLS 2507.

Assim, aconselho aos associados que aguardem a decisão do pedido de tutela de urgência antes de decidirem se irão aceitar pagar os valores que estão sendo indevidamente cobrados pela Petros.

Para os participantes e assistidos que não são associados das associações supra referidas e não constaram das relações de associados juntadas aos autos do processo 0023293-64.2018.8.19.0001, nosso escritório não patrocinou ações individuais com o mesmo objeto. Assim, caso o associado tenha deixado de pagar contribuições por conta de outra liminar deferida em ação do sindicato ou ação individual patrocinada por outro escritório deverá procurar o advogado da respectiva causa para buscar orientações de como proceder.

Aconselho os associados que foram beneficiados pela liminar que foi originalmente concedida nos autos do processo 0023293-64.2018.8.19.0001 a aguardarem a decisão do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e também o julgamento do Agravo que foi interposto em face da decisão do Presidente do STJ que suspendeu a liminar concedida nos autos do processo 0023293-64.2018.8.19.0001. No momento, o referido recurso interposto na SLS 2507, como dito, aguarda inclusão em pauta na Corte Especial do STJ.

Aproveito para prestar, ainda, os demais esclarecimentos sobre pontos que vem sendo diariamente questionados:

1. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS:

De outro lado, quanto à ação referente à restituição do IR sobre contribuições extraordinárias ainda vamos aguardar um tempo maior para começar a patrocinar estas causas, pois a Jurisprudência é conflitante sobre o Tema (exemplo: o TRF da 4ª Região tem vários precedentes negativos, entendendo que as contribuições podem ser deduzidas até o limite de 12 %, sendo nesse sentido decisão do STJ no julgamento do REspRECURSO ESPECIAL Nº 1.354.409 – CE.  o TRF da 1ª Região tem alguns precedentes favoráveis, considerando a isenção plena, ao passo que a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - tem orientação no sentido de que as contribuições podem ser deduzidas até o limite de 12 %, tese assentada em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 171). Por isso estou acompanhando a evolução dessa jurisprudência a fim de ajuizarmos uma ação segura, no momento oportuno, se for o caso.

2.QUANTO AOS CLIENTES QUE QUESTIONAM A POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR (DEPOSITAR) VALORES EM JUÍZO:

Quanto à possibilidade de depositar as contribuições em juízo, recentemente aventada por alguns clientes, somente depois de decidido o Agravo referente à tutela de urgência requerida é que poderemos analisar esta possibilidade. Isso não impede que os associados, se assim desejarem, façam, por sua conta e risco, a reserva de valores em uma conta de investimento pessoal para posterior utilização nesse sentido. No momento entendo que não é o caso de fazer qualquer consignação em juízo, justamente porque a cobrança está sub judice e um pedido incidental desta ordem poderia tumultuar ainda mais o processo.
3. QUANTO À ALTERAÇÃO DA COBRANÇA DA A.M.S PARA BOLETO

Em relação a este tema, as associações que contam com minha assessoria jurídica estão em fase preparatória da documentação necessária para o ajuizamento das ações necessárias para  obter a condenação da Petrobrás S.A e/ou da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social  na obrigação de fazer consistente em manter a forma de contribuição mensal para o custeio do programa AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde), mediante desconto em folha - tal qual vinha ocorrendo até março de 2020 - e a condenação na obrigação de pagar a indenização devida pelos transtornos causados pela abrupta alteração da forma de pagamento, tudo com os devidos consectários legais. Esclareço que, diversamente das entidades sindicais que possuem ampla substituição processual para demandar em nome da categoria, as associações somente podem fazê-lo quando autorizadas por seus associados, conforme determina o artigo 5º,XXI da Constituição Federal: - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Por essa razão muitas vezes as associações não conseguem ajuizar as demandas de forma muito célere, pois necessitam vencer a fase preparatória que consiste, justamente, na colheita da autorização de seus associados, o que pode ser feito individualmente ou por meio de assembleia.
É o que tenho a esclarecer por conta da assessoria jurídica contratada.
Atenciosamente,
CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
   OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A

DIRETORIA DA APAPE
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