Prezados Associados da APAPE –
Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema
Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros
A LUTA NOS
TRARÁ DE VOLTA O BENEFICIO JUSTO E CORRETO II
Inúmeros tem sido os
questionamentos de associados da APAPE e da AEPET porque não promovemos ações
do tipo indenizatórias semelhante a que foram ajuizadas relativas a prejuízos
causados à Petros pelas patrocinadoras dos planos Petros do Sistema Petrobras.
Encaminhamos consulta pessoal
ao Assessor Jurídico da APAPE e ele nos enviou a informação a seguir:
Prezado Brandão
A respeito das inúmeras indagações sobre
a possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória relativamente a prejuízos
causados à Petros pela patrocinadora, esclareço:
Inicialmente, por limite imposto pelo
Código de Ética da Advocacia esclareço que não posso emitir juízo de valor
sobre causas patrocinadas por outros advogados.
Posso apenas responder ao questionamento
sobre a possibilidade jurídica de pleitos indenizatórios.
Todo aquele que comete, por ação ou
omissão, dano a outrem, deve indenizar.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
No caso da Administração Pública, esse
dever é expressamente previsto na Constituição Federal e, especificamente, na
Lei Complementar 109/2001.
Art.
37, § 6º da CFRB/88:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 21 da Lei Complementar 109/2001:
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou
nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de
ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou
prejuízo à entidade de previdência complementar.
O prazo para ajuizar a ação
indenizatória corre a partir da ocorrência da lesão, que pode ser identificada
a partir de março de 2018, s.m.j.
O Código Civil prevê o prazo de 3 (três)
anos para ajuizamento de ação que busque reparação civil.
No caso de lesões decorrentes de
contrato de trabalho, a prescrição é bienal (dois anos), desde que a lesão
tenha ocorrido até a data da extinção do contrato. A matéria comporta
discussões, pois a Lei Complementar 109 estabelece o prazo quinquenal para
reclamar prestações de benefícios. O melhor é sempre contar a prescrição com
cautela.
Entendo que para o ajuizamento deste
tipo de ação é necessário colher previamente prova robusta do dano sofrido, uma
vez que os riscos da sucumbência na hipótese de não se lograr obter a prova,
são grandes e proporcionais ao valor da causa.
No caso do PED-2015, entendo que os
associados deveriam aguardar o resultado da decisão que vier a ser tomada no
Agravo interposto na SLS 2507, para somente então discutirem indenizações em
caráter individual, observados os prazos individuais.
Caso os associados tenham interesse
poderemos promover protestos interruptivos individuais para preservar o prazo
prescricional.
Esclareço que a Ação Civil Pública da
Fenaspe, Apape e etc, já contém pedido indenizatório, mas fundamentado em
aspectos distintos que não guardam relação com a responsabilidade objetiva da
Administração Indireta, ou seja, da patrocinadora. A indenização a ser
pleiteada seria distinta.
Por tais razões, recomendo que se
aguarde a decisão final da SLS 2507 para avançar neste assunto.
Atenciosamente,
César Vergara de Almeida Martins Costa
OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A
Paulo Teixeira Brandão
Presidente da APAPE e AEPET BR
Diretor da AEPET