terça-feira, 4 de agosto de 2020

APAPE PRESS 179

    
                                      

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

Apresentamos adiante o andamento dos processos derivados das ações promovidas, no tempo, pelas assessorias jurídicas da FENASPE e de suas Afiliadas.Sabemos que os termos usados prejudicam,de certo modo, o entendimento por parte de alguns associados. No próximo relatório, deveremos ter um glossário para auxiliar a leitura e tornar mais fácil o entendimento.

Em caso de dúvidas, encaminhem suas perguntas para adm@apape.org.br e daremosos esclarecimentos complementares.

 

RELATÓRIO DAS AÇÕES – CONTRATO FENASPE – APAPE - AEPET

E OUTRAS AFILIADAS AUTORAS 31.07.2020


1.              0006718-18.2009.4.01.3400           

Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, SINDIPETRO RJ E SINDIPETRO LP·.

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL - DF           

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Repactuação - Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.  Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

 

Situação: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, desde 06.2018. Em 13 de agosto de 2019 determinada a conversão em PJE (processo eletrônico), o que foi atendido pela secretaria em setembro/2019.

 

2.             0023293-64.2018.8.19.0001

Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE, APASPETRO, ASPENE E AAPESP.

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.



Situação: No momento, aguarda julgamento dos IRDRs instaurados no TJ RJ sobre a matéria. Processo sobrestado.Apesar disso, em 05.06.2020, requeremos a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés se abstenham de cobrar os valores não pagos a título de contribuição extraordinária no período compreendido entre 08.03.2018 e 03.05.2019. Isto porque a decisão que admitiu os IRDRS deixou claro que a suspensão dos processos não impede a análise de pedidos de tutela de urgência.  Todavia, o pedido foi indeferido, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento. Aguarda julgamento, inclusive de Agravo Interno que rejeitou pedido de suspensão liminar da cobrança dos valores retroativos.

 

2.1. AGRAVOS E DEMAIS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 (recursos e medidas vinculados à ação do PED)

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara

 

2.1.1 – AGRAVOS

 

a.  0025940-35.2018.8.19.0000,0014896-19.2018.8.19.0000,0019337-43.2018.8.19.0000

 

Partes: FENASPE e ASSOCIAÇÕES aela AFILIADAS, a PETROS e PETROBRAS.

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: AGRAVOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES ACIMA LISTADAS EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO DE PENSÃO APENAS AOS ASSOCIADOS QUE RESIDEM NO RIO DE JANEIRO

 

Situação: Processos decididos em conjunto. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em âmbito nacional. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática proferida na SLS 2507. Não obstante, nos autos dos referidos agravos, interpuseram as agravadas (Petros e Petrobras), Recursos Especiais e Extraordinários, já contrarrazoados pela Fenaspe e demais Associações.

 

Em 22.07.2019 Recursos Especiais da Petrobrás e da Petros e Recurso extraordinário da Petros foram denegados com base na Súmula 735 do STF. 

 

Ato contínuo, interpuseram a Petros e a Petrobras Agravos ao STJ e Agravos Internos ao TJ RJ contra a referida decisão (a decisão que negou seguimento aos recursos é híbrida e, portanto, cabem ambos os tipos de agravo). O agravo ao STJ da Petrobras não foi conhecido naquela corte em março/2020, razão pela qual, interpôs a mesma Agravo Interno e cujas contrarrazões das associações foram apresentadas em 02.06.2020. Aguarda julgamento dos Agravos Internos no TJ RJ e no STJ.

 

Quanto ao Agravo interno da Petros, foi denegado e já houve o trânsito em julgado.

 

 

a.  0019323-25.2019.8.19.0000

Partes: PETROBRAS - S.A

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL E CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.

 

Situação: Recurso da Petrobrás desprovido. Além disso negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso.

 

b.      0007067-50.2019.8.19.0000

Partes: PETROBRAS - S.A

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO, NOS AUTOS, DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

 

Situação: Negado provimento ao recurso. Embargos declaratórios aforados pela Petrobras foram rejeitados. Petrobras interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 17.01.2020. Ato contínuo, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face desta decisão.

 

 

c.              0027510-22.2019.8.19.0000

Partes: FENASPE e AFILIADAS OUTRAS AUTORAS

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FENASPE CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.

 

Situação: Recurso das associações conhecido e provido por unanimidade. Mantida a competência da 11ª Vara Cível. Findo.

 

d.             0059232-11.2018.8.19.0000

Partes: PETROBRAS - S.A

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL (nova listagem).

 

Situação: Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Insatisfeita com a decisão, em 22.06.2020 interpôs a Petrobras Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Aguarda juízo de admissibilidade.

 

e.              0007172-27.2019.8.19.0000

Partes: Fundação Petrobras de Seguridade Social -PETROS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.

 

Situação:Negado provimento ao recurso pela Câmara. Negado provimento aos embargos declaratórios aforados pela Petros em face do referido acórdão. Assim sendo, a Petros interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpôs, ato continuo, Agravo em Recurso Especial cujo provimento também foi negado.

 

 

g) 0043491-57.2020.8.19.0000

Partes: FENASPE e AFILIADAS OUTRAS AUTORAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO – Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da Juíza de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência para fazer suspender a cobrança dos valores retroativos que deixaram de ser pagos por conta da liminar.

 

Situação: Relator recebeu o Agravo e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo positivo para sustar imediatamente a cobrança das contribuições retroativas. Fizemos Agravo Interno que pende de julgamento para obter este efeito suspensivo. Além disso o próprio Agravo de Instrumento pende de julgamento. Em 30.07.2020 foram juntadas contrarrazões aos autos. Vai concluso para julgamento.

 

2.1.2.SLS 2507/RJ (2019/0101695-7)

Partes: Fundação Petrobras de Seguridade Social -PETROS

Local de Tramitação: STJ

 

Objeto: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA -   Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.

 

Situação: Em decisão monocrática foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%). Fizemos Agravo contra a referida decisão. Aguarda julgamento. Em 07/08/2019 às 14:51 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) (51). Importa ainda informar que  no dia 25.09.2019 o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92: § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. O conteúdo dessa última decisão deverá ser examinado pelas partes atingidas, tendo em vista que já recorremos por meio do cabível Agravo que aguarda julgamento pela Corte Especial, repise-se.

 

2.1.2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA NA SLS 2507

Partes: Fundação Petrobras de Seguridade Social -PETROS

Local de Tramitação: STJ–Superior Tribunal de Justiça

 

Objeto: Pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança das contribuições retroativas, sustentando que a eficácia da decisão suspensória da liminar opera efeitos apenas prospectivos.

 

Situação: O Presidente do STJ indeferiu a tutela de urgência, a decisão tem publicação prevista para 04.08.2020, data a partir da qual iremos interpor o recurso cabível.

 

22. IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 - 0026581-23.2018.8.19.0000

Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AFILIADAS OUTRAS AUTORAS

Local de Tramitação: TJRJ – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

 

Situação: Admitido o pedido de ingresso da Fenaspe e Aepet na qualidade de amici curiae. Apresentamos manifestação em 18.09.2019. Aguarda audiência pública e julgamento do Incidente.

 

2.             0025837-91.2011.4.01.3400

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.      

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Situação:Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, concluso desde fevereiro de 2019. Em 18.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

3.              0031848-39.2011.4.01.3400

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador João Batista Moreira, concluso desde maio de 2018. Em 24.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

4.             0047917-83.2010.4.01.3400

Partes: FENASPE e SINDIPETRO RJ

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação doBPO. Em 05.05.2017, sentença improcedente. Não recorremos, diante do teor do julgado que demonstra terem sido juntados laudos técnicos demonstrando a viabilidade atuarial do BPO e documentos que demonstram a liberdade de adesão dos participantes, o que retira a certeza e liquidez necessárias ao mandado de segurança. A decisão está correta, no mérito. A matéria deve ser discutida em ação ordinária pelos participantes prejudicados pelo impacto causado no plano.

 

Situação: Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Conclusos desde 14.01.2020. Em 20.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

5.              0049448-39.2012.4.01.3400

Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, ASTAIPE, APAPE, AEPET, AEPET BA, APENESE

Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo DR. Vergara

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

 

Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada. Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo. Aguarda julgamentoda apelação da Fenaspe desde maio de 2018. Em 17.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

6.             0049698-40.2018.8.19.0001

 

Partes: AEXAP

Local de Tramitação: TJRJ-Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

 

Situação: Em decisão monocrática foi negado provimento a apelação interposta pela parte autora em razão da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Por entendermos que a decisão era novamente omissa, interpusemos novos embargos, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno. Aguarda julgamento. Aguarda inclusão em pauta presencial pois não concordamos com julgamento virtual.

 

7.1. AGRAVO DO PROCESSO 0049698-40.2018.8.19.0001

a.               0015092-86.2018.8.19.0000       

Partes: AEXAP

Local de Tramitação: TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Objeto: AGRAVO - Indeferimento antecipação de tutela.

Situação: Negado provimento ao recurso por perda do objeto (versava apenas sobre a liminar, processo principal julgado extinto, com recurso pendente).

 

7.              0062009-63.2018.8.19.0001

Partes: Fundação Petrobras de Seguridade Social -PETROS

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Reconhecida a conexão com o processo 0248686-75.2016.8.19.0001 (Ação de Cobrança Fenaspe e Outras x Petrobras), conforme despacho abaixo transcrito:

“Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º da mesma norma preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, há conexão desta ação onde ora se profere decisão com a ação n. 0248686-75.2016.8.19.0001 que tramita na 41ª Vara Cível, encontrando-se aquele juízo prevento. Mesmo que se entenda não haver conexão, haveria risco real de decisões conflitantes ou contraditórias. Desta feita, determino a baixa deste processo e remessa ao juízo da 41ª vara cível”.

A referida decisão foi revogada em 09/05/2019. Pedimos o sobrestamento do feito ou ao menos a admissão das associações como terceiras interessadas na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento dos embargos.

 

8.             0078168-47.2019.8.19.0001

Partes: FENASPE

Local de Tramitação: TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79.  

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: Desistimos da ação em razão de que os fundamentos da inicial estavam ultrapassados pela atual jurisprudência do STJ. Aguarda homologação da desistência. Em tempo: rés não concordaram com o pedido de desistência e requereram fosse julgado improcedente o pedido.

 

9.             0083060-71.2015.4.02.5101

Partes: AEPET

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

 

Situação: Negado provimento a apelação da AEPET. Interpusemos embargos declaratórios em face desta decisão e cujo provimento foi negado. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado.  Antes do julgamento do agravo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090. Processo suspenso.

 

10.          0085040-53.2015.4.02.5101

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

 

Situação: Negado provimento a apelação da APAPE. Ato contínuo, interpusemos embargos cujo provimento foi negado. Em seguida, fizemos Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpusemos Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Ato contínuo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090. Processo suspenso.

 

11.           0247034-86.2017.8.19.0001

Partes: FENASPE e AFILIADAS OUTRAS AUTORAS

 

Local de Tramitação: TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

 

Situação: Ação ajuizada seria ajuizada dia 22.09.2017 em nome da Fenaspe, Aepet, Apape, ASTAPE, ASPENE-SE, APASPETRO/RN, APAPESP, entidades que enviaram a tempo a documentação necessária para comprovação da legitimidade para a causa. Em 15.08.2019 comprovamos o pagamento dos honorários periciais, indicamos a perita Isaura Beatriz Pereira Rodrigues como assistente e pedimos encaminhamento ao perito. Aguarda elaboração do laudo pericial. Em paralelo, solicitamos ao juízo que a Petros atendesse o pedido de juntada dos documentos solicitados pelo perito. A Petros alegou nos autos que os autores possuem os referidos documentos, razão pela qual foi deferido prazo para que os autores se manifestem sobre esta alegação, o que foi atendido em 05.06.2020. Aguarda manifestação do MP e decisão sobre quem irá apresentar os documentos solicitados pelo perito.

 

12.          0248686-75.2016.8.19.0001

Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, ASTAPE

Local de Tramitação: TJRJ-Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

 

Situação: A ação é da maior importância, pois pretende recuperar ao fundo valores que somente em 2015 já alcançavam aproximadamente 500 milhões de reais.  Negado provimento a apelação interposta pelas autoras em face da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno. Aguarda julgamento em pauta presencial, não concordamos com o julgamento virtual.

 

13.          0306955-15.2013.8.19.0001

Partes: AEPET

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO COLETIVA - Afastamento Limite de Contribuição dos Pós-82.

 

Situação: Rejeitados os de embargos de declaração interpostos pelas partes em face da decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Interpusemos agravo de instrumento cujo seguimento foi negado, por entender o juízo que o mesmo foi interposto fora do prazo recursal, o que não ocorreu. Em função disto, fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, fizemos agravo interno. Aguarda julgamento. Petros também agravou e recurso não foi conhecido. Em paralelo, no dia 25.03.2020 fomos intimados para esclarecer em primeiro grau de jurisdição o andamento dos referidos agravos ou dar andamento ao feito, o que foi atendido. Assim sendo, o juízo determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do agravo.

 

14.1. AGRAVOS DO PROCESSO 0306955-15.2013.8.19.0001

a.              0022776-28.2019.8.19.0000

Partes: AEPET

Local de Tramitação: TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AGRAVO - Agravo interposto em face da decisão que indefere a produção da prova pericial.

 

Situação: Em 02.06.2020 interpusemos Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face da decisão que negou seguimento ao agravo.

 

15. 418675-84.2013.8.19.0001

Partes: APAPE

Local de Tramitação: 22ºVARA CÍVEL – RJ

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

 

Situação: Neste processo foi provida a apelação da Apape para anular a sentença e foi de determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Desta decisão que acatou a apelação da Fenaspe houve Recurso Especial e Extraordinário da Petros que foi denegado e em face disso ela aforou Agravo, cujo provimento foi negado no STJ. Ato contínuo, interpôs a Petros agravo interno, cujo provimento também foi negado. Rejeitados os embargos declaratórios aforados pela Petros em face desta última decisão.

 

16. 0422342-78.2013.8.19.0001


Partes: AEPET, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ

Local de Tramitação: 43º VARA CÍVEL

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigar a Petrobras a permitir que 20.000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.   

Situação: Autos remetidos para a Remeto à 3ª Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania para parecer. Em paralelo, salientamos que ainda não foram julgados os embargos declaratórios interpostos em face da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. Após o julgamento, faremos agravo, se mantida a referida petição e apresentaremos quesitos. Em tempo: Determinada a suspensão do processo em razão dos IRDRs.  Aguarda publicação da decisão para examinarmos.

 

17.AGRAVO DO PROCESSO 0422342-78.2013.8.19.0001

a.              0059263-31.2018.8.19.0000

Partes: Fundação Petrobras de Seguridade Social -PETROS

Local de Tramitação: TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: AGRAVO - Agravo da Petros contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência bem como o requerimento de chamamento ao processo de todas as patrocinadoras do PPSP para compor o polo passivo, dentre outras questões.

Recurso não provido. Ato contínuo, interpôs a Petros, respectivamente, Recurso Especial e Extraordinário e cujo seguimento foi negado. Após, interpôs a Petros Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário em peça única, razão pela qual os mesmos não foram conhecidos. A agravante, interpôs embargos declaratórios contra a referida decisão, cujo provimento foi negado. Autos baixados em maio/2020. Ato continuo, determinada a suspensão do feito em razão dos IRDR. Aguarda publicação da decisão para examinarmos.

 

18. 1370191 RJ (2013 / 0047717-3)

Partes: -AMICUS CURIAE - FENASPE e AFILIADAS OUTRAS AUTORAS

 Local de Tramitação:STJ- Superior Tribunal de Justiça.

 

Origem: atuação de amici curiae patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Federal e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa com a Funcef pelo pagamento das diferenças decorrentes de revisão de proventos de previdência privada fechada. O Recurso constitui TEMA 936 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa: "Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.".

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, da qual destacamos a do item II que possibilita a inclusão da patrocinadora no polo passivo quando a hipótese for de ato ilícito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.

1.      As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:

2.    I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, patrocinador.

 

No caso concreto, recurso especial não provido; rejeitados os embargos declaratórios interpostos pelas partes nos autos.  Transitou em julgado em 21/08/2019.

 

19.1435837

Partes: AMICUS CURIAE - FENASPE e AFILIADAS OUTRAS AUTORAS

Local de Tramitação: STJ- Superior Tribunal de Justiça

Origem: atuação de amici curiae patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor. Processo julgado. Fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”

 

Situação: Após a fixação da tese, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, fizemos novos embargos com o intuito de ressalvar as hipóteses de contratos anteriores à vigência da lei 6435/77 sob a ótica do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Aguarda julgamento.

 

20.1312736

Partes: AMICUS CURIAE – FENASPE

Local de Tramitação: STJ- Superior Tribunal de Justiça.

 

Origem: atuação – tentativa de ingresso como amici curiae, acompanhamento pelo Dr. Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na base de cálculo de benefício de previdência privada. O Recurso constitui TEMA 955 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:

“Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.”

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, das quais destacamos a do item IV, que auxiliará na defesa de ações indenizatórias na Justiça do Trabalho:

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Transitado em Julgado em 28/03/2019.

 

21.44011.001625/2020-97

Partes: FENASPE E APAPE

Local de Tramitação: PREVIC

 

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara

Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 342 (aprovação do novo Plano)

 

Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 342 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - Repactuados. Apresentamos requerimento e alegações finais dia 27.07.2020.

Aguarda despacho

 

22.44011.001624/2020-42

Partes: FENASPE E APAPE

Local de Tramitação: PREVIC

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara

Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 341 (aprovação do novo Plano)

 

Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 341 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - Não Repactuados, CNPB no 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.  Apresentamos requerimento e alegações finais dia 27.07.2020. Aguarda despacho.

 

23. Aguarda numeração

 

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TJRJ – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Origem: Ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes pre-70 da BR Distribuidora - Repactuantes

 

Situação: Em fase de elaboração e coleta de documentos. A associação já realizou a assembleia autorizadora e está elaborando a listagem específica dos associados Pre-70-BR para que se torne possível o ajuizamento da medida.

 

24. Aguarda numeração

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Origem: Ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada Pré-70 os participantes Pre-70 da BR Distribuidora – Não- Repactuantes

 

Situação: Situação: Em fase de elaboração e coleta de documentos. A associação já realizou a assembleia autorizadora e está elaborando a listagem específica dos associados Pre-70-BR para que se torne possível o ajuizamento da medida.

 

26. Aguarda numeração:

Parte: APAPE

Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra a obrigação de realizar eleições para cargos de Diretoria

Origem: ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Situação: Em fase de elaboração. A associação já realizou a assembleia autorizadora. Ação em fase de estudo e redação.

 

27: Aguarda numeração:

Parte: Associações a definir (APAPE, AEPET, AAPESP e ASTAPE Caxias já estão em fase de encaminhamento)

Origem: ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Manutenção do pagamento da A.M.S por desconto em folha.

 

Situação: Associações estão providenciando a realização das assembleias via Internet, conforme nova legislação, para autorizar o ajuizamento da demanda.

 

28. Ação nova em estudo: Ação indenizatória contra a Petrobrás por responsabilidade objetiva na configuração de parte do déficit. Provável desdobramento em ações individuais na Justiça do Trabalho.

 

DIRETORIA DA APAPE

www.apape.org.br