Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e Ex-empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros
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AMS / BRADESCO SAÚDE -VITÓRIA DA APAPE E AEPET
Comunicamos importante vitória em nossa luta para manter sem alterações as condições de custeio do nosso plano de saúde.
Foi obtida liminar obrigando a VIBRA a manter o subsídio de 70% no custo do plano e 30% para empregados, ex-empregados - aposentados e pensionistas, mantendo esta contribuição via desconto no contracheque e o parâmetro relativo à faixa salarial dos ex-empregados, aposentados e pensionistas
A luta ainda vai longe, mas é um excelente começo.
Adiante transcrevemos na íntegra a informação do assessor jurídico César Vergara de Almeida Martins Costa.
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“Prezados Dirigentes, com satisfação informo que foi deferida a Tutela de Urgência na Ação Civil Pública 0100658-83.2022.5.01.0074 em que são autoras a APAPE e a AEPET de modo que restem assegurados os critérios de cálculo, custeio e forma de pagamento da extinta A.M.S aos aposentados e pensionistas da Petrobras Distribuidora, cuja assistência à saúde agora se dá pelo plano Bradesco ofertado pela VIBRA.
A decisão restabelece os critérios anteriores, de modo que embora num primeiro momento haja um aparente desfavor em razão da alteração do custeio 90 X 10 pela antiga proporção de 30 x 70, a decisão é extremamente benéfica pois impede a alteração que implicaria em extinção da cota parte da patrocinadora em futuro próximo. Nesse sentido, bem esclarece a decisão ao afirmar que “ A assunção deforma integral do custeio implicará na ofensa ao princípio da estabilidade financeira de uma das partes, o que não se revela razoável”.
Para melhor compreensão, seguem, na íntegra, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar:
NO MÉRITO, narra a causa e pedir que os empregados e ex-empregados da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A eram beneficiários da Assistência Médica Suplementar– AMS, auto gerida pela empregadora, prevista no Regulamento e sucessivamente estabelecida em Acordo Coletivo; que o último acordo vigeu entre setembro de 2017 e setembro de 2019 e que ainda assim restaram inalteradas a concessão do benefício por mais 14 meses. Afirma-se que em 31/12/2021, uma vez já configurada a privatização da PETROBRAS DISTRIBUIDORA, sucedida pela VIBRA ENERGIA S A, a acionada anunciou por intermédio de comunicado interno consistente na alteração do benefício de saúde, transferindo-o da AMS para o Plano Bradesco Saúde, alterando a sua forma de concessão bem como a forma de pagamento. 2/3 Reputa-se que as alterações ditas unilaterais na forma de custeio e pagamento ocorreram de forma prejudicial aos empregados, ex-empregados aposentados e pensionistas de seus ex-empregados e foram assim estabelecidas: substituição dos descontos em folha por boletos bancários, alteração na cota de participação no custeio pelos beneficiários com previsão de desoneração gradativa da cota parte da empresa até que o custeio fosse inteiramente provido pelos beneficiários. Alega-se que quando da alteração da estrutura empresarial, ou seja, por ocasião da privatização, foi garantido que não haveria qualquer alteração na forma pela qual a AMS seria concedida, assegurando,inclusive, a manutenção da forma de custeio pelos beneficiários. Pugnam os Acionistas pelo reconhecimento de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Concluem no sentido de que, desde a sua origem, a AMS foi reconhecida como vantagem salarial uma vez declarada a sua caracterização como salário indireto e que as alterações promovidas pela Acionada implicam em imposição de desequilíbrio contratual.
Sustentam, por fim, que a alteração pretendida pela Acionada implica no afastamento de condição mais benéfica e é lesiva nos termos do art. 468 da CLT. No exercício do contraditório, a Acionada não nega o quadro fático apresentado pelos Acionistas limitando-se a defender a inexistência de alteração lesiva e a afirmar que as alterações a serem implementadas decorrem da inexistência de vedação legal, da extinção da AMS em decorrência do término da vigência da norma coletiva que o previa, que a forma anterior de custeio (70/30) era insustentável e que as partes já haviam acordado no sentido da necessária revisão. Em sede de cognição sumária é possível afirmar que,ao contrário do afirmado pela Acionada, e de acordo com sua própria argumentação,ainda que houvesse a previsão de extinção da AMS em decorrência da necessidade de restabelecer o equilíbrio contratual – e nada há que permita concluir neste sentido – a solução para o impasse decorreria do consenso entre as partes e não da forma unilateral como exposto na causa de pedir e não refutado. Independentemente da empresa que o fornecerá, restou garantido aos ex-empregados e pensionistas, ao longo dos anos a assistência médica suplementar bem como o desconto em folha e,ainda, a participação da empresa no custeio fundado em regulamento empresarial.
Portanto, a alteração discutida se revela, a princípio, prejudicial aos beneficiários e é inaplicável àqueles que já delas se beneficiavam nos termos da S. 51 do C. TST. A assunção de forma integral do custeio implicará na ofensa ao princípio da estabilidade financeira de uma das partes, o que não se revela razoável.
DIANTE DO EXPOSTO, por presentes os pressupostos de que trata o art. 300 do CPC ,CONCEDO A TUTELA requerida e determino seja a Acionada intimada por mandado a ser cumprido com urgência para que se abstenha de promover qualquer alteração na forma de cálculo do custeio bem como na forma de cobrança do benefício a fim de que mantenha a forma do desconto por intermédio de desconto em folha para os ex-empregados, aposentados e pensionistas, exceto para aqueles que já tiveram optado pelo pagamento via boleto bancário – observados os limites do pedido – bem como se abstenha de implementar alteração na forma de custeio do benefício, mantendo o parâmetro relativo á faixa salarial dos ex-empregados, aposentados e pensionistas e que, principalmente, mantenha inalterada a forma do subsídio, qual seja, os percentuais de 30% para os beneficiários e 70% para a empresa. Conste do mandado que a empresa comprovará em Juízo no prazo de 20 dias o cumprimento da determinação sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 dada a gravidade dalesão, por descumprimento.”
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Agora aguardaremos a publicação da decisão e acompanharemos o efetivo cumprimento da liminar.
DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE
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