terça-feira, 15 de setembro de 2020

APAPEPRESS 191

 


Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

FUP e PETROBRAS Notificadas para que a AMS não seja modificada.

A APAPE e a AEPET, em conjunto com a FENASPE, promoveram ontem, dia 10-09-2020, por intermédio do Assessor Juridico César Vergara de Almeida Martins Costa, Notificação Extrajudicial - Urgente pelos endereços eletrônicos dos sindicatos da FUP e da própria Federação. Essa providência foi realizada hoje, mediante protocolo, na Petrobrás e também na FUP.

Essa é a primeira de uma série de medidas que se sucederão na esfera administrativa e judicial, mas que, em hipótese alguma dispensa a mais importante, que é a maciça participação dos participantes e assitidos a Petros, empregados e ex-empregados da Petrobras, nas Assembleias dos Sindicatos, tanto da FNP quanto da FUP para dizer “Não”à proposta de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e a qualquer mudança no modelo de administração da AMS.

Adiante transcrevemos trechos da notificação para conhecimento de todos.

“As notificantes acima identificadas tomaram conhecimento do andamento das negociações coletivas em andamento entre as notificadas, através das quais pretendem introduzir severas alterações no benefícios de Assistência Médica Suplementar, doravante denominada simplesmente A.M.S, em manifesto prejuízo aos empregados tanto no que diz respeito à gestão da A.M.S, como na forma de pagamento (alteração dos descontos em folha), coparticipação e reajustes mormente em relação aos aposentados e pensionistas. Por tal razão, notificam as notificadas para que se abstenham de promover alterações lesivas no benefício da A.M.S, na forma do artigo 397 3 562 do Código Civil combinado com o artigo 726 do CPC, pelas razões que seguem: Os aposentados e pensionistas são, como se sabe, minoria na representação nas assembleias sindicais e, por isso, frequentemente veem seus interesses diminuídos nas negociações coletivas entabuladas pelas notificadas, razão pela qual não se reconhece, desde já, a legitimidade sindical para negociar as alterações da A.M.S para os aposentados e pensionistas. Embora se reconheça a autonomia da vontade coletiva, evidentemente, em se tratando de benefício de assistência à saúde, regulado por legislação própria protetiva, são inválidas as cláusulas negociais que modifiquem direitos em prejuízo dos aposentados e pensionistas justamente porque sua negociação prejudicial rompe com a solidariedade de interesses que justifica a atuação sindical em nome daqueles, mormente tendo em vista o que dispõe o artigo 511, §1º e 4º da CLT. Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 6º, 196 e 197: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196. “

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. As negociações não podem, portanto, contrariar preceitos legais. “

“Por outro lado, no tocante à A.M.S, trata-se de vantagem decorrente do contrato de trabalho que, contudo, estabelece verdadeira relação consumo, devendo ser analisada a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. - As alterações pretendidas na atual negociação coletiva implicam em imposição de desequilíbrio contratual, prática vedada pela lei consumerista, enumerada dentre as cláusulas abusivas, nulas de pleno direito. O art. 15, § 3° da Lei 10.741/03, aliás, prescreve a vedação de discriminação ao idoso nos planos de saúde. Já a antiga Resolução Consu 15/1999, ilumina o quadro em análise:

Art. 1° - O gerenciamento das ações de saúde poderá ser realizado pelas operadoras de planos de saúde de que trata o Inciso I do § 1º do art. 1° da Lei nº 9.656/98, através de ações de controle, ou regulação, tanto no momento da demanda quanto da utilização dos serviços assistenciais, em compatibilidade com o disposto no código de ética profissional, na Lei n° 9.656/98 e de acordo com os critérios aqui estabelecidos.

§ 1° - As sistemáticas de gerenciamento das ações dos serviços de saúde poderão ser adotadas por qualquer operadora de planos de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, independentemente de sua classificação ou natureza jurídica.

§ 2° - As operadoras de seguros privados somente poderão utilizar mecanismos de regulação financeira, assim entendidos, franquia e coparticipação, sem que isto implique no desvirtuamento da livre escolha do segurado. De outro lado, e não menos importante, tem aplicação ao caso a Súmula 277 do C.TST, que embora esteja suspensa por efeito da decisão monocrática liminar proferida na ADPF 323/DF, não foi cancelada e revela, no entender das notificantes, a correta interpretação constitucional do artigo 114 da Constituição Federal, ao reconhecer a ultratividade das normas coletivas.

“Em se tratando, como se trata, de direitos sociais (direito à saúde) os direitos reconhecidos nos acordos coletivos anteriores não podem ser objeto de negociação nova prejudicial sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio do não retrocesso social. Tem incidência os artigos 9 e 468 da CLT. Destacam que a Resolução CGPAR 23 de 18.01.2018 padece de flagrante inconstitucionalidade, pelas mesmas razões que levaram o STF a conceder liminar nos autos da ADPF 532 (embora em face da Resolução 433 da ANS) com o seguinte fundamento: “(...)normas editadas pelos órgãos e entidades administrativas não podem inovar a ordem jurídica, ressalva feita à expressa autorização constitucional e não com o objetivo de restringir direitos fundamentais. A edição de norma administrativa que inaugura situação de constrangimento a direito social fundamental, como é o caso da saúde, não apenas pode vir a limitar esse direito, mas também instala situação da segurança e da confiança no direito e do direito, o que tem contribuído para a instabilidade das relações sociais brasileiras e, mais ainda, tem minado a confiança dos cidadãos nas instituições públicas” Não por outra razão a Resolução 23 CGPAR (Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)teve sua eficácia sustada por várias decisões judiciais, razão pela qual não pode servir de parâmetro para a negociação coletiva sem que se rompa, como de fato se vê romper, o dever de boa-fé das partes contratantes. Ademais, o direito à saúde é personalíssimo e irrenunciável, razão pela qual não faz sentido uma negociação coletiva que o altere prejudicialmente. Finalmente, a imposição de nova forma de pagamento das cotas de participação eliminando o critério consagrado de desconto em folha – agora através de boletos bancários -, pode se tornar um empecilho para o beneficiário, que em grande parte dos casos é pessoa idosa, no sentido de que um atraso no pagamento do boleto, muitas vezes causado pela própria empresa pode gerar inúmeros tormentos para o beneficiário. “

“Por todas essas razões, que obviamente não são exaurientes, as notificantes, em nome de seus associados, em caráter de urgência, notificam Vossas Senhorias para que abstenham-se de promover negociação coletiva em que se estabeleçam todas e quaisquer alterações lesivas no modelo vigente da A.M.S, mormente no que diz respeito à gestão do Plano, à forma de pagamento das contribuições (cotas de participação), aos critérios de reajuste de contribuições e percentuais de coparticipação bem como ao espectro das coberturas do plano de assistência, sob pena de causarem grave dano aos associados, a ser reparado judicialmente nas esferas civil, trabalhista, administrativa e criminal, na forma da lei. “ 

Por esta e por todas as razões históricas que a patronal arma e que tem conseguido, infelizmente mais uma vez, dividir duas das Federações de Petroleiros, a APAPE e aAEPET BR recomendama seus associados e associadas votarem maciçamente nas Assembleias, tanto nas da FUP quanto nas da FNP, pelo NÃO.

Vamos todos A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS

DIRETORIAS DA APAPE E AEPET BR

www.apape.org.br