sábado, 30 de janeiro de 2021

APAPEPRESS 205

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

As diversas solicitações de informações recebidas pela APAPE estão apresentadas aos nossos associados no Informativo da Diretoria da FENASPE, adiante transcrito.

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Esclarecimentos importantes

 

A Fenaspe sempre esteve atenta e atuou através de medidas judiciais e extrajudiciais com o objetivo de preservar os direitos dos participantes do Plano Petros Petrobrás.

 

Todavia, a verdade é que a Petros sofre e sempre sofreu ingerência direta das Patrocinadoras Petrobrás e BR, sobretudo porque a presidência do CD (conselho deliberativo), por força de lei, é indicada pela Petrobrás S.A.

 

Até o ano de 2013 os participantes e assistidos encontravam na Justiça do Trabalho a proteção necessária aos seus direitos. Havendo lesão e descumprimento dos direitos assegurados no Regulamento bastava acionar a Justiça do Trabalho e ela reconhecia o direito dos participantes e assistidos. Isso porque o Direito do Trabalho se baseia no princípio da proteção do trabalhador e as vantagens estabelecidas no regulamento da Petros eram consideradas vantagens decorrentes do contrato de trabalho.

 

Ocorre que após longos anos de batalha judicial os Fundos de Pensão e Patrocinadoras conseguiram convencer o STF (Supremo Tribunal Federal) de que a Justiça do Trabalho não era competente para analisar as demandas que tratavam de revisão dos benefícios de previdência privada, mas sim a Justiça Comum.

Assim decidiu o STF no RE 586453, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.

 

A partir de 2013 a situação complicou-se, pois, as decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) passaram a ser desfavoráveis aos participantes e assistidos.

 

Logo que a competência passou a ser da Justiça Comum o STJ ainda entendia que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) era aplicável às relações de previdência privada. Este era um posicionamento favorável aos participantes e assistidos. Mas não tardou muito para o STJ, pressionado pelos Fundos de Pensão e patrocinadores, alterasse seu entendimento. Assim, a partir de fevereiro de 2016 o STJ modificou a Súmula 321 e passou a considerar que O CDC (Código de Defesa do Consumidor) era inaplicável à previdência privada complementar fechada. (atual Súmula 563 - Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas -Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

 

A partir dai a Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a natureza mutualista dos fundos impediria o reconhecimento de vantagens individuais em prejuízo do plano como um todo e que não poderia haver pagamento de benefícios sem o prévio custeio.

 

Esse entendimento, completamente diferente da Justiça do Trabalho que reconhecia o direito às revisões e determinava que a patrocinadora fizesse a recomposição do custeio e das reservas matemáticas, foi extremamente lesivo aos participantes e assistidos que passaram a ter dificuldade de obter judicialmente a revisão dos benefícios.

 

Nesta esteira, o STJ passou também a afirmar que não existe direito adquirido a regime de contribuições na previdência privada fechada e que não existe direito adquirido às regras do regulamento vigente na data da adesão ao fundo (decisão tomada no RESP 1435837, em caráter de recurso repetitivo representativo de controvérsia: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado)”.

 

Firmou, igualmente, o entendimento de que nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -,é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, tese assentada no Resp. 1424326 julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.927, III do CPC[1]), aspecto que dificulta sobremaneira a reversão das decisões que se fundamentam nesta jurisprudência já consolidada[2].

 

Portanto, a jurisprudência extremamente restritiva do STJ recomenda a máxima cautela no ajuizamento de ações individuais, pois os participantes e assistidos podem ser condenados em honorários de sucumbência elevados.

 

É bem verdade que o STJ vem reconhecendo o direito dos participantes e assistidos demandarem da patrocinadora (ex-empregadora) na Justiça 


[1]Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

[2] PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -,é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido.

 

do Trabalho, a indenização pelos danos sofridos pela falta de recolhimento do correto custeio, posicionamento que nos anima a discutir a reconstituição das reservas matemáticas agora na Justiça Trabalhista. Atualmente nossa assessoria jurídica está trabalhando justamente em ação a proposito deste tema.

 

Da mesma forma, a partir da reforma trabalhista, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho também passaram a estar sujeitas a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

 

Todo este quadro negativo de jurisprudência faz com que a Fenaspe, através de sua assessoria jurídica estude profundamente os temas jurídicos que envolvem a relação dos participantes e assistidos e recomende sempre extrema cautela no ajuizamento de ações individuais, sobretudo as que pretendem discutir teses novas.

 

O caminho encontrado pela Fenaspe tem sido o ajuizamento de ações civis públicas nas quais, ressalvada a hipótese de má-fé da parte autora) não há condenação em custas e honorários de sucumbência.

 

Mas também o ajuizamento deste tipo de ação deve ser sempre analisado com cautela, pois as decisões afetam milhares de participantes e assistidos.

Exemplo disso é a ação ajuizada pela Fenaspe contra o equacionamento da Petros e na qual a Federação foi parcialmente vencedora na antecipação de tutela e obteve a redução das contribuições em 50%. Todas as decisões do TJ do Rio de Janeiro foram favoráveis à Fenaspe. No entanto, o Presidente do STJ, num ato político, suspendeu os efeitos da liminar, aliás, suspendeu de todas as liminares do país em relação ao equacionamento da Petros. A Fenaspe está tentando reverter este quadro através de recurso de agravo que pende de julgamento pela Corte Especial do STJ.

 

Por todas estas razões é que a Fenaspe tem o cuidado de sempre submeter as reclamações que os participantes e assistidos formulam à assessoria jurídica prestada pelo Dr. Vergara, que tem sido incansável na luta pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos e tem sido extremamente cuidadoso no sentido de evitar que os associados ingressem com ações fadadas ao insucesso e à condenação em honorários de sucumbência.

 

No que diz respeito ao PP-3 a Fenaspe irá municiar o assessor jurídico com toda a documentação necessária para que ele examine eventuais ilegalidades na implantação do plano e a possibilidade de tomar providências no plano judicial. Este exame demanda tempo e várias horas de trabalho de nosso assessor jurídico, de modo que é necessário aguardarmos uma posição a respeito.

Quanto à atuação dos Conselheiros a Fenaspe não tem, nem poderia ter, qualquer ingerência sobre a forma como atuam ou votam. Eventuais descontentamentos dos participantes e assistidos devem ser dirigidos aos Conselheiros eleitos como seus representantes e não à Fenaspe e nem às Associações a ela filiadas, portanto.

DIRETORIA DA FENASPE

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DIRETORIA DA APAPE.

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