quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

APAPEPRESS 204

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

Atualmente são de dois tipos, as contribuições extraordinárias eestão causando dificuldades para a grande maioria de nossos associados. São de dois tipos porque existe, além daquela relativa ao novo equacionamento, uma outra, considerada como débito de contribuições, correspondente à parte que não foi descontada pelas patrocinadoras dos salários dos participantes ativos e pela Petros dos benefícios dos assistidos. Issoocorreu porque asliminares decorrentes de açõesimpetradas por sindicatos, advogados diversos e pela Fenaspe/Afiliadas tiveram seus efeitos suspensos pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A situação da Ação Civil Pública impetrada pela Fenaspe/Afiliadas, cujo êxito os associados conhecem, precisa ser melhor esclarecida e o nosso objetivo ao elaborarmos este informativo é justamente este, visto que somos demandados por informações sobre o que foi pedido na Ação Civil Pública - ACP na qual questionamos o denominado PED “assassino” e a atual situação do processo.

Solicitam que o texto seja escrito de forma que,aqueles que não estão acostumados aos termos usados pelos advogados, possamentender com clareza o que foi pedido e porque ainda o pedido não foi atendido.

Apresentamos adiante informaçõesresumidas sobre o processo principal que tem o número 0023293-64.2018.8.9.0001 e que poderá resultar na redução pela metade (50%) do valor das contribuições extras cobradas pela Petros, caso a liminar, conforme adiante apresentado, tiver seus efeitos restabelecidos e, depois, de forma definitiva, em valores até possivelmente menores, quando o mérito for julgado e a perícia for realizada.

 

São Autoras na Ação Civil Pública (ACP) a FENASPE e suas AFILIADAS:

 

FENASPE - Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobrás e Petros,  AEPET – Associação dos Engenheiros da Petrobrás  (Nacional)  ,  APAPE Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros (Nacional) ,  ASTAPE– Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Anistiados da Petrobrás e Subsidiárias do Estado do Rio de Janeiro ( RJ),  APASPETRO – Associação dos Aposentados, Pensionistas, Ativos e Anistiados do Sistema Petrobrás Petros, Subsidiárias e Afins no Rio Grande do Norte (RN),  AAPESP – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Petrobrás e Subsidiárias no Estado do Rio Grande do Sul (RS), ASPENE, Associação dos Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobrás no Nordeste (SE).

 

 

As autoras formularam, na inicial, os PEDIDOS:

 

I. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA de modo que sejam as rés condenadas:

 

 (a) absterem-se de dar prosseguimento ao Plano de Equacionamento do Plano PETROS Sistema Petrobrás e de efetuarem a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos nos patamares nele contemplados (cobrança cujo início estava previsto para 10.03.2018) e

(b) a recalcularem o real déficit do Plano PETROS Sistema Petrobrás, e a apresentarem outro Plano de equacionamento;

 (1) obedecendo o limite mínimo estabelecido no artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 28/09/2008, de modo a equacionar apenas e tão-somente o resultado deficitário que sobeje o resultado obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no referido dispositivo legal;

 

(2) no qual as patrocinadoras sejam responsabilizadas pela a cobertura da parcela de déficit atuarial correspondente ao impacto causado pelas alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas pela Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, em adimplemento à clausula 48, IX do Regulamento de benefícios;

 

(3) no qual considerem-se como ativos realizáveis, a título de créditos privados, os valores de que é credora a PETROS frente à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com a condenação solidária que lhe foi imposta em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a PETROS e as referidas empresas (patrocinadoras do plano)  S.A constaram no polo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo, valores estes que são objeto de cobrança nas ações judiciais nº 0247034-86.2017.8.19.0001 e 0248686-75.2016.8.19.0001, ambas em tramitação, respectivamente, perante as 11ª e 41ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro;

 

II. A condenação definitiva:

 

II.I (a) de todas as rés a absterem-se de dar prosseguimento ao Plano de Equacionamento do Plano PETROS Sistema Petrobrás e de efetuarem a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos nos patamares nele contemplados (cobrança cujo início está previsto para 10.03.2018) e

 

(b) a recalcularem o real déficit do Plano PETROS Sistema Petrobrás, e a apresentarem outro Plano de equacionamento:

 

 (1) obedecendo o limite mínimo estabelecido no artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 28/09/2008, de modo a equacionar apenas e tão-somente o resultado deficitário que sobeje o resultado obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no referido dispositivo legal;

 

(2) no qual as patrocinadoras sejam responsabilizadas pela a cobertura da parcela de déficit atuarial correspondente ao impacto causado pelas alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas pela Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, em adimplemento à clausula 48, IX do Regulamento de benefícios;

(3) no qual considerem-se como ativos realizáveis,  a título de créditos privados, os valores de que é credora a PETROS frente à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com as condenações solidárias que lhes foram impostas em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a PETROS e as referidas empresas (patrocinadoras do plano)  S.A constaram no polo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo, valores estes que são objeto de cobrança nas ações judiciais nº 0247034-86.2017.8.19.0001 e 0248686-75.2016.8.19.0001, ambas em tramitação, respectivamente, perante as 11ª e 41ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro;

 

 

II.II da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, à obrigação de fazer, consistente em exigir das patrocinadoras PETROBRÁS S.A  e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A o cumprimento da cláusula 48, inciso IX do Regulamento do Plano de benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás), de modo que realizem imediatamente na proporção de suas contribuições, o aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010 e devidamente identificado em avaliação atuarial específica para este fim;

 

II.III. das patrocinadoras PETROBRÁS S.A E PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A a (a) pagarem à FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS a quantia líquida e certa correspondente aos valores apurados em avaliação atuarial específica para este fim,  aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, tudo mediante depósito nos presentes autos, e bem assim:

 

 a (b) pagarem aos associados das Associações autoras que são participantes e assistidos do Plano PETROS Sistema Petrobrás, a devida indenização pelos danos materiais causados pelo inadimplemento da cláusula contratual contida no artigo 48, inciso IX do Regulamento do Plano de Benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás),incluídos danos emergentes e os lucros cessantes que poderiam inclusive refletir em resultado superavitário do Plano, a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado; (c) tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

Pediram, ainda, como prova a ser produzidaa realização de perícia técnica atuarial, de modo que se apure qual o real valor do déficit do Plano PETROS do Sistema Petrobrás, devidamente considerados os créditos de que a PETROS é credora em face das patrocinadoras bem como a fim de que seja quantificado o valor que deve ser aportado ao Plano pelas patrocinadoras em cumprimento ao disposto na cláusula 48, IX do Regulamento do Plano de Benefícios.

 

O Andamento do Processo

 

Em - 31.01.2018 - a açãofoi distribuída para a 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro

Estado do Rio de Janeiro – TJRJ.

 

Em 08.03.2018 foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela e a liminar foi publicada em 16.03.2018

 

Em 16.03.2018 foram conhecidos e providos embargos de declaração para limitar a antecipação e tutela á área de abrangência ao Município do Rio de Janeiro os efeitos da decisão liminar aos associados devidamente inscritos nos quadros da associação autora até a data do ajuizamento da ação e que tenham domicílio na área de jurisdição da 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro

 

Em 24.10.2018 – O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -TJRJ   afastou a limitação territorial, reconheceu eficácia da liminar para todos os associados das associações autoras em todo o território nacional, mas reformou a decisão para apenas autorizar a redução das contribuições ao percentual de 50 por cento (50%) da contribuição cobrada.

 

A Petros interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça -STJ com base e Decreto do tempo do governo Collor que não se aplica a Fundos de Pensão como o PPSP, mas o presidente do Tribunal de forma pessoal – MONOCRATICA – determinou a suspensão dos efeitos da liminar.

 

Imediatamente, em 15.05.2019,foi pelo Assessor Jurídico da APAPE/FENASPE interposto Agravo Interno em face da decisão suspensória da liminarSLS 2507 (suspensão da liminar)

e o agravo aguarda julgamento.

 

 Oprocesso principal está, no momento, com o julgamento do mérito suspenso por conta da instauração de IRDR (Incidente de Julgamento de Demandas Repetitivas pelo TJRJ, conforme despacho da Juíza Titular da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro que registra: “
Suspenso o feito, face a instauração dos IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000 que tratam da licitude do plano de equacionamento de déficit atuarial do plano de previdência complementar. Aguarde-se seu julgamento.”

 

Em síntese: o processo ainda vai seguir seu rumo normal com a produção de provas e prolação de sentença de mérito, tão logo seja levantada a suspensão após o julgamento do IRDR pelo TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O referido IRDR, no entanto, está suspenso aguardando a decisão final da SLS 2507(Suspensão de Liminar e Sentença- no Superior Tribunal de Justiça), como se vê do despacho do relator que diz: “suspendo a tramitação do feito, até o trânsito em julgado da Suspensão de Liminar e Sentença 2507/RJ, no Superior Tribunal de Justiça”.

 

Desta decisão de suspensão do IRDR interpusemos embargos de declaração, ainda não julgados pelo TJRJ- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Ressalta-se que o Agravo Interno interposto pela AEPET e demais associações autoras nos autos da SLS 2507 (Suspensão de Liminar e Sentença- no Superior Tribunal de Justiça) chegou a ser incluído na pauta virtual da Corte Especial - impugnamos e foi retirado de pauta para ser reincluído em pauta presencial ou tele-presencial, em que possamos acompanhar pessoalmente o julgamento.

 

Pendem de julgamento, ainda,embargos de declaração interpostos em 04.08.2020 contra a decisão do Presidente do STJ que considerou devida a cobrança retroativa das contribuições reduzidas ou não pagas por conta da liminar suspensa.

 

Atualmente – os autos estão conclusos com o Presidente desde 08.2020 para o fim de julgar os embargos de declaração (nosso recurso) em face da decisão do Presidente do STJ que autorizou a cobrança dos valores retroativos e para incluir o agravo interno(nosso recurso) na pauta da Corte Especial.

 

Finalmente ressaltamos que a ação ainda vai tramitar normalmente e será julgada no mérito, ou seja, o processo se encontra em fase inicial (fase instrutória) e não há como afirmar que qualquer das partes seja vitoriosa. A matéria referente à liminar, como o próprio nome diz (liminar é decisão proferida no início do processo em caráter de urgência, do latim “in limine litis”), é matéria precária e a decisão é provisória não significando que o mérito da ação esteja perdido.

 

O tempo mostrará onde está a razão e a Justiça.

 

DIRETORIA DA APAPE

www.apape.org.br