terça-feira, 23 de março de 2021

ApapePress 216

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

 

A FENASPE - Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobras e Petros e Filiadas (AEPET, APAPE, ASTAPE RJ,APASPETRO RN, AAPESP RS, ABRASPET BA), protocolizaram na data de ontem denúncia no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a Petros por conta das ilegalidades praticadas na oferta da migração para o Petro 3 (pp3), principalmente por causa da exigência absurda de renúncia das ações por seus associados. Em breve teremos notícias dos desdobramentos dessa grave denúncia!

 

 

Rio de Janeiro, 19 de março de 2021

 

COMUNICADO IMPORTANTE – DENÚNCIA PP3

 

Aos Srs. Presidentes da FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS,  APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS, ASTAPE RJ – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP RS – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ABRASPET BAASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ANISTIADOS POLITICOS DO SISTEMA PETROBRAS E DEMAIS EMPRESAS ESTATAIS.

 

I. DA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

 

Comunicamos que, atendendo a solicitação que nos foi feita por Vossas Senhorias protocolizamos, via e-mail, na data de hoje, Denúncia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a tomada urgente de medidas contra as ilegalidades que julgamos estarem sendo praticadas pela PETROS no processo de oferta de migração ao Plano Petros 3 – PP3.

 

A forma como esta oferta está sendo feita, exigindo que os participantes e assistidos renunciem aos seus direitos e às demandas individuais, inclusive a ações coletivas e ações civis públicas em que as autoras da ação são as entidades acima nominadas e, mais, impondo a assinatura de petição de renúncia padrão sem a participação dos advogados constituídos nas causas configura evidente ABUSO DE DIREITO, na forma do artigo 187 do Código Civil que determina:

 

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

 

O PP3 será um plano de contribuição definida e tem seu prazo de adesão até dia 31 de março de 2021, conforme notícia publicada no sítio eletrônico da Petros, a saber:

 

 

PP-3: ambiente de migração já está disponível


Publicada em 02/03/2021 06:32




De hoje a 31 de março, os participantes ativos e os assistidos do PPSP-R e do PPSP-NR da Petrobras podem acessar o ambiente especial de migração para o PP-3, que reúne o simulador, o Termo Formal de Renúncia e o Termo de Opção. O ambiente especial está disponível diariamente, das 6h às 22h30, podendo ser acessado, com matrícula e senha Petros, via hotsite do PP-3aplicativo ou Portal Petros. As etapas da migração são: simulação, renúncia judicial e opção.

No simulador, verifique sua reserva de migração, valor de benefício, inclua beneficiários. Analise as diferentes possibilidades disponíveis para você, conforme a sua situação específica. Se você decidir migrar, será necessário fazer a renúncia a todo e qualquer direito, ação ou pretensão, pretéritos ou futuros, fundados e/ou relacionados ao plano de origem, firmando o Termo Formal de Renúncia, no item “Renúncia judicial”, dentro do ambiente de migração.

Esse documento deve ser assinado por todos os ativos e assistidos que quiserem migrar. Se você tiver ação judicial proposta contra o plano de origem, terá também de apresentar o Termo Formal de Renúncia e a Petição de Renúncia de cada processo. O protocolo de petição precisará ser encaminhado à Petros pelo e-mail renunciapp3@petros.com.br. A última etapa é preencher o Termo de Opção pelo PP-3, no item de mesmo nome, também dentro do ambiente de migração.

Após migrar, com o envio do Termo de Opção pelo PP-3, não será possível desistir da migração. Esta escolha não poderá ser alterada. Assim, mesmo no período entre a opção do participante e a data efetiva de criação do plano, não haverá possibilidade de desistir da migração para o PP-3. A opção pela migração é um ato irrevogável e irretratável.

É importante destacar que a migração para o PP-3 encerra todo e qualquer vínculo com o plano de origem. Embora a opção pelo PP-3 implique renúncia de todos os direitos no plano de origem, até a efetivação da migração, o participante terá que cumprir todas as obrigações no PPSP-R ou no PPSP-NR e continuará também com todos os direitos originais resguardados até o início das operações do PP-3

Também é preciso ressaltar que, apesar de sua criação ter sido aprovada por todas as instâncias de governança e autoridades competentes, o PP-3 só será efetivamente implementado após a análise da viabilidade técnica e administrativa do plano, que só poderá ser concluída depois do encerramento do período de opção e da definição da massa de participantes que optará pelo novo plano. Caso o PP-3 não possa ser criado, os participantes que tiverem optado pela migração seguirão no plano de origem.

(Disponível em https://www.petros.com.br/PortalPetros/faces/Petros/arqnot/not?_afrLoop=2171259234929684&content=WCC080973&amp%3B=&_afrWindowMode=0&_adf.ctrl-state=14nrg2wh6v_37)

 

Ocorre que a Petros vem exigindo dos participantes e assistidos, o que engloba milhares de aposentados idosos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade por conta das cobranças extraordinárias impostas pelo Plano de Equacionamento de déficit e pelo isolamento decorrente da Pandemia pelo COVID-19, o implemento de condições impossíveis até dia 31 de março de 2021 para que possam aderir ao novo Plano ofertado, violando o princípio da boa- fé e os mais comezinhos princípios de Direito.

 

Veja-se o teor da notícia veiculada no sítio eletrônico da Petros, bastante esclarecedora:

 

“Conheça o PP-3

O PP-3 é uma alternativa de previdência complementar na modalidade de contribuição definida (CD), oferecida para migração voluntária e opcional exclusivamente a ativos e assistidos do PPSP-R e do PPSP-NR da Petrobras. O período de opção pelo novo plano vai de 2 a 31 de março de 2021. A migração estará disponível apenas durante este período. Para acessar o ambiente de migração, que estará disponível diariamente das 6h às 22h30, você precisará de matrícula e senha Petros. Para migrar, clique aqui.

Uma das condições para migrar para o PP-3 é a renúncia a disputas judiciais em relação ao PPSP-R ou ao PPSP-NR. Para saber mais sobre como renunciar, clique aqui.

A migração para o PP-3 encerra todo e qualquer vínculo com o plano de origem. Por isso, após a migração, o participante do PP-3 não poderá desistir de sua decisão, seja como ativo ou assistido. Mesmo no período entre a opção do participante e a data efetiva de criação do plano, não haverá possibilidade de desistir da migração para o PP-3.

Embora a opção pelo PP-3 implique renúncia de todos os direitos no plano de origem, até a efetivação da migração, o participante terá de cumprir todas as obrigações no PPSP-R ou no PPSP-NR e continua também com todos os direitos originais resguardados até o início das operações do novo plano.

Também é importante destacar que, apesar de sua criação ter sido aprovada por todas as instâncias de governança e autoridades competentes, o PP-3 só será efetivamente criado após a análise da viabilidade técnica e administrativa do plano, que só poderá ser concluída depois do encerramento do período de opção e da definição da massa de participantes que optará pelo novo plano. Caso o PP-3 não possa ser criado, os participantes que tiverem optado pela migração seguirão no plano de origem.

Para acessar o regulamento do PP-3, assim como os novos regulamentos do PPSP-R e do PPSP-NR e os quadros comparativos que mostram as mudanças nesses documentos, clique aqui e entre na Área do Participante.”

 

Portanto, para que o participante ou assistido possa migrar para o novo Plano ofertado, deverá renunciar a todos os direitos decorrentes do plano anterior e promover a renúncia destes direitos em todas as ações judiciais individuais e coletivas que o favoreceriam: inclusive nos autos de ações coletivas de rito ordinário e ação civis públicas movidaspelas associações denunciantes na qualidade de substitutas processuais. (Disponível em https://pp3.petros.com.br)

 

Veja-se, mais uma vez, o que consta do site da Petros:

“Renúncia a ações judiciais

Uma das condições para migrar para o PP-3 é a renúncia a qualquer direito previsto no regulamento do PPSP-R ou do PPSP-NR. Desta forma, o ativo ou assistido que migrar terá de concordar com a extinção de ações judiciais que tenham pedidos relacionados ao plano de origem. Além disso, renunciará a qualquer direito, passado ou futuro, em relação ao PPSP-R ou ao PPSP-NR. A renúncia a ações contra o plano de origem é importante para que o exigível contingencial do PPSP-R e do PPSP-NR reflita de fato a massa que permanecerá nesses dois planos, além de mitigar as possibilidades de o PP-3 começar com contingências judiciais.

Para conferir mais transparência ao processo de migração, foi definido que, além do Termo de Opção pelo PP-3, o participante também precisará firmar o Termo Formal de Renúncia. E, caso possua ação judicial relacionada ao plano de origem, será necessário que esse documento seja juntado a cada processo, com a apresentação de uma Petição de Renúncia.

Como renunciar?

O Termo Formal de Renúncia terá de ser assinado por todo ativo ou assistido que queira migrar. Tanto aqueles que têm ações contra o plano de origem quanto os que não têm precisam firmar o documento. Ao assinar o Termo Formal de Renúncia, o participante renuncia a todo e qualquer direito, ação ou pretensão, seja ele passado ou futuro, fundado e/ou relacionado ao plano de origem. A renúncia vale para ações individuais ou coletivas, contra a Petros, a Petrobras ou ambas, que discutam, direta ou indiretamente, matéria relacionada ou conexa ao regulamento do PPSP-R ou do PPSP-NR. O Termo Formal de Renúncia – já preenchido com os dados individuais – estará disponível durante todo o período de opção, de 2 a 31 de março de 2021, no ambiente de migração, que poderá ser acessado via hotsiteaplicativo e Portal Petros com matrícula e senha Petros.

Já a Petição de Renúncia deverá ser assinada apenas por ativo ou assistido que tenha ação contra o plano de origem, assim como por seu advogado. Quem tiver interesse em migrar para o PP-3 deverá entrar em contato com seu advogado para verificar quais ações tem contra o plano de origem e começar a providenciar a documentação necessária. O modelo de petição já está disponível, basta clicar aqui.

O peticionamento deverá ser feito para cada ação, ou seja, a petição, acompanhada do Termo Formal de Renúncia, deverá ser protocolada em cada processo contra o plano de origem. Se o participante esquecer de apresentar a petição em algum processo judicial que contenha pedidos relacionados ao PPSP-R ou ao PPSP-NR, não poderá migrar. Depois disso, a petição, o Termo Formal de Renúncia e seu respectivo comprovante de protocolo deverão ser enviados à Petros para o e-mail renunciapp3@petros.com.br.

É importante destacar que a renúncia a ações contra o plano de origem só terá validade se o novo plano for efetivamente criado. Caso o PP-3 não seja criado, as ações contra o PPSP-R e o PPSP-NR seguirão sua tramitação regular.

Fique atento: se você tem ações contra o plano de origem, procure seu advogado o quanto antes. Não deixe para providenciar a documentação de renúncia judicial na última hora!” (Disponível em:

https://pp3.petros.com.br/)

 

A exigência é absurda: primeiro porque impõe cláusula de duvidosa constitucionalidadeque tem por nítido objetivo evitar o acesso dos participantes e assistidos à Justiça, em violação ao artigo 5ª, XXXV da CFRB de 1988, s.m.j.

 

Trata-se, sem dúvida, de cláusula nula e abusiva que implica em renúncia de verba de natureza alimentar e tem, portanto, alto potencial litigioso que poderá dar origem a inúmeras demandas judiciais, seja no plano do direito material, seja no plano dos danos morais.

 

A previsão contida na cláusula na verdade constitui-se em condição juridicamente impossível que pretende afastar o controle judicial, principalmente em se considerando a exigência de manifestação de renúncia em ações civis públicas (!!!). Além disso impõe o protocolo de petições de renúncia em processos físicos que sabidamente estão suspensos em razão do fechamento do Forum em razão da Pandemia pelo Coronavírus.

 

Sobre o princípio da inafastabilidade do controle judicial que viola o artigo 5º, XXXV da CFRB/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), acolhido no artigo 3º do CPC veja-se a lição de NELSON NERY JUNIOR:

“Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que esta tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio. Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la, independentemente de haver lei autorizando, ou, ainda, que haja lei proibindo a tutela urgente.

 

(...)

 

A CF de 1988 não repetiu a ressalva contida no texto revogado, de modo que não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Já se decidiu que não é de acolher-se a alegação da Fazenda Pública, em ação judicial, de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo”. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na constituição federal, 7ª ed. rev. e atual com as leis 10.352/2001 e 10.358/2001. SP:RT, 2002, p. 100 e 106.”.

 

 

Veja-se a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO BRTPREV. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - BRTPREV. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. É competente a Justiça Estadual para dirimir questões atinentes à previdência privada, haja vista o caráter civil do contrato celebrado entre as partes. O fato de o empregador patrocinar a entidade previdenciária não torna a relação, entre a última e o beneficiário, trabalhista. PRESCRIÇÃO. A orientação desta Corte é no sentido de que nas ações que versam sobre complementação de aposentadoria a prescrição aplicável é a qüinqüenal, pois os direitos e obrigações emergentes do Estatuto Legal da Entidade têm natureza previdenciária e assim devem juridicamente ser tratados. Aplica-se a Súmula 291 do STJ. Ademais, não há falar em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente anteriores ao quinquênio à propositura da demanda e não o direito de ação. MÉRITO. Em face do direito constitucional de ação, assegura-se ao apelado o direito de migrar para novo plano da Fundação dos empregados da CRT, denominado de BrTPREV, sem que para isso tenha que renunciar de direitos adquiridos no plano de origem. Ofensa ao princípio constitucional do acesso ao Judiciário - artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Flagrante a existência de cláusulas abusivas e, consequentemente, nulas constantes do referido Termo de Transação Extrajudicial e Opção de Migração ao novo plano, quais sejam: cláusulas 1, 5, 6 e 8. Igualmente abusivas e nulas as cláusulas 13.3 e 13.4 do Termo de Transação Judicial.AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70026597161, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 12/05/2011)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CRT. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BrTPREV. A comparação entre as rubricas FGs e CCs e IGs e ICs, respectivamente, cumpre serem analisadas pela Justiça laboral especializada. O autor tem o direito de migrar para o novo Plano de previdência privada da BrTPREV, independentemente de renúncia a direitos adquiridos no Plano de origem (benefício definido) e desistência de ações judiciais movidas contra a FCRT e/ou Brasil Telecom S.A. Ofensa ao princípio constitucional de acesso ao Judiciário artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012339453, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/12/20)

 

Veja-se, com matriz reconhecida na própria contestação, o documento em liça tem base na transação operada por associações de classe e patrocinadores da FCRT, ou seja, Brasil Telecom e Celular CRT.

 

Mister a correta dicção da possibilidade desta associação atuar em favor dos autores, quando renunciam direitos ou impõe restrições contratuais.

 

A questão, aqui, enfrenta o inciso XXI da Constituição Federal com a seguinte redação: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”.

 

(...)

 

Por tudo, há que se ter em mente que a associação não poderá, em demanda que aforou, renunciar direito de cidadão seu associado na esteira que reduz aquilo que a lei e a Constituição Federal não veda, art. 5°, inciso II. Ela, admito, poderá renunciar direito em seu nome e desistir de ação que ajuizara, porém nunca em nome de terceiro. Essa circunstância, tenho, é a pedra de toque, num primeiro ponto, para inadmitir que a renúncia operada por terceiros sem autorização expressa do interessado tenha validade. Há ontológica diferença entre o agir de uma associação ou sindicato para buscar, resguardar ou pleitear direitos aos seus membros, ao invés de renunciar tais direitos. São diversidades inconciliáveis que induz na invalidade desta renúncia. Ademais, não provou a ré, como lhe impõe o art. 333, II do Código de Processo Civil, que os autores outorgaram, expressamente, poderes para as instituições de classe renunciarem direitos que possuíam, ou que estas estariam legitimadas a agirem em nome daqueles (malgrado a evidência desta realidade.)

 

Por outro lado, é perfeitamente possível, conforme lei civil, a renúncia de direitos por pessoa capaz e legítima, pois disto a doutrina não discrepa. Todavia, é algo totalmente diverso que isso ocorra (renúncia de direitos) via terceiros que não estão legitimados para tanto. Mais, no ponto, não precisa ser dito.

 

A propósito, também, tenho como abusivo a obrigatoriedade do interessado, aqui os AA., o ônus de desistirem de ações ajuizadas ou a serem manejadas futuramente, conforme cláusulas 1. e, a fls. 53.

 

(...)

 

Conclui-se, portanto, que se a lei que advém de processo legislativo constitucional não poderá imiscuir o acesso do cidadão ao Poder judiciário muito mais uma mera previsão contratual com esteio em termo de transação que não participou, diretamente, o interessado. Nula, pois, de pleno direito esta renúncia impositiva e leonina em desfavor dos autores. Flagrante a inconstitucionalidade (se possível) de uma cláusula contratual. Tecnicamente, a ilegalidade radica na ofensa à norma constitucional. O ilegal é nulo, no caso presente, por derivar de regra contratual que malferi a Constituição Federal.

 

No mesmo sentido de ilegalidade de desistência de acesso ao Judiciário, confira-se ementa de acórdão relativo ao Resp n. 389.993-RS, apreciado pela 4ª. Turma do STJ, cujo Relator fora o Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, em 09.04.2002:

 

“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor. Desistência de Mandado de Segurança. Para fazer jus ao benefício instituído pelo Dec.-Lei 2164/84, com redação dada pela Lei 2.240/82, o único requisito previsto na lei, além da inadimplência, é o requerimento apresentado ao agente financeiro, sendo ilegal a exigência de que desista ou renuncie a outras ações propostas em juízo. Recurso conhecido e provido.”

 

Tenho, aduzo, que a renúncia de direito ou de acesso ao Poder Judiciário, poderia ser objeto de transação entre partes, mormente com previsão legal (CCB e CPC, art. 269, inciso V), quando houvesse paridade de condições entre os contratantes, o que não é o caso em tela.

 

O caráter adesivo ao imposto pela FCRT demonstra que os autores são cooptados ao novo plano BrTPREV com imensa perda de direito, no mínimo, de discutirem vantagens que dispunham.Há, logo, flagrante abusividade da ré que impõe prejuízo manifesto aos beneficiários derruindo qualquer oportunidade de acesso ao Poder Judiciário.

 

Palmar, pois, da nulidade de cláusulas imperativas de renúncia de direitos ou desistências de ações movidas contra a FCRT, ou Brasil Telecom.

 

Finalmente, a tutela antecipada se sustenta na proporção que o dano irreparável está centrado que vencido prazo de noventa dias para migração ao novo plano BrTPREV a perda de direitos dos AA. se configura. E a verossimilhança (certeza) do direito encontra eco na procedência da ação. A questão não dá irreversibilidade, segundo a contestação (fls. 86), mas a perda do prazo de migração, tão-só, o que é fato objetivo e indiscutível” (fls. 123/130).

 

Destarte, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da ré Brasil Telecom, como principal patrocinadora da co – ré Fundação, e determinar a migração dos autores para o novo Plano da BrTPREV, sucessora da Fundação CRT, sem detrimento do direito adquirido dos recorrentes”.

 

 

Em segundo lugar a exigência é ilegal porque, sendo a renúncia um ato unilateral obviamente não pode impor obrigação a terceiro, no caso, as associações denunciantes e seus procuradores, as quaisnão tem obrigação de promover a renúncia de direitos de seus associados nos autos de ações que em que se discutem interesses coletivos, transindividuais ou individuais homogêneos.

Terceiro, porquecria notória animosidade entre o participante e assistido com seus advogados no caso de ações individuais, pois exige que o advogado assine uma peça de renúncia modelo elaborada exclusivamente pelo departamento jurídico da Petros, o que significa exigir que os advogados contratados pelo participante e ou assistido violem o Estatuto da OAB.

A pretensão da Petros no sentido de impor a assinatura de uma “petição modelo” implica em manifesta violação ao artigo 34 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:

 

“Art. 34. Constitui infração disciplinar:

 

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

 

(...)

 

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.

 

A assinatura da petição enviada configuraria, portanto, infração disciplinar de parte do advogado que a assinasse. De outro lado, o envio da petição pela Petros diretamente ao aposentado que possui advogado constituído configura infração disciplinar do advogado responsável por sua redação, salvo melhor juízo.

 

Além disso, a Petros não esclarece aos participantes e assistidos o fato de que eventual renúncia protocolizada em ação individual em curso na qual já tenha havido condenação em honorários de sucumbência não terá o condão de liberá-los desta condenação, uma vez que o crédito dos honorários de sucumbência pertence, na hipótese de improcedência do pedido, ao advogado da Petros e não à Fundação.

 

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

 

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1785055 - SC (2018/0325296-5) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: EDERSON PIRES E OUTRO(S) - SC012594 AGRAVADO: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) - RJ020283 MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327 CAMILA PICCOLI GUZENSKI - SC037610 PRISCILA FREITAS COUTO - RJ201015 SARAH RAMOS VAZ DOS SANTOS - DF057831 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. 1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2. Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Agravo interno não provido.

 

 

Manifestamente descumprido pela Petros, portanto, o dever de transparência e publicidade que se impõe às entidades de previdência privada fechada. O ardil e descumprimento do dever de boa-fé são evidentes.

 

 

Além disso tudo, o mais grave é que, pelo que se sabe das notícias publicadas no site da Petros, o PP3 sequer foi aprovado até agora pela PREVIC. A Petros exige que os participantes e assistidos renunciem aos seus direitos decorrentes do Plano anterior e manifestem sua renúncia em ações judiciais, inclusive coletivas e civis públicas antes mesmo de saber se o plano será aprovado, inserindo a aprovação posterior como condição suspensiva, alegando que a renúncia perderá efeito se o plano não for aprovado pela autoridade competente!

Veja-se o que diz o Termo de adesão:

 

No entanto, em notícia recente, afirma a Fundação que a opção pela migração, uma vez feita, será irretratável e irrenunciável, ou seja, o participante ou assistido deve optar por um regulamento que juridicamente ainda não existe no plano da validade já que ainda não aprovado pela Previc, cujo teor poderá sofrer modificações por exigência do órgão fiscalizador e mesmo assim a renúncia será irretratável!

 

Veja-se a notícia que conta do sítio eletrônico da Petros:

 

PP-3: termo de opção não pode ser alterado após seu envio


Publicada em 05/03/2021 18:40

 

A opção pela migração para o PP-3 é irretratável e irrevogável. Isso significa que todas as escolhas feitas no Termo de Opção pela Migração para o PP-3, disponível no ambiente especial de migração, são finais, não podendo ser alteradas após o envio do formulário eletrônico. Também não é possível desistir da opção de migrar depois do envio do termo. Por isso, navegue pelo hotsite e estude cuidadosamente todas as características do PP-3 antes de fazer suas escolhas. Simule e avalie com cautela todos os cenários disponíveis para você quantas vezes quiser antes de tomar uma decisão.

(Disponível em https://www.petros.com.br/PortalPetros/faces/wcnav_externalId/not?content=WCC081375&_adf.ctrl-state=1c0n2sowdo_4&_afrLoop=2422483269902686

A conduta da Petros é inadmissível! A juntada de Termos de Renúncia e pedidos de suspensão processual em milhares de processos no território nacional causará um enorme tumulto processual e o acionamento desnecessário da máquina judiciária em nome da adesão aum Plano que sequer se sabe se será ou não aprovado pelo órgão competente.

 

À evidência, o que pretende a Petros é diminuir o passivo atuarial antes de submeter o plano à PREVIC, em conduta que denota evidente má-fé!

 

Clara, portanto, a ilicitude da conduta da Petros que induz pessoas a renunciarem a seus direitos e demandas sem sequer saber se o novo Plano será aprovado pela Previc. E a condição suspensiva incluída no Termo de Adesão não descaracteriza tal ilicitude, s. m. j.

Ademais o Termo de Adesão e a petição modelo contida no site da Petros violam a dignidade da advocacia e exigem do participante ou assistido uma condição impossível de ser implementada ameaçando milhares de aposentados idosos com a perda do direito de exercerem sua opção pela migração para o novo Plano proposto que sequer foi aprovado pela PREVIC.Lembre-se, pessoas idosas que vem sofrendo a cobrança de contribuições extraordinárias estratosféricas e que serão impedidas de aderir ao novo plano porque simplesmente não tem como, de forma legal, atender à solicitação da Petros.

 

Cumpre frisar que embora o termo de adesão refira ações individuais e plúrimas, os informativos publicados falam em ações coletivas e vários associados tem manifestado inclusive a intenção de “renunciar” em ações civis públicas, inclusive nas que se discutem direitos transindividuais, alegando terem assim sido orientados pela Petros.

 

Está-se, pois, diante de verdadeiro ABUSO DE DIREITOpraticado contra IDOSOS em PLENA PANDEMIA, diante do qual não podemos silenciar.

2. DA ORIENTAÇÃO AOS ASSOCIADOS QUE DESEJAM MIGRAR PARA O PP3

Feitos esses esclarecimentos, cumpre-nos atender ao pedido de orientação aos associados que desejam migrar. Assim o fazemos:

A migração é ato de vontade do participante ou assistido que é livre para a ela aderir.

 

A renúncia é ato unilateral que não pode, s. m. j, impor obrigação a terceiros.

Desse modo para os associados que possuem ações individuais contra a Petros recomendamos que entrem em contato com seus advogados constituídos e busquem com eles a orientação necessária.

 

No tocante às ações coletivas e ações civis públicas patrocinadas por meio de nossa assessoria jurídica esclarecemos que as autoras da ação são as associações e não os associados. Todavia, as associações demandam em juízo por autorização de seus associados. A assessoria jurídica que prestamos nas ações coletivas é para as associações e não para os associados pessoas físicas!

 

Dispõe o artigo 5º, XXI da Constituição Federal: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Logo, nas ações em que o associado assinou expressamente sua autorização, pode revogá-la a qualquer tempo, s.m.j bem como pode informar sua renúncia ao direito material discutido.

 

Ocorre que existem ações em que se discutem direitos difusos e transindividuais, cuja natureza transcende os interesses do indivíduo associado e para as quais a autorização é feita por autorização assemblear. Nessas ações o que pode fazer o associado é manifestar seu desinteresse pelo resultado útil do processo e informar a renúncia ao direito material discutido se assim o desejar.

 

Logo, os associados podem, a qualquer tempo, revogar a autorização para o ajuizamento da ação e manifestar sua renúncia ao direito material nelas discutido. Esses atos de vontade do associado devem ser manifestados por advogado constituído para tanto.

 

No caso das ações coletivas e civis públicas como já esclarecido exercemos mandato outorgado pelas associações e não pelos associados, de modo que eventual petição de renúncia ao direito material de um associado específico demandaria a outorga de procuração e a devida contratação para tanto.

 

Esclarecemos, no entanto, que jamais seria possível manifestar a renúncia utilizando um modelo de petição fornecido pela Petros, pois, como dito, isso configuraria infração disciplinar. Por tais razões as opções possíveis seriam: o associado constitui advogado para fazer a renúncia nos autos ou o associado realiza a renúncia em cartório e fornece à associação para que, de posse dessa renúncia ao direito já realizada, a associação possa peticionar nos autos apenas informando a renúncia ocorrida e o consequente desinteresse do associado no resultado útil do processo.

 

Para a segunda opção (protocolo de petição informando a renúncia realizada pelo associado e seu desinteresse no resultado útil do processo) ficaremos à disposição das associações com as quais mantemos contrato de assessoria jurídica. O modus operandi para esse fim deverá ser definido em reunião com a Diretoria da entidade associativa.

 

Esclarecemos, por fim, que, conceitualmente, a renúncia, ao contrário da desistência, atinge o próprio direito material lesado, o qual, uma vez renunciado, não poderá mais exercido.

 

Para a primeira opção (no caso do associado desejar seguir a orientação e petição pré-redigida pela Petros) deverá o associado buscar um advogado que se disponha a fazê-lo, pois, como dito, entendemos que não poderíamos fazê-lo em razão dos limites impostos pelo Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

 

Permanecemos à disposição para esclarecimentos e informamos que tão logo se dê seguimento à Denúncia prestaremos novas informações.

Atenciosamente,

 

          CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA

              OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148242-A

VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS

 

 

DIRETORIA DA APAPE.

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