segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

ApapePress 250

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

 

A APAPE está sempre na linha de frente, pressionando diretamente a Petros, Petrobras e BR (hoje VIBRA) como fez, junto com outras entidades, quando participou de reuniões para colaborar na elaboração do NPP ou, neste momento, para revisões de correções de benefícios dos Não Repactuados e para acabar com o injusto e ilegal aplicação de teto em reajuste, com que a Petros está asfixiando centenas de participantes.

Agora, participa,com a FENASPE eas entidades que compõem o Fórum em Defesa da Petros e AMS, das tratativas junto à Diretoria da Petros e aos Conselheiros Deliberativos eleitos, visando a aprovação da correção do teto de salário de participação (Art. 15 do Regulamento dos PPSPs), a correção dos benefícios em manutenção que foram cortados irregularmente (topados) e dos benefícios deassistidos participantes dos PPSPs NR, com efeito retroativo e corrigidos.   

Mas, para seguir atuando, a APAPE precisa de recursos que sustentem sua modesta estrutura administrativa, na qual seus dirigentes trabalham gratuitamente e, principalmente, as dezenas de processos que ela move (adiante listados), e moverá, para defesa de seus associados. E esses recursos são obtidos mediante o recebimento das mensalidades de pequeno valor.

Por isso, neste momento difícil, não se deve encarar essa contribuição como um custo, mas como um investimento de pequeno valor, menor que um lanche em uma lanchonete, para buscar, entre outros direitos adquiridos, a redução das Contribuições Extraordinárias que tanto nos sacrificam, está dependendo apenas de decisão de nossos recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

RELATÓRIO DAS AÇÕESJUDICIAIS EM31.01.2022

_____________________________________________________________

1.              Processo nº 0006718-18.2009.4.01.3400 

 

Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, SINDIPETRO RJ E SINDIPETRO LP·.

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL - DF   

 

Objeto:MANDADO DE SEGURANÇA - Repactuação - Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.         Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, fizemos petição de impulsionamento em fevereiro/2021.Vamos peticionar novamente.

 

 

2.              Processo nº 0023293-64.2018.8.19.0001

 

Partes: FENASPE, AEPET-RJ, APAPE-RJ, ASTAIPE-SP (SANTOS), APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS.

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: -Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias, conforme se vê do pedido abaixo transcrito (EQUACIONAMENTO):

 

II.I (a) de todas as rés a absterem-se de dar prosseguimento ao Plano de Equacionamento do Plano PETROS Sistema Petrobrás e de efetuarem a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos nos patamares nele contemplados (cobrança cujo início está previsto para 10.03.2018) e (b) a recalcularem o real déficit do Plano PETROS Sistema Petrobrás, e a apresentarem outro Plano de equacionamento (1) obedecendo o limite mínimo estabelecido no artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 28/09/2008, de modo a equacionar apenas e tão-somente o resultado deficitário que sobeje o resultado obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no referido dispositivo legal; (2) no qual as patrocinadoras sejam responsabilizadas pela a cobertura da parcela de déficit atuarial correspondente ao impacto causado pelas alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas pela Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, em adimplemento à clausula 48, IX do Regulamento de benefícios; (3) no qual considerem-se como ativos realizáveis, a título de créditos privados, os valores de que é credora a PETROS frente à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com as condenações solidárias que lhes foram impostas em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a PETROS e as referidas empresas (patrocinadoras do plano) S.A constaram no pólo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo, valores estes que são objeto de cobrança nas ações judiciais nº 0247034-86.2017.8.19.0001 e 0248686-75.2016.8.19.0001, ambas em tramitação, respectivamente, perante as 11ª e 41ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro;

 

II.II da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, à obrigação de fazer, consistente em exigir das patrocinadoras PETROBRÁS S.A e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A o cumprimento da cláusula 48, inciso IX do Regulamento do Plano de benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás), de modo que realizem imediatamente na proporção de suas contribuições, o aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010 e devidamente identificado em avaliação atuarial específica para este fim;

 

II.III. das patrocinadoras PETROBRÁS S.A E PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A a (a) pagarem à FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS a quantia líquida e certa correspondente aos valores apurados em avaliação atuarial

específica para este fim, aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, tudo mediante depósito nos presentes autos, e bem assim a (b) pagarem aos associados das Associações autoras que são participantes e assistidos do Plano PETROS Sistema Petrobrás, a devida indenização pelos danos materiais causados pelo inadimplemento da cláusula contratual contida no artigo 48, inciso IX do Regulamento do Plano de Benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás),incluídos danos emergentes e os lucros cessantes que poderiam inclusive refletir em resultado superavitário do Plano, a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado; (c) tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

Situação: No momento, aguarda julgamento dos IRDRs instaurados no TJ RJ sobre a matéria. (SOBRESTADO).

 

 

2.1. AGRAVOS E DEMAIS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 (recursos e medidas vinculados à ação do PED)

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara

 

 

2.1.1 – AGRAVOS

 

a.              0025940-35.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000

 

Partes: FENASPE E ASSOCIAÇÕES A ELA AFILIADAS (AEPET-RJ, APAPE-RJ, ASTAIPE-SP (SANTOS), APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS), PETROS, PETROBRAS.

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto:       AGRAVOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES ACIMA LISTADAS EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO DE PENSÃO APENAS AOS ASSOCIADOS QUE RESIDEM NO RIO DE JANEIRO

 

Situação: Processos decididos em conjunto. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em âmbito nacional. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática proferida na SLS 2507. Não obstante, nos autos dos referidos agravos, interpuseram as agravadas (Petros e Petrobras), Recursos Especiais e Extraordinários, já contrarrazoados pela Fenaspe e demais Associações.

 

Em 22.07.2019 Recursos Especiais da Petrobrás e da Petros e Recurso extraordinário da Petros foram denegados com base na Súmula 735 do STF. 

 

Ato contínuo, interpuseram a Petros e a Petrobras Agravos ao STJ e Agravos Internos ao TJ RJ contra a referida decisão (a decisão que negou seguimento aos recursos é híbrida e, portanto, cabem ambos os tipos de agravo). O agravo ao STJ da Petrobrás não foi conhecido naquela corte em março/2020, razão pela qual, interpôs a mesma Agravo Interno e cujo provimento foi igualmente negado.

 

TIVEMOS VITÓRIA - RESULTADO ATUAL:

 

Aguarda julgamento Agravo Interno interposto pela Petrobras no processo 0025940-35.2018.8.19.0000

 

Ainda pendem de julgamento os recursos interpostos nos Agravos da Petros (0014896-19.2018.8.19.0000).

 

O Agravo da Petrobras (0019337-43.2018.8.19.0000) foi rejeitado e a decisão transitou em julgado.

 

 

b.              0019323-25.2019.8.19.0000

 

Partes: PETROBRAS - S.A

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto:AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL E CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.

 

Situação: Recurso da Petrobrás desprovido. Além disso negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Em razão disso, interpôs a Petrobras Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 13.10.2020. Insatisfeita com o resultado do julgamento, interpôs a agravante Agravo Regimental e Agravo ao STJ. Já apresentamos contrarrazões. Em 07.04.2021 o Órgão Especial negou provimento ao recurso da Petrobrás. Aguarda julgamento do Agravo no STJ.

TIVEMOS VITÓRIA RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROBRÁS REJEITADO NO OE. AGUARDA JULGAMENTO DO AGRAVO NO STJ.

 

c.              0007067-50.2019.8.19.0000

 

Partes: PETROBRAS - S.A

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto:        AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO, NOS AUTOS, DA AUTARQUIA FEDERALSUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

Situação: Negado provimento ao recurso. Embargos declaratórios aforados pela Petrobras foram rejeitados. Petrobras interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 17.01.2020. Ato contínuo, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face desta decisão. Aguarda julgamento do Agravo Interno no STJ.

 

TIVEMOS VITÓRIA - RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROBRÁS REJEITADO. PENDE DE JULGAMENTO AGRAVO INTERNO.

 

 

d.              0027510-22.2019.8.19.0000

 

Partes: FENASPE (AEPET-RJ, APAPE-RJ, ASTAIPE-SP (SANTOS), APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS)

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto:Recurso das associações conhecido e provido por unanimidade. Mantida a competência da 11ª Vara Cível. Findo.

 

TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL: RECURSO DA FENASPE CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

e.              0059232-11.2018.8.19.0000

 

Partes: PETROBRAS - S.A

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto:AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL (nova listagem).

 

Situação: Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Insatisfeita com a decisão, em 22.06.2020 interpôs a Petrobras Recurso Especial e Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado. Ato continuo, interpôs a agravante Agravo em RESP e Agravo em REX. Determinada a remessa dos autos aos tribunais superiores para julgamento.

 

TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL RECURSOS DA PETROBRÁS REJEITADOS – COM RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

 

 

f.                0007172-27.2019.8.19.0000

 

Partes: FUNDAÇÃO PETROS

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.

 

Situação: Negado provimento ao recurso pela Câmara. Negado provimento aos embargos declaratórios aforados pela Petros em face do referido acórdão. Assim sendo, a Petros interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpôs, ato contínuo, Agravo em Recurso Especial, aguarda julgamento.

 

TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROS REJEITADO. – COM RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

 

 

g)       0043491-57.2020.8.19.0000

 

Partes: Fenaspe(AEPET-RJ, APAPE-RJ, ASTAIPE-SP (SANTOS), APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS)

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: AGRAVO – Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da Juíza de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência para fazer suspender a cobrança dos valores retroativos que deixaram de ser pagos por conta da liminar.

 

Situação: Agravo desprovido, Tribunal entendeu que a matéria deve ser resolvida na SLS 2507.

 

EM TEMPO: A matéria está sendo discutida, também, nos autos da SLS 2507, pendendo julgamento de Agravo Interno da Fenaspe e outras.

 

2.1.2.SLS 2507/RJ (2019/0101695-7)

 

Partes: FUNDAÇÃO PETROS x FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS-RJ, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS-RJ,  ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ,  APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTEAAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS, ASPENE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE – SERGIPEASTAIPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS

 

Local de Tramitação: STJ

 

Objeto: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA -   Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.

 

Situação: Em decisão monocrática foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%). Fizemos Agravo contra a referida decisão. Aguarda julgamento. Importa ainda informar queno dia 25.09.2019 o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92: § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. O conteúdo dessa última decisão ensejou vários agravos das partes interessadas, retardando o julgamento do nosso recurso.

 

Situação atual:Agravo Interno da Fenaspe aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

2.1.2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA NA SLS 2507– COBRANÇA RETROATIVA

 

Partes: FUNDAÇÃO PETROS x FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS-RJ, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS-RJ,  ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ,  APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTEAAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS, ASPENE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE – SERGIPEASTAIPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS

 

Local de Tramitação: STJ

 

Objeto: Pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança das contribuições retroativas, sustentando que a eficácia da decisão suspensória da liminar opera efeitos apenas prospectivos.

 

Situação: O Presidente do STJ indeferiu a tutela de urgência. Fizemos embargos declaratórios em face desta decisão cujo provimento foi negado. Em 05.04.2021 fizemos agravo interno, pende despacho de admissibilidade e julgamento.

 

Situação Atual: Agravo Interno da Fenaspe aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

2.2. IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 - 0026581-23.2018.8.19.0000

 

Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE E OUTRAS (FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS-RJ)

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto:IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)-Fixar tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

 

Situação:Admitido o pedido de ingresso da Fenaspe e Aepet na qualidade de amici curiae.

 

Em setembro/2020 foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento da SLS 2507.

 

Situação atual: Processo sobrestado (suspenso)até o julgamento do Agravo Interno na SLS 2507.

 

 

 

3.              0025837-91.2011.4.01.3400

 

Partes: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS- APAPE-RJ

 

Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“IV – DO MÉRITO E DEMAIS PEDIDOS

k.   No mérito, ouvido o Ministério Público, seja confirmada a liminar e concedida a ordem, consubstanciada em retirar da esfera da análise da autoridade coatora o referido processo de retirada de patrocínio por absoluta irregularidade, determinando-se à autoridade pública que se abstenha de analisar quaisquer desses processos envolvendo o Plano Petros – PQU que envolvam impossibiloidade de permanência no Plano daqueles que já cumpriram os requisitos para obtenção de benefícios previstos no Plano.

 

l.    Em consequência, seja determinada pela autoridade coatora a devolução do processo à Fundação Petros, sem análise, tendo presente a agressão aos direitos dos que já adquiriram direito aos benefícios, inclusive assistidos, de permanecer no Plano PQU na forma como originalmente contratado.

 

m.  Em consequência, que garanta a ordem a vigência plena do Plano Petros PQU para os assistidos e todos os que já tenham cumprido os requisitos para a obtenção de benefícios do Plano.

 

n.   Em pedido sucessivo, que seja concedida a ordem para determinar que quaisquer efeitos de eventual aprovação da retirada de patrocínio ocorram, apenas, após a aprovação pela autoridade pública, vedado qualquer efeito retroativo, inclusive sobre benefícios já concedidos.

 

o.   Em qualquer hipótese, que eventual aprovação da retirada de patrocínio necessariamente preveja a mantença, no Plano Petros PQU, dos que já reuniram as condições para a aquisição de benefícios do Plano.

 

p.   Em qualquer hipótese, que seja mantida a condição de patrocinadora da companhia sucessora da PQU relativamente àqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no Plano, com todas as suas responsabilidades atuariais e financeiras.

 

q.   Em qualquer hipótese, seja concedida a ordem no sentido de determinar-se à autoridade coatora que não analise e não aprove qualquer processo de retirada de patrocínio envolvendo a Fundação Petros e Plano Petros PQU que impeça a continuidade no Plano de Benefícios daqueles que já tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos , com todas as suas responsabilidades atuariais e financeiras.”

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, concluso desde fevereiro de 2019. Em 18.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.

 

Conclusos para julgamento desde 19.04.2021.

 

1.              0031848-39.2011.4.01.3400

 

Partes: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS–APAPE-RJ

 

Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador João Batista Moreira, concluso desde maio de 2018. Em 24.06.2020 determinada a migração para PJE. Há Mandado de Segurança mais adiantado, sobre a mesma matéria impetrado pela AAPEC- RS, também por mim patrocinado.

 

Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro - 2021.

 

 

2.              0047917-83.2010.4.01.3400

 

Partes: FENASPE FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOESDE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DOSISTEMA PETROBRAS E PETROS E SINDIPETRO RJ

 

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação doBPO.

 

Situação: Em 05.05.2017, sentença improcedente. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Conclusos desde 14.01.2020. Em 20.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

Fizemos petição de impulsionamento em fevereiro/2021, vamos peticionar novamente.

 

 

3.    0049448-39.2012.4.01.3400

 

Partes: FENASPE, ASTAPE-RJ(CAXIAS), ASTAIPE-SP (SANTOS), APAPE-RJ, AEPET-RJ, AEPET-BA, ASPENE-SE

 

Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo DR. Vergara

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“2 – Seja ao final ultimados os atos pertinentes, concedida em caráter definitivo a segurança pleiteada para o fim de proibir-se a homologação, pela PREVIC, das alterações RESULTANTES DO EXPEDIENTE CD-109/2012 (Separação de Massas – Repactuadas e Não Repactuadas) APROVADAS PELA ATA 462 DO CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS.”

 

Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada. Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo. Aguarda julgamentoda apelação da Fenaspe desde maio de 2018. Em 17.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021, vamos peticionar novamente.

 

 

4.              0049698-40.2018.8.19.0001

 

Partes:AEXAP-RJ

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

II.I (a) de todas as rés a absterem-se de dar prosseguimento ao Plano de Equacionamento do Plano PETROS Sistema Petrobrás e de efetuarem a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos nos patamares nele contemplados (cobrança cujo início está previsto para 10.03.2018) e (b) a recalcularem o real déficit do Plano PETROS Sistema Petrobrás, e a apresentarem outro Plano de equacionamento (1)obedecendo o limite mínimo estabelecido no artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 28/09/2008, de modo a equacionar apenas e tão-somente o resultado deficitário que sobeje o resultado obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no referido dispositivo legal; (2) no qual as patrocinadoras sejam responsabilizadas pela a cobertura da parcela de déficit atuarial correspondente ao impacto causado pelas alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas pela Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, em adimplemento à clausula 48,IX do Regulamento de benefícios; (3) no qual considerem-se como ativos realizáveis,  a título de créditos privados, os valores de que é credora a PETROS frente à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com as condenações solidárias que lhes foram impostas em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a PETROS e as referidas empresas (patrocinadoras do plano)  S.A constaram no pólo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo, valores estes que são objeto de cobrança nas ações judiciais nº 0247034-86.2017.8.19.0001 e 0248686-75.2016.8.19.0001, ambas em tramitação, respectivamente, perante as 11ª e 41ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro;sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa;

 

II.II da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, à obrigação de fazer, consistente em exigir das patrocinadoras PETROBRÁS S.A  e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A o cumprimento da cláusula 48, inciso IX do Regulamento do Plano de benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás), de modo que realizem imediatamentena proporção de suas contribuições, o aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010 e devidamente identificado em avaliação atuarial específica para este fim, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa;

 

II.III. das patrocinadoras PETROBRÁS S.A E PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.Aa(a) pagarem à FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROSa quantia líquida e certa correspondente aos valores apurados em avaliação atuarial específica para este fim,  equivalente ao aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, tudo mediante depósito nos presentes autos, e bem assim a (b) pagarem aos associados das Associações autoras que são participantes e assistidos do PlanoPETROS Sistema Petrobrás, a devida indenização pelos danosmateriais causados pelo inadimplemento da cláusula contratual contida no artigo 48, inciso IX do Regulamento do Plano de Benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás),incluídos danos emergentes e os lucros cessantes que poderiam inclusive refletir em resultado superavitário do Plano, a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado; (c) tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

Situação: Em decisão monocrática foi negado provimento aapelação interposta pela parte autora em razão da decisãoque extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

 

Interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foinegado. Por entendermos que a decisão era novamente omissa, interpusemos novos embargos, cujo provimento foi negado.

 

Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujoprovimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios cujoprovimento foi igualmente negado. Por essa razão, fizemosRecurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negadoem decisão hibrida. Em 14.05.2021 fizemos Agravo Interno eAgravo para os Tribunais Superiores. Determinada a intimaçãodas rés para contrarrazões ao Agravo Interno, o que foicumprido em 19.07.2021. No dia 13.12.2021 o Órgão Especialdo TJ RJ negou provimento ao Agravo Interno em RecursoExtraordinário. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento. Após, aguarda remessa aos Tribunais Superiores (já determinado – irá aoSTJ e STF). Em estudo a possibilidade de reversão via açãoanulatória.

 

 

5.              0062009-63.2018.8.19.0001

 

Partes: FUNDAÇÃO PETROS (PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS-RJ, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS-RJ, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RJ (CAXIAS), APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS, ASPENE-SE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE – SERGIPE e ASTAIPE – ASSOCIAÇÃO)

 

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Reconhecida a conexão com o processo 0248686-75.2016.8.19.0001 (Ação de Cobrança Fenaspe e Outras x Petrobras), conforme despacho abaixo transcrito:

 

“Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º da mesma norma preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, há conexão desta ação onde ora se profere decisão com a ação n. 0248686-75.2016.8.19.0001 que tramita na 41ª Vara Cível, encontrando-se aquele juízo prevento. Mesmo que se entenda não haver conexão, haveria risco real de decisões conflitantes ou contraditórias. Desta feita, determino a baixa deste processo e remessa ao juízo da 41ª vara cível”.

 

A referida decisão foi revogada em 09/05/2019. Pedimos o sobrestamento do feito ou ao menos a admissão das associações como terceiras interessadas na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios. Os referidos embargos não foram conhecidos por perda superveniente do objeto. Fizemos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

1.    0049448-39.2012.4.01.3400

 

Partes: FENASPE, ASTAPE-RJ(CAXIAS), ASTAIPE-SP (SANTOS), APAPE-RJ, AEPET-RJ, AEPET-BA, ASPENE-SE

 

Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo DR. Vergara

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“2 – Seja ao final ultimados os atos pertinentes, concedida em caráter definitivo a segurança pleiteada para o fim de proibir-se a homologação, pela PREVIC, das alterações RESULTANTES DO EXPEDIENTE CD-109/2012 (Separação de Massas – Repactuadas e Não Repactuadas) APROVADAS PELA ATA 462 DO CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS.”

 

Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada. Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo. Aguarda julgamentoda apelação da Fenaspe desde maio de 2018. Em 17.06.2020 determinada a migração para PJE.

 

Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021, vamos peticionar novamente.

 

 

2.              0049698-40.2018.8.19.0001

 

Partes:AEXAP-RJ

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

II.I (a) de todas as rés a absterem-se de dar prosseguimento ao Plano de Equacionamento do Plano PETROS Sistema Petrobrás e de efetuarem a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos nos patamares nele contemplados (cobrança cujo início está previsto para 10.03.2018) e (b) a recalcularem o real déficit do Plano PETROS Sistema Petrobrás, e a apresentarem outro Plano de equacionamento (1)obedecendo o limite mínimo estabelecido no artigo 28 da Resolução MPS/CGPC 26 de 28/09/2008, de modo a equacionar apenas e tão-somente o resultado deficitário que sobeje o resultado obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no referido dispositivo legal; (2) no qual as patrocinadoras sejam responsabilizadas pela a cobertura da parcela de déficit atuarial correspondente ao impacto causado pelas alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas pela Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, em adimplemento à clausula 48,IX do Regulamento de benefícios; (3) no qual considerem-se como ativos realizáveis,  a título de créditos privados, os valores de que é credora a PETROS frente à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e à PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A por conta do direito de regresso que exsurge do fato de ter arcado integralmente com as condenações solidárias que lhes foram impostas em sentenças transitadas em julgado em reclamatórias trabalhistas nas quais a PETROS e as referidas empresas (patrocinadoras do plano)  S.A constaram no pólo passivo e findaram como condenadas solidárias em caráter definitivo, valores estes que são objeto de cobrança nas ações judiciais nº 0247034-86.2017.8.19.0001 e 0248686-75.2016.8.19.0001, ambas em tramitação, respectivamente, perante as 11ª e 41ª Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro;sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa;

 

II.II da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, à obrigação de fazer, consistente em exigir das patrocinadoras PETROBRÁS S.A  e PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A o cumprimento da cláusula 48, inciso IX do Regulamento do Plano de benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás), de modo que realizem imediatamentena proporção de suas contribuições, o aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010 e devidamente identificado em avaliação atuarial específica para este fim, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa;

 

II.III. das patrocinadoras PETROBRÁS S.A E PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.Aa(a) pagarem à FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROSa quantia líquida e certa correspondente aos valores apurados em avaliação atuarial específica para este fim,  equivalente ao aporte de recursos ao Fundo para a cobertura do déficit causado pelos ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84 e ratificadas  Portaria PREVIC 644 de 24.08.2010, publicada no DOU de 26.08.2010 que aprovou a versão do Regulamento da PETROS de 2010, tudo mediante depósito nos presentes autos, e bem assim a (b) pagarem aos associados das Associações autoras que são participantes e assistidos do PlanoPETROS Sistema Petrobrás, a devida indenização pelos danosmateriais causados pelo inadimplemento da cláusula contratual contida no artigo 48, inciso IX do Regulamento do Plano de Benefícios (Plano PETROS Sistema Petrobrás),incluídos danos emergentes e os lucros cessantes que poderiam inclusive refletir em resultado superavitário do Plano, a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado; (c) tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

Situação: Em decisão monocrática foi negado provimento aapelação interposta pela parte autora em razão da decisãoque extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

 

Interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foinegado. Por entendermos que a decisão era novamente omissa, interpusemos novos embargos, cujo provimento foi negado.

 

Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujoprovimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios cujoprovimento foi igualmente negado. Por essa razão, fizemosRecurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negadoem decisão hibrida. Em 14.05.2021 fizemos Agravo Interno eAgravo para os Tribunais Superiores. Determinada a intimaçãodas rés para contrarrazões ao Agravo Interno, o que foicumprido em 19.07.2021. No dia 13.12.2021 o Órgão Especialdo TJ RJ negou provimento ao Agravo Interno em RecursoExtraordinário. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento. Após, aguarda remessa aos Tribunais Superiores (já determinado – irá aoSTJ e STF). Em estudo a possibilidade de reversão via açãoanulatória.

 

 

3.              0062009-63.2018.8.19.0001

 

Partes: FUNDAÇÃO PETROS (PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS-RJ, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS-RJ, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RJ (CAXIAS), APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS, ASPENE-SE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE – SERGIPE e ASTAIPE – ASSOCIAÇÃO)

 

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Reconhecida a conexão com o processo 0248686-75.2016.8.19.0001 (Ação de Cobrança Fenaspe e Outras x Petrobras), conforme despacho abaixo transcrito:

 

“Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º da mesma norma preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, há conexão desta ação onde ora se profere decisão com a ação n. 0248686-75.2016.8.19.0001 que tramita na 41ª Vara Cível, encontrando-se aquele juízo prevento. Mesmo que se entenda não haver conexão, haveria risco real de decisões conflitantes ou contraditórias. Desta feita, determino a baixa deste processo e remessa ao juízo da 41ª vara cível”.

 

A referida decisão foi revogada em 09/05/2019. Pedimos o sobrestamento do feito ou ao menos a admissão das associações como terceiras interessadas na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios. Os referidos embargos não foram conhecidos por perda superveniente do objeto. Fizemos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

4.              0078168-47.2019.8.19.0001

 

Partes: FENASPE

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“j. No mérito, requer seja sentenciada integralmente procedente a presente ação, condenando-se a ré a cumprir o seu Regulamento de Benefícios àépoca da adesão dos participantes, ou seja, de 29.01.1978 até 28.11.1979, determinando-se a exclusão da idade mínima ou de “fator atuarialmente calculado” no cálculo da suplementação de suas aposentadorias.

 

k. Em consequência, seja determinado o recálculo das suplementações de aposentadoria desconsiderando-se o “fator atuarialmente calculado” e a idade mínima, corrigindo-se o benefício futuro e incidindo-o sobre as parcelas atrasadas correção do IPCA mais um por cento ao mês, sem prejuízo da majoração normal dos benefícios ocorrida durante o período.

 

l.        Requer a condenação das rés em custas e honorários, inclusive advocatícios e periciais.

 

m.      Protesta pela ampla produção de provas, particularmente a juntada de novos documentos, oitiva de representante pessoal do réu.”

 

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: Desistimos da ação em razão de que os fundamentos da inicial estavam ultrapassados pela atual jurisprudência do STJ. Aguarda homologação da desistência.

 

Importante destacar que no dia 05.10.2021 foi feita uma petição conjunta com Petros para que fosse homologada a desistência e extinto o processo sem julgamento do mérito, pois a Fundação concordou com a desistência. A Petrobrás também concordou com a desistência. Aguarda homologação.

 

1.    0083060-71.2015.4.02.5101

 

Partes: AEPET-RJ

 

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

c.1) pagar aos associados da Associação autora o valor

correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária,na forma da lei; e

 

c.2) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, sucessivamente, na forma do artigo 289 do CPC,

 

c.3) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses em que a TR foi zero tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; e

 

c.4) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menor que a inflação do período, tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, aindasucessivamente,

 

c.5) pagar aos associados da Associação autora o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde Janeiro de1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestações vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

 

Situação: Negado provimento a apelação da AEPET. Interpusemos embargos declaratórios em face desta decisão e cujo provimento foi negado. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado.  Antes do julgamento do agravo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.

                                         

 

2.              0085040-53.2015.4.02.5101

 

Partes: APAPE-RJ

 

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

c.1) pagar aos associados da Associação autora o valor

correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correçãomonetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestaçõesvencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária,na forma da lei; e

 

c.2) pagar aos associados da Associação autora o valorcorrespondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correçãomonetária pelo INPC, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foizero, mas foi menor que a inflação do período tudo em prestações vencidas evincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou,sucessivamente, na forma do artigo 289 do CPC,

 

c.3) pagar aos associados da Associação autora o valorcorrespondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correçãomonetária pelo IPCA nos meses em que a TR foi zero tudo em prestaçõesvencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma dalei; e

 

c.4) pagar aos associados da Associação autora o valorcorrespondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correçãomonetária pelo IPCA, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foizero, mas foi menor que a inflação do período, tudo em prestações vencidas evincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, aindasucessivamente,

 

c.5) pagar aos associados da Associação autora o valorcorrespondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correçãomonetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias dotrabalhador nas contas do FGTS, no entender deste Juízo, desde Janeiro de1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero, tudo em prestações vencidase vincendas acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

 

Situação: Negado provimento a apelação da APAPE. Ato contínuo, interpusemos embargos cujo provimento foi negado. Em seguida, fizemos Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado.Interpusemos Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Ato contínuo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.

 

 

3.    0247034-86.2017.8.19.0001

 

Partes: FENASPE E OUTRAS (AEPET – ASSOCIAÇÃO DOSENGENHEIROS DA PETROBRÁS, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS-RJ, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORESAPOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS ESUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ, APASPETRO/RN – ASSOCIAÇÃODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMAPETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL – AAPESP-RS, ASPENE-SE, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRÁS NO NORDESTE – SERGIPE)

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

b.1) a condenação definitiva da Petros na obrigação de fazerconsistente em cobrar os valores de que é credora frente àPetrobrás Distribuidora S.A por conta do direito de regresso queexsurge do fato de ter arcado integralmente com a condenaçãosolidária que lhe foi imposta em sentenças transitadas em julgadoem reclamatórias trabalhistas nas quais a Petros e a PetrobrásDistribuidora S.A constaram polo passivo e findaram comocondenadas solidárias em caráter definitivo até a presente data,tudo a ser apurado em liquidação de sentença;

 

b.2) condenação definitiva da Petrobrás Distribuidora S.A a efetuaro aporte aos cofres da Petros, em benefício o Plano Petros SistemaPetrobrás S.A dos valores correspondentes à sua cota-parte nascondenações solidárias que lhes foram impostas até a presentedata, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

 

Situação: Ação ajuizada seria ajuizada dia 22.09.2017 em nome da FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASPENE-SE, APASPETRO/RN, APAPESP.

 

Após ampla discussão sobre o responsável pela apresentação dos documentos necessários para elaboração da perícia, foram acolhidos os embargos declaratórios das associações quanto ao particular, razão pela qual tornou-se a Petros a responsável por fornecer os documentos solicitados pelo expert. Todavia, a Petros interpôs novo agravo contra a referida decisão apresentamos contrarrazoes em 01.07.2021. Após a interposição do referido agravo, em 31.05.2021 o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo. A referida decisão foi objeto de embargos declaratórios cujo provimento foi negado no dia 06.07.2021. Fizemos um pedido de reconsideração no dia 04.08.2021, o Juízo se retratou e o referido pedido foi acolhido, ou seja, A PETROS DEVERÁ JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA SOB PENA DE CONFISSÃO, CONFORME SE VÊ DO DESPACHO ABAIXO:

 

vistos etc Na esteira da pertinente cota ministerial de fls. 4.841/4.848, considerando o requerimento de 180 dias da ré para apresentar os documentos necessários à realização da prova pericial, a partir de 20/04/2021 (fls. 4.657.4651), bem como o não deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0036343-58.2021.8.19.0000, determino que a parte ré providencie a imediata juntada aos autos dos documentos relacionados a todas as condenações trabalhistas sofridas pela Petros em caráter solidário com a ré Petrobrás Distribuidora S.A nas quais ambas tenham sido condenadas e apenas a Petros tenha arcado com a condenação, em 15 dias. . PRAZO 15 DIAS. CASO NAO APRESENTE OS DOCUMENTOS SOLLICITADOS PELO PERITO CONSIDERAREI COMO CORRETOS O QUE APRESENTAR A PARTE AUTORA E QUE O PERITO PODERIA DIRIMIR.E NAO PODERA ALEGAR QUALQUE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A ESTA INERCIA. PORTANTO BEM CIente O pATRONO DO REU SEM PREJUIZO DESTE, INTIME A PARTE RE POR MANDADO ELETRONICO OU CARTA AR. COM COPIA DESTE DESOACHO PARA CONHECIMENTO DO SEU TEOR feito o mandado acima, int e coloque no prazo....

 

 

Os referidos documentos já foram juntados aos autos pelaPetros. Pedimos mais prazo para nos manifestarmos acerca dos mesmos.

 

 

4.    0248686-75.2016.8.19.0001

 

Partes: FENASPE, AEPET-RJ, APAPE-RJ, ASTAPE-RJ (CAXIAS), ASTAIPE-SP (SANTOS), ASTAPE-RJ (CAXIAS)

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás, conforme se ve do pedido abaixo transcrito:

 

b.1) a condenação definitiva a condenação antecipada daPetros na obrigação de fazer consistente em cobrar osvalores de que é credora frente à Petrobrás S.A por conta dodireito deregresso que exsurge do fato de ter arcadointegralmente com a condenação solidária que lhe foi impostaem sentenças transitadas em julgado emreclamatóriastrabalhistas nas quais a Petros e a Petrobrás S.A constaram do polo passivo e findaram como condenadas solidárias emcaráter definitivo até a presente data, tudo a ser apurado emliquidação de sentença;

 

b.2) condenação definitiva da Petrobrás S.A a efetuar o aporteaos cofres da Petros, em benefício o Plano Petros SistemaPetrobrás S.A dos valores correspondentes à sua cota-partenas condenações solidárias que lhes foram impostas até apresente data, tudo acrescido de juros e correção monetáriana forma da lei.

 

Situação:    Negado provimento a apelação interposta pelas autoras em face da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos recurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negado. Fizemos Agravo interno e Agravo aos Tribunais Superiores (decisão hibrida). Determinada a intimação das rés para contrarrazões, o que foi cumprido. Incluído na pauta do Órgão Especial do dia 13.12.21. Aquele colegiado negou provimento ao recurso. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento. Em estudo a possibilidade de reversão via ação anulatória.

 

 

5.    0306955-15.2013.8.19.0001

 

Partes: AEPET-RJ

 

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO COLETIVA - Afastamento Limite de Contribuição dos Pós-82, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

 

a.    A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTE EM ABSTEREM-SE, EM RELAÇÃO AOS ASSOCIADOS ARROLADOS EM ANEXO, DE APLICAR O LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO 87.901 DE 12/04/1982 DESDE A REVOÇAÇÃO OPERADA PELO DECRETO 4.206/2002;

 

b.    A OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONSISTENTE EM EFETUAREM, AOS COFRES DA PETROS, O APORTE DE RECURSOS (CONTRIBUIÇÕES), NECESSÁRIOS PARA A COBERTURA DOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS CASO Não TIVESSEM APLICADO O LIMITE DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTO NO CITADO DECRETO REVOGADO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES QUE SERIAM DESCNTADAS DA REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS, observada a remuneração mensal de cada um dos associados substituídos, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.”

 

 

Situação Atual: Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Juiz indeferiu a produção de prova pericial,recorremos, a decisão foi mantida. Há recurso de Agravo no STJ. Sobrestado o processo até o trânsito em julgado dadecisão do agravo no STJ. Caso em estudo da viabilidade de agilização do andamento processual sem realização de perícia. Matéria de direito.

 

 

14.1. AGRAVOS DO PROCESSO 0306955-15.2013.8.19.0001

 

a.              0022776-28.2019.8.19.0000

 

Partes: AEPET-RJ

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AGRAVO - Agravo interposto em face da decisão que indefere a produção da prova pericial.

 

Situação: Aguarda julgamento de Agravo no STJ.Quando resolvido processo seguirá andamento para finalização da fase probatória e prolação da sentença.

 

 

15. 418675-84.2013.8.19.0001

 

Partes: APAPE-RJ

 

Local de Tramitação: 22ºVARA CÍVEL – RJ

 

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

(a) A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ABSTEREM-SE, EMRELAÇÃO AOS ASSOCIADOS ARROLADOS EM ANEXO, DE APLICAR OLIMITE DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO 87.091 de12/04/1982 DESDE A REVOGAÇÃO OPERADA PELO DECRETO 4.206/2002;

(b) A OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONSISTENTE EM EFETUAREM, AOSCOFRES DA PETROS, O APORTE DE RECURSOS (CONTRIBUIÇÕES),NECESSÁRIOS PARA A COBERTURA DOS VALORES QUE SERIAMDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SALÁRIO-DEPARTICIPAÇÃODOS ASSOCIADOS CASO NÃO TIVESSEM APLICADO OLIMITE DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTO NO CITADO DECRETOREVOGADO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO VALOR DASCONTRIBUIÇÕES QUE SERIAM DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DOSASSOCIADOS, observada a remuneração mensal de cada um dos associadossubstituídos, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correçãomonetária na forma da lei.

 

Situação: Neste processo foi provida a apelação da Apape para anular a sentença e foi de determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Desta decisão que acatou a apelação da Fenaspe houve Recurso Especial e Extraordinário da Petros que foi denegado e em face disso ela aforou Agravo, cujo provimento foi negado no STJ. Ato contínuo, interpôs a Petros agravo interno, cujo provimento também foi negado. Rejeitados os embargos declaratórios aforados pela Petros em face desta última decisão. Insatisfeita, interpôs a Re RECURSO EXTRAORDINARIO, cujo seguimento foi negado no dia 27.09.2021.

 

Situação atual: TIVEMOS VITÓRIA – SENTENÇA ANULADA – Autos

baixados em 10/12/2021. Conclusos para novo julgamento.

 

16. 0422342-78.2013.8.19.0001

 

Partes: AEPET-RJ, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ

 

Local de Tramitação: 43º VARA CÍVEL

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“f.     Requer seja julgada procedente a presente ação para declarar-se o plano Petros aberto a novas adesões até 22/05/2006.

 

g. Em consequência, sejam condenadas as rés a ofertar a todos os trabalhadores do Sistema Petrobrás, que nela ingressaram até 22/05/2006, o Plano Petros, na exata versão de regulamento vigente quando do ingresso de cada um desses trabalhadores nos quadros da Petrobrás, bem com que comprove em juízo tal oferta formal

 

h. Em consequência, sejam incluídos no Plano Petros os trabalhadores que assim optarem a partir da oferta requerida, condenando-se a Petrobrás a aportar à Fundação Petros os valores necessários a talingresso e permanência no Plano na forma do Regulamento contemporâneo ao ingresso desses trabalhadores nos quadros do Sistema Petrobras, podendo, se necessário, transferir recursos individualizado em nome de cada participante que assim optar, já aportados no Plano Petros-2, para o Plano Petros, para que auxiliem no custeio do plano original dos autores que assim aderirem.

 

i.                 Em consequência e para todos os efeitos, sejam os trabalhadores que assim optarem incluídos no Plano Petros de forma retroativa à sua data de ingresso nos quadros do Sistema Petrobras, e de acordo com os termos do Regulamento do Plano Petros efetivamente vigente às épocas dos ingressos desses trabalhadores nos quadros da petrolífera.

 

j.        Em consequência, sejam imputadas à Petrobras S/A as eventuais responsabilidades econômicas, financeiras e atuariais relativas à regular constituição das reservas junto ao Plano Petros, da Fundação Petros, decorrentes da opção desses trabalhadores cujo vínculo empregatício com o Sistema Petrobrás se iniciou em 22/05/2006, tanto no que se refere às contribuições normais e extraordinárias da patrocinadora para o Plano Petros, quanto nas contribuições dos participantes, eis que deu causa a petrolífera à inscrição tardia no Plano Petros.

 

Situação: Autos remetidos para a Remeto à 3ª Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania para parecer. Em paralelo, salientamos que ainda não foram julgados os embargos declaratórios interpostos em face da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. Após o julgamento, faremos agravo, se mantida a referida petição e apresentaremos quesitos. Em tempo: Determinada, equivocadamente, a suspensão do processo em razão dos IRDR relativos ao Plano de Equacionamento de 2015, matéria estranha ao processo.

 

Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

17.AGRAVO DO PROCESSO 0422342-78.2013.8.19.0001

 

a.              0059263-31.2018.8.19.0000

 

Partes: FUNDAÇÃO PETROS

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

 

Objeto: AGRAVO - Agravo da Petros contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência bem como o requerimento de chamamento ao processo de todas as patrocinadoras do PPSP para compor o polo passivo, dentre outras questões.  

 

Recurso não provido. Ato contínuo, interpôs a Petros, respectivamente, Recurso Especial e Extraordinário e cujo seguimento foi negado. Após, interpôs a Petros Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário em peça única, razão pela qual os mesmos não foram conhecidos. A agravante, interpôs embargos declaratórios contra a referida decisão, cujo provimento foi negado. Autos baixados em Maio/2020

 

TIVEMOS VITÓRIA: REJEITADOS OS AGRAVOS DA PETROS.

 

 

18.     1435837

Partes: AMICUS CURIAE - FENASPE E OUTRAS (APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ, AEPET –ASSOCIAÇÃODOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS-RJ)

 

Local de Tramitação: STJ.

 

Origem: atuação de amicicuriae patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor. Processo julgado. Fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”

 

Situação:Em 20.10.2020 fizemos Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado. Fizemos Agravo. Aguarda julgamento. Pauta marcada para 02/02/2022.

 

 

19.     1312736

 

Partes: AMICUS CURIAE – FENASPE

 

Local de Tramitação: STJ.

 

Origem: atuação – tentativa de ingresso como amicicuriae, acompanhamento pelo Dr. Vergara.

 

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na base de cálculo de benefício de previdência privada. O Recurso constitui TEMA 955 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:

 

“Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.”

 

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, das quais destacamos a do item IV, que auxiliará na defesa de ações indenizatórias na Justiça do Trabalho:

 

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

 

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

 

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

 

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição deve ser entregue ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

 

Transitado em Julgado em 28/03/2019.

 

 

20.44011.001625/2020-97

 

Partes: FENASPE E APAPE-RJ

 

Local de Tramitação: PREVIC

 

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara

 

Objeto:RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 342 (aprovação do novo Plano)

 

Situação:Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 342 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - Repactuados. Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado. Todavia, como a nova versão do regulamento ainda preservou o artigo 48, IX, não há o que discutir no momento.

 

 

21.     44011.001624/2020-42

 

Partes: FENASPE E APAPE-RJ

 

Local de Tramitação: PREVIC

 

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara

Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 341 (aprovação do novo Plano)

 

Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 341 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - Não Repactuados, CNPB no 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.  Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado.

Todavia, como a nova versão do regulamento ainda preservou o artigo 48, IX, não há o que discutir no momento.

 

 

22. 0263959-55.2020.8.19.0001

 

Partes: APAPE-RJ

 

Local de Tramitação: TJRJ

 

Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes pre-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes, conforme se ve:

 

DIANTE DO EXPOSTO, a fim de preservar os direitos de seus associados requer a APAPE a intimação da Fundação INTERPELADA e das Patrocinadoras Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás S.A e Petrobras Distribuidora S.A, a fim de que as mesmas no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de ficarem constituídas em mora, na forma do artigo 397 do Código Civil, cumpram suas obrigações contratuais e retifiquem imediatamente a condição dos associados relacionados nas listagens anexas em seus registros e assentamentos de modo a incluí-los no grupo denominado Pré-70 e, por consequência, abstenham-se de efetuar a cobrança de contribuições extraordinárias para a cobertura do déficit do Plano Petros Petrobrás S.A (PED 2015), incluindo-os na sub-massa Pré-70 do Plano Petros Petrobrás, sob pena de ser ajuizada a respectiva ação ordinária para cumprimento da obrigação de fazer cumulada com o ressarcimento dos danos causados aos participantes, inclusive danos emergentes e lucros cessantes pela de cobrança de contribuições indevidas, e com a responsabilização civil, administrativa e criminal correspondentes pelo grave descumprimento contratual.

 

 

Situação: DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PETROS EM 02.07.21, O QUE FOI CUMPRIDO.

ARQUIVADO EM 09/08/2021

 

 

23. 0069184-06.2021.8.19.0001

 

Partes: AEPET - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS-RJ, APAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS-RJ, ASTAPE-RJ (CAXIAS) - ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS PETROS, SUBSIDIARIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP-RS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS

 

Local de Tramitação: TJRJ

 

Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: CAUTELAR ADESÃO PP3

 

Situação: Desistimos da ação. Homologada a desistência em 13/05/2021.

 

 

24 – 0021857-68.2021.8.19.0000 (MS NA CAUTELAR 0069184-06.2021.8.19.0001)

 

PARTES: AEPET-RJ - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS, APAPE-RJ - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS, ASTAPE-RJ (CAXIAS) - ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS PETROS, SUBSIDIARIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP-RS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS E SUBSIDIARIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS

 

Local de Tramitação: TJ RJ

 

Origem: Mandado de Segurança patrocinado pelo Dr. Vergara

 

Objeto:Adesão PP3 - Irregularidades

 

Situação: Desistimos da medida em função da alteração do quadro fático apontado nos autos, uma vez que a Petros elasteceu o prazo de adesão ao PP3 para 30.04.2021. Desistência já homologada.

 

25. 0100168-95.2021.5.01.0074

 

Partes: AEXAP-RJ

Local de Tramitação: 74 VT - RJ

 

Objeto: PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRICAO – INDENIZACAO EQUACIONAMENTO – MÁ-GESTÃO DO FUNDO, CONFORME SE VÊ:

 

PLEITO DECLARATÓRIO: (a) a declaração da reponsabilidade objetiva das patrocinadoras pelos atos lesivos que causaram prejuízo ao Fundo de Pensão em razão do descumprimento dos artigos 25 da Lei Complementar 108 de 2001 e 42 da Lei Complementar 109 de 2001 combinados com o artigo 37, parágrafo 6º da CFRB de 1988;

 

PLEITO CONDENATÓRIOS: (a) condenação definitiva de todas as rés à recomporem as reservas matemáticas dos associados vinculados à entidade requerente por meio de aporte à Petros, em nome dos associados, dos valores que deixaram de compor as referidas reservas por conta dos prejuízos decorrentes dos atos lesivos cometidos por seus representantes, devidamente descritos na fundamentação, e igualmente, (b)ao pagamento da indenização por danos materiais causados aos associados vinculados à associação requerente, em valores equivalentes àqueles que estão sendo objeto de cobrança a título de contribuição extraordinária (rubricas “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP2015”, “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 e “PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015) em homenagem ao princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 944 do Código Civil ou,(c) sucessivamente, no mínimo, em indenização equivalente a 60% (sessenta por cento) por cento das referidas contribuições, na hipótese de se entender que as reclamadas não seriam responsáveis pela integralidade do resultado deficitário do plano de pensão, enquanto perdurar o prejuízo, tudo a ser apurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

 

 

Situação: Aguarda julgamento do Recurso Ordinário da AEXAP. Incluído na pauta virtual do dia 07.12.21. Todavia, por se tratar de pauta virtual, apresentamos impugnação. Aguarda inclusão em pauta presencial ou tele-presencial A FIM DEPOSSIBILITAR A SUSTENTAÇÃO ORAL.

 

 

26. 0000143-47.2021.5.10.0002

 

Partes: FENASPE E OUTRAS (AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS-RJ, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS-RJ, ASTAPE-RJ (CAXIAS) – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP-RS – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS, ASTAPE-BA - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRAS, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ANISTIADOS POLITICOS DO SISTEMA PETROBRAS E DEMAIS EMPRESAS ESTATAIS – ABRASPET-BA (SALVADOR))

 

Local de Tramitação: 2 VT – BSB

 

Objeto: INDENIZACAO EQUACIONAMENTO - Ação indenizatória contra a Petrobrás e Br Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

III. PLEITO CONDENATÓRIO: condenação solidária definitivade todas as rés (a) à recomporem as reservas matemáticas dosassociados vinculados às entidades autoras por meio de aporte àPetros, em nome dos associados, dos valores que deixaram decompor as referidas reservas por conta dos prejuízos decorrentesdos atos lesivos cometidos por seus representantes, devidamentedescritos na fundamentação, e igualmente, (b)ao pagamento daindenização por danos materiais causados aos  à Federação e às associações autoras, em valoresequivalentes àqueles que estão sendo objeto de cobrança a títulode contribuição extraordinária (rubricas “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP2015”,

“CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 ePARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015) em homenagem ao princípio darestituição integral consagrado nos artigos 402 e 944 do CódigoCivil ou,(c) sucessivamente, no mínimo, em indenizaçãoequivalente a 60% (sessenta por cento) por cento das referidascontribuições, na hipótese de se entender que as reclamadas nãoseriam responsáveis pela integralidade do resultado deficitáriodo plano de pensão, enquanto perdurar o prejuízo, tudo a serapurado em liquidação de sentença em compatibilidade com a extensão do dano causado, acrescido de juros e correçãomonetária, na forma da lei.

 

 

Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça doTrabalho para julgar o feito). Fizemos Recurso Ordinário em 03.11.2021. Aguarda julgamento.

 

27. 0170221-76.2021.8.19.0001

 

PARTES:APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS-RJ

 

Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás e BR e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade, conforme se vê:

 

DIANTE DO EXPOSTO, a fim de preservar os direitos de seus associados requer a APAPE a intimação dos interpelados, a fim de que os mesmos no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva intimação, sob pena de ficarem constituídas em mora, cumpram suas obrigações contratuais e, dessa forma dignem-se a: A) DAR O IMEDIATO ANDAMENTO À APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS APROVADAS NA REUNIÃO CD 433 DE 28 DE JUNHO DE 2011, na forma da lei, assegurando o acesso dos participantes e assistidos de Planos patrocinados pelo grupo econômico do patrocinador com maior porte relativo em processo eleitoral na composição da Diretoria Executiva da entidade; B) ESCLARECER AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS se tais alterações já FORAM submetidas à PREVIC, e as razões pelas quais o Órgão fiscalizador as rejeitou, ou, caso não as tenha rejeitado, as razões pelas quais a Fundação até o momento não deu eficácia as mesmas, em obediência ao disposto no artigo 3º, IV da Lei Complementar 109 de 2001;

 

 

Situação: Aguarda efetiva interpelação (mandado expedido em 14.01.2022), em atenção ao despacho abaixo:

 

15/09/2021

Descrição: Interpele-se como requerido. Após, devolva-se, na forma estabelecida no art. 729 do CPC. Na hipótese da inércia da parte interessada por prazo superior a dez dias, remetam-se ao arquivo.

 

 

28.     Medida extrajudicial - correspondência exigindo que a Petros sobre a ausência de reajustes do grupo “RG”. Orientação ao Presidente da Apape que encaminhou à Petros. Diante da resposta da Petros, será convertida em Interpelação Judicial, ainda não ajuizada em face da recente notícia de que a Petros pretende conceder os reajustes por negociação com as entidades sindicais.

 

 

29. 0000091-62.2021.5.17.0000

 

Partes: FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE

APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS

E PETROS, APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS E EXEMPREGADOSDAS EMPRESAS DO SITEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS,

PARTICIPANTES E ASSITIDOS DA PETROS E OUTRAS-RJ

 

Local de Tramitação: TRT ES

 

Objeto: INGRESSO AMICI CURIE – IRDR COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JUGAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A PATROCINADORA POR CONTA DE LESÃO AO FUNDO PETROS - tramita no TRT do Espírito Santo

 

Situação: Admitido o IRDR e ingresso da Fenaspe e Apape como AmiciCuriae.Em 05 de agosto de 2021 fizemos manifestação e juntamos documentos.

 

Encaminhada à Corte de Uniformização de Jurisprudência.

 

 

30. Aguarda numeração:

 

Partes: Associações a definir (APAPE, AEPET, AAPESP e ASTAPE Caxias já estão em fase de encaminhamento)

 

Origem: ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara

 

Objeto: Manutenção do pagamento da A.M.S por desconto em folha.

 

Aguardando decisão do STF sobre a suspensão da súmula 277 do TST. Julgamento da ADPF iniciado em 02.08.21, prosseguiu em 04.08.21 e foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.

 

 

 

31.Aguarda numeração:

 

Ação buscando a nulidade da Resolução 23 CGPAR - em elaboração e coleta de documentos das associações. Ação não ajuizada, pois matéria superada pelo Decreto Legislativo que extinguiu a Resolução 23. Não será ajuizada.

 

 

32. 5097850-62.2021.4.02.5101

 

Partes: AEPET-RJ E OUTRAS (APAPE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DASEMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES EASSISTIDOS DA PETROS-RJ, ASTAPE ASSOCIAÇÃO DOSTRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DAPETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ (CAXIAS)) x UNIAO FEDERAL

 

Local de Tramitação: JF RJ

 

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias - em fase de elaboração e coleta de documentos das associações, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

“ c) Condenação da União Federal (Fazenda Nacional)à integral restituição do indébito (restituição integral do imposto de renda cobrado sobre as contribuições extraordinárias – rubricas referentes aos valores cobrados a título de “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP2015”, “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 e “PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015), em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei;”

 

Situação:Fizemos réplica e indicamos provas a produzir. Pericia foi indeferida. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

Fizemos Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela – aguarda julgamento. O referido recurso foi incluído em pauta virtual de julgamento (15.02.2022). Corre prazo para impugnar pauta virtual.

 

 

33. 5066324-40.2021.4.04.7100

 

Partes: AAPESP-RS X UNIÃO

 

Local de Tramitação: JF RS

 

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias - em fase de elaboração e coleta de documentos das associações, conforme se vê do pedido abaixo transcrito:

 

c) condenação da União Federal à (a) integral restituição do indébito (restituição integral do imposto de renda cobrado sobre as contribuições extraordinárias – rubricas referentes aos valores cobrados a título de “CONTRIB. EXTRAORDINÁRIA PPSP2015”, “CONTRIB.EXTRAORDINÁRIA PPSP 2018 e “PARCELAMENTO DEB PED PPSP 2015), em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da lei; ou, sucessivamente, na forma do artigo 326 do CPC, à (b)restituição do indébito correspondente aos valores das referidas contribuições extraordinárias que deixaram de ser deduzidos até o limite de 12% (doze por cento), em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária;

 

Situação: Determinada a citação da união. Pedido de tutela de urgência ainda não foi apreciado. Apresentamos réplica. Em 11.01.2022 foi deferido prazo para que a União se manifeste sobre os documentos juntados com a réplica.

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