Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e Ex-empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros
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NOVA VITÓRIA DA APAPE E AEPET
Ganhamos, em caráter liminar, o direito de abater o valor das contribuições extraordinárias pagas à Petros em suas declarações referentes ao imposto de renda, até o limite legal de 12%.
Lembramos que, até o momento, só era permitido o abatimento das contribuições normais, também,até o limite legal de 12%.
A decisão foi proferida em segunda instância, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Essa vitória se soma à recente liminar para manter as condições originais para o plano AMS/Bradesco Saúde dos aposentados da VIBRA.
Adiante transcrevemos na íntegra a informação prestada pelo assessor jurídico patrono da ação César Vergara de Almeida Martins Costa.
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“Caros Dirigentes,
Com satisfação, comunico que obtivemos provimento parcial na apelação interposta nos autos da Ação Coletiva em que a AEPET e a APAPE buscam a isenção tributária sobre os valores pagos pelos associados a título de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento. A decisão proferida pela Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolheu nossa tese no sentido de que os associados tem direito de deduzir as contribuições extraordinárias da base do Imposto de Renda até o limite de 12%.
O Tribunal reconheceu o direito dos associados da APAPE E AEPET que constam da listagem juntada aos autos à abateram o valor das contribuições extraordinárias da base de incidência do imposto de renda até o limite legal de 12%.
Com isso já temos três associações filiadas à Fenaspe que obtiveram êxito neste tipo de causa: APAPE, AEPET E AAPESP que já havia obtido decisão favorável no TRF4.
Segue a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097850-62.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA À PETROS. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO). RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO
DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS (APET) e OUTRAS (ev. 84/JFRJ) em face de
sentença (ev. 62/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido em ação
coletiva proposta pelo procedimento comum, condenando as autoras em honorários
sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito
econômico, com base no §4º, III do art. 85 do CPC. 2. A Lei Complementar
109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19
e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência
dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a
recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço
passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas
são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade
econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo
patrimonial. 3. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da
União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do
art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato
gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de
proventos de qualquer natureza. 4. A quantia paga à Petros a título de
contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano
e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial.Assim sendo, os
contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do
imposto de renda. 5. Resta explícito no art. 69 da LC 209/2001 que as
contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao
custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para
fins de incidência de imposto sobre a renda. 6. As contribuições
extraordinárias vertidas pelos integrantes da entidade fechada de previdência
privada podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto
de renda, observando-se, contudo, o limite de 12% (doze por cento) do total dos
rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na
declaração de rendimentos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97. 7.
Ante a natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a
apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser
restituído aos associados das autoras deve observar o método de refazimento das
declarações de ajuste anual, mediante “a simulação da declaração de ajuste,
apurando-se o imposto de renda devido ano a ano, considerando-se o total de
rendimentos recebidos pelo contribuinte, bem como as deduções e descontos
realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição
administrativa de valores” (TRF4, AC 5024714- 73.2013.4.04.7100, PRIMEIRA
TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/05/2017). 8.
Ao indébito tributário deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a
título de recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art.
39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, a partir do recolhimento indevido, observada a
prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a contar da data do ajuizamento desta
ação”
Agora aguardaremos a interposição de recurso pela União que certamente tentará levar a matéria ao exame do STJ
Filie-se e mantenha-se em dia com as mensalidades da APAPE,da AEPET e demais filiadas da FENASPE, pois seguimos em busca de novas vitórias em defesa de nossos direitos.
DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE
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