sexta-feira, 30 de setembro de 2022

ApapePress 286

 

 

Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e Ex-empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

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NOVA VITÓRIA DA APAPE E AEPET

Ganhamos, em caráter liminar, o direito de abater o valor das contribuições extraordinárias pagas à Petros em suas declarações referentes ao imposto de renda,  até o limite legal de 12%.

Lembramos que, até o momento, só era permitido o abatimento das contribuições normais, também,até o limite legal de 12%.

A decisão foi proferida em segunda instância, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Essa vitória se soma à recente liminar para manter as condições originais para o plano AMS/Bradesco Saúde dos aposentados da VIBRA.

Adiante transcrevemos na íntegra a informação prestada pelo assessor jurídico patrono da ação César Vergara de Almeida Martins Costa.

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“Caros Dirigentes,

Com satisfação, comunico que obtivemos provimento parcial na apelação interposta nos autos da Ação Coletiva em que a AEPET e a APAPE buscam a isenção tributária sobre os valores pagos pelos associados a título de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento. A decisão proferida pela Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolheu nossa tese no sentido de que os associados tem direito de deduzir as contribuições extraordinárias da base do Imposto de Renda até o limite de 12%.

O Tribunal reconheceu o direito dos associados da APAPE E AEPET que constam da listagem juntada aos autos à abateram o valor das contribuições extraordinárias da base de incidência do imposto de renda até o limite legal de 12%.

Com isso já temos três associações filiadas à Fenaspe que obtiveram êxito neste tipo de causa: APAPE, AEPET E AAPESP que já havia obtido decisão favorável no TRF4.

Segue a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097850-62.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À PETROS. IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO). RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS (APET) e OUTRAS (ev. 84/JFRJ) em face de sentença (ev. 62/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido em ação coletiva proposta pelo procedimento comum, condenando as autoras em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, com base no §4º, III do art. 85 do CPC. 2. A Lei Complementar 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar e, em seus artigos 19 e 21, dispõe que as contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em normais e extraordinárias, sendo que estas últimas servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal"). Elas são descontadas da folha de pagamento e, assim, não há disponibilidade econômica e jurídica desse valor e, portanto, não configura acréscimo patrimonial. 3. O Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88. Por sua vez, o art. 43 do CTN determina que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza. 4. A quantia paga à Petros a título de contribuição extraordinária foi instituída em decorrência do déficit do plano e, portanto, não se configura acréscimo patrimonial.Assim sendo, os contribuintes têm direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. 5. Resta explícito no art. 69 da LC 209/2001 que as contribuições para as entidades de previdência complementar destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda. 6. As contribuições extraordinárias vertidas pelos integrantes da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo antes da incidência do imposto de renda, observando-se, contudo, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97. 7. Ante a natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído aos associados das autoras deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual, mediante “a simulação da declaração de ajuste, apurando-se o imposto de renda devido ano a ano, considerando-se o total de rendimentos recebidos pelo contribuinte, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa de valores” (TRF4, AC 5024714- 73.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/05/2017). 8. Ao indébito tributário deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a título de recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, a partir do recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a contar da data do ajuizamento desta ação”

 

Agora aguardaremos a interposição de recurso pela União que certamente tentará levar a matéria ao exame do STJ

 

Filie-se e mantenha-se em dia com as mensalidades da APAPE,da AEPET e demais filiadas da FENASPE, pois seguimos em busca de novas vitórias em defesa de nossos direitos.

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE

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