Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e Ex-empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros
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AMS / BRADESCO SAÚDE - OUTRA VITÓRIA DA APAPE E AEPET
Comunicamos mais uma importante vitória, com a confirmação do direito relativo ao ingresso de dependente solteiro com idade entre 21 e 28 anos do empregado, ou de aposentado e pensionistas, na AMS/Bradesco Saúde e Dental.
Ficam mantidos os critérios de admissão conforme assegurado pela ex-empregadora Petrobras Distribuidora S.A, sucedida pela Vibra Energia S.A.
Adiante transcrevemos na íntegra a informação enviada pelo assessor jurídico Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa.
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“Com satisfação informo que foi proferida decisão nos autos da Ação Civil Pública 0100658-83.2022.5.01.0074 que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela APAPE e pela AEPET complementou o comando da liminar concedida determinando, relativamente ao ingresso de dependente solteiro com idade entre 21 e 28 anos do empregado ou de aposentado na AMS, a manutenção os critérios de admissão conforme assegurada pela ex-empregadora (BR distribuidora), sucedida pela reclamada Vibra Energia S.A.
Para melhor compreensão, segue o teor da decisão:
“Caracteriza-se a omissão quando o Juízo deixa de apreciar algum ponto ou questão relevante ao deslinde da causa. Verificados os termos da argumentação da Embargante tem-se que razão lhe assiste pelo que passo a integrar a decisão embargada a fim de acrescer à sua parte dispositiva o seguinte parágrafo: “Relativamente ao ingresso de dependente solteiro com idade entre 21 e 28 anos do empregado ou de aposentado na AMS, ficam mantidos os critérios de admissão conforme assegurada pela ex-empregadora, sucedida pela reclamada.” Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO opostos pelas Reclamantes nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Desta forma, o dispositivo da sentença embargada passa a conter a seguinte redação:
DIANTE DO EXPOSTO, por presentes os pressupostos de que trata o art. 300 do CPC , CONCEDO A TUTELA requerida e determino seja a Acionada intimada por mandado a ser cumprido com urgência para que se abstenha de promover qualquer alteração na forma de cálculo do custeio bem como na forma de cobrança do benefício a fim de que mantenha a forma do desconto por intermédio de desconto em folha para os ex-empregados, aposentados e pensionistas, exceto para aqueles que já tiveram optado pelo pagamento via boleto bancário – observados os limites do pedido – bem como se abstenha de implementar alteração na forma de custeio do benefício, mantendo o parâmetro relativo à faixa salarial dos ex empregados, aposentados e pensionistas e que, principalmente, mantenha inalterada a forma do subsídio, qual seja, os percentuais de 30% para os beneficiários e 70% para a empresa. Relativamente ao ingresso de dependente solteiro com idade entre 21 e 28 anos do empregado ou de aposentado na AMS, ficam mantidos os critérios de admissão conforme assegurada pela ex-empregadora, sucedida pela reclamada. Conste do mandado que a empresa comprovará em Juízo no prazo de 20 dias o cumprimento da determinação sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 dada a gravidade da lesão, por descumprimento.”
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Lembramos a importância dos associados manterem seus dados cadastrais atualizados junto à administração da APAPE e em dia os pagamentos das mensalidades para a APAPE, pois seguimos em defesa de seus direitos.
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