sábado, 30 de novembro de 2024

ApapePress 373


 


Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e Ex-empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

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RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA

 FENASPE E FILIADAS

Adiante informações adicionais sobre termos usados no Relatório Resumido Simplificado, em seguida apresentado.

 

SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença.

É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.

 

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.  

 

ARE – Agravo em Recurso Extraordinário.

É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

 

Agravo Recurso Especial

É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

 

Embargos de Declaração.

Chamados, também, de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

 

Recurso de Revista.

É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho - TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

 

 

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RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

I – AÇÕES NOVAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO ANO DE 2024

 

1-Partes: FENASPE, APAPE e AEPET

OBJETO: Pedido de ingresso como amicicuriae - Trata-se de ingresso em um  Incidente de Recursos Repetitivos, no qual se discute a seguinte questão jurídica: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”, visando a consolidar o entendimento desta E. Corte, em síntese, sobre a polêmica que paira sobre a eficácia temporal da Lei 13.467 de 2017 ,  a reforma trabalhista que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Situação atual: Indeferido o pedido de ingresso da Fenaspe, da Apape e da Aepet na qualidade de amicicuriae. Fizemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

2-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Protocolizada em 08.02.204 no CERD-RI

Notificante: FENASPE - APAPE e AEPET

Notificada: VIBRA S.A

Objeto: SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NOS PLANOS PETROS DO SISTEMA PETROBAS - PPSPs

 

3. INTERPELAÇÃO JUDICIAL

Notificante: FENASPE - APAPE e AEPET

Notificada: VIBRA S.A

Objeto: SUSTAR O PROCESSO DE CISÃO DE MASSAS DA VIBRA S.A NOS PLANOS PETROS DO SISTEMA PETROBAS - PPSPs

Situação: Novo processo distribuído. Aguarda o recolhimento das custas complementares.

 

                                                                                                                     

II - AÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM ANDAMENTO.

 

1.              Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE e AAPESP-RS

Objeto: - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

 

Situação: Processo novamente suspenso por força dos IRDR 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19. 0000.Os referidos IRDR foram julgados em 05.09.2024, razão pela qual o processo deve voltar a tramitar após a publicação do acórdão, ocorrida em, 31.10.2024.

 

                                                                                                                            

2-              Recurso - Partes:  PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP

Objeto:         Sustar os efeitos da decisão que determinou a suspensão da execução da sentença liminar que limita   o recolhimento de contribuições extraordinárias para PED em 50%.

 

Situação: No STF aguardando julgamento de embargos declaratórios.

 

 

3.         Recurso Partes: PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE –ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP.

Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas. Aquelas não pagas correspondentes ao período que vigoraram as liminares.

 

Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na SLS 2507 e Aguarda julgamento de embargos de declaração no STF.

 

 

4.        RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - Partes:  PETROS x FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ - APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASPENE-SE – ASTAIPE-SP

Objeto:         Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias para PED em 50%.

 

Situação: Negado seguimento à reclamação. Feito recurso de Agravo. Aguarda Julgamento do STF.

 

 

5.        Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do PED - Plano de Equacionamento de Deficit -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

 

Situação: Processo julgado em 05.09.2024, decisão publicada apenas no dia 31.10.2024. Corre prazo para embargos de declaração.  Fixada a seguinte tese:

 

I. O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DA PETROS É LÍCITO E NECESSÁRIO À GARANTIA DA HIGIDEZ DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR 109/2001;

 

II. AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATRIBUÍDAS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

 

Situação: Corre prazo para embargos de declaração.

 

6.        Partes: FENASPE e ASTAPE-RJ – ASTAIPE-SP - APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE

Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

 

Situação: O Juiz da Vara extinguiu o Mandado de Segurança sem julgar o mérito.  Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

 

 

7.        Partes: AEXAP-RJ

Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED 2025/18 e sustação das contribuições extraordinárias.

 

Situação: Aguarda julgamento no STF.

 

 

8.        Partes: PETROS X FENASPE e AEPET–APAPE–ASTAPE-RJ – APASPETRO-RN – AAPESP-RS –ASPENE-SE e ASTAIPE-SP

Objeto: Ação Ordinária ajuizada pela Petros visando a Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

 

Situação: Pedido de ingresso das associações nos autos. O referido pedido até o momento não foi deferido. Aguarda julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário no STF.

 

9.  Partes: AEPET

Objeto: Ação Ordinária - Diferenças de saldo no FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Processo suspenso. Julgada a ADI 5090 no STF em 12.06.24 modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

Aguardando trânsito em julgado.

 

Andamento da ADI 5090: Fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024

 

10.      Partes: APAPE

Objeto: Ação Ordinária - Diferenças de saldo no FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

 

Situação: Processo suspenso. Julgada a ADI 5090 no STF em 12.06.24 modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

Aguardando trânsito em julgado.

 

 

11.      Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ  –APASPETRO-RN – AAPESP-RS – ASPENE-SE.

Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobrás - PPSP.

 

Situação: Apresentada manifestação acerca do laudo pericial complementar. Remetidos os autos para o MP para parecer acerca das manifestações quanto ao laudo.

 

 

12.      Partes: FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPE-RJ, ASTAIPE-SP, ASTAPE-RJ.

Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobras para pagar.

 

Situação: Não reconhecida a legitimidade das associações para causa até o momento. Pende de Julgamento do Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça- STJ.

 

13.      Partes: AEPET

Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.

 

Situação Atual: Informado, nos autos, que não temos interesse na conciliação e aproveitamos a oportunidade para requerer a produção de prova documental. Em 31.07.2024 juiz reconheceu a ilegitimidade da Petrobras para figurar no polo passivo e deixou de examinar os requerimentos da associação. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Corre prazo para recurso.

 

 

14.      Partes: APAPE

Objeto: Ação Civil Pública - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

 

Situação: Julgado improcedente. Decisão mantida em segundo grau de jurisdição. Feitos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Aguarda remessa aos Tribunais Superiores para julgamento dos recursos interpostos.

 

15.      Partes: APAPE, AEPET

Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.

 

Situação: Vitória - Em 05.07.2024 foi julgado procedente o nosso pedido. Aguarda julgamento do recurso da Vibra S.A. Processo distribuído ao relator JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO.

 

Em tempo: Vitória - A Vibra S.A impetrou mandado de Segurança que visa cassar a liminar concedida no processo 0100658-83.2022.5.01.0074 (reestabelecimento das condições de custeio e pagamento da AMS). Na ocasião, foi indeferida a liminar pretendida pela Vibra e mantida a tutela de urgência deferida pela Vara do Trabalho, tudo em decisão proferida nos seguintes termos:

 

I - Há conexão entre o presente mandado de segurança aqueloutro, também sob minha relatoria, de nº 0100745.67.2022.5.01.0000.II - Consultei os autos da ação subjacente e verifiquei que impetrante submeteu ao MM Juízo “a quo” a questão da incompetência desta Especializada para instruir e julgar a demanda. III - Os autos da RT 0100658.83.2022.5.01.0074 foram encaminhados à conclusão da MM Juíza Titular em 1º de novembro de 2022.IV - Caso haja reconhecimento da incompetência desta Especializada, ambos os mandados de segurança desaguarão na extinção sem exame de mérito por perda superveniente de objeto. V - Em sendo assim, resolvo, por ora, dar vista aos Terceiros Interessados, por cinco dias, do conteúdo da peça de Id “e142914”.

 

O Mandado de Segurança foi julgado e não provido.  Ato contínuo, recorreu a Vibra da decisão. Todavia, ao recurso foi negado provimento, tudo nos termos da decisão abaixo:

 

(...)Portanto, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, DENEGO a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual.

 

 

16.      Partes: FENASPE e AEPET – APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASTAPE-BA – ABRASPET-BA.

Objeto:Indenização - Ação indenizatória contra a Petrobrás e Petrobras Distribuidora (hoje VIBRA) por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

 

Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito.  Decisão mantida em 2º grau. Admitido nosso recurso de revista. Todavia, o referido recurso não foi provido.  Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Considerando que a decisão ainda era omissa e obscura, foram interpostos novos embargos declaratórios. Aguarda julgamento.

 

 

17. Partes: APAPE 

 

Objeto - Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

 

Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.

 

 

18.      Partes: AEPET e APAPE – ASTAPERJ X UNIAO FEDERAL

Objeto:Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.

 

Situação: Vitória - Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos aos residentes no Rio de Janeiro. Feito recurso especial e recurso extraordinário.

Feito agravo. Aguarda julgamento.

Processo sobrestado pelo tema 1224 do STJ que suspende a tramitação de todos os processos pendentes.

 

 

19.      Partes: AAPESP-RS X UNIÃO

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.

 

Situação: Vitória - União apresentou recurso em face da decisão que deferiu o pedido sucessivo. Determinado o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema 1224 do STJ.

 

 

20.      Partes: APAPE

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes.

 

Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.

Está sendo utilizada nas demandas individuais.

 

 

21.      Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando-se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas.

 

Situação: Exitosa - Em 19.10.2022 pagamos custas complementares.  A interpelação foi cumprida. Em 26.09.2023 a Petros se manifestou nos autos. Todavia, em 30.10.23 foi proferido o seguinte despacho:

“Nada mais a prover. A notificação foi procedida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se baixa e arquivem-se.”.

Aguarda arquivamento. Será utilizada na ação coletiva a ser proposta pela APAPE, objeto ao APAPEPRESS -371

 

 

22.      Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

 

Situação: Ação contestada. Corre prazo para réplica.

 

 

23.      Partes: APAPE

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta.

 

 

24.  Promovido pelo falecido Castagna Maia Partes:   FENASPE – ASTAPE- RJ – SINDIPETRO- RJ e SINDIPETRO- LP·.

 

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Repactuação - Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.

Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

 

Situação: Processo convertido em processo eletrônico: Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

 

 

25.          Promovido pelo falecido Castagna Maia - Partes: APAPE

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

 

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta.

 

 

26. Promovido pelo falecido Castagna Maia - Partes:  FENASPE e SINDIPETRO RJ

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação do BPO.

 

Situação: Em 05.05.2017, sentença improcedente. Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Peticionamos requerendo a inclusão em pauta.

 

 

27.          Partes: FENASPE e Filiadas

OBJETO: Mandado de Segurança para declarar nulas as Portarias PREVIC 341 E 342 DE 2020 que autorizaram a exclusão do artigo 48, VIII dos Regulamentos dos PPSPs.

 

Situação: o Mandado de Segurança havia sido extinto – Feita apelação que foi provida pelo Tribunal Regional Federal - TRf1 que reconheceu o cabimento do mandado de segurança em 17.06.2022, em razão da nossa vitória na apelação o processo baixou para a vara para que seja proferida sentença de mérito.

Convertido julgamento em diligência para determinar a intimação das terceiras interessadas. Feito contestado em 15.12.2023. Apresentada a réplica. Aguarda julgamento.

 

 

28.          Partes: APAPE X PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos.

 

Situação: Determinada a interpelação da Petros em 01.12.2022. Diligência cumprida em 10.03.2023. Todavia, considerando que a Petros apresentou resposta à interpelação, apresentamos manifestação. Assim sendo, em 06.07.2023 juízo determinou que a Petros exibisse os documentos solicitados, o que foi atendido.

 

NOVAS AÇÕES A SEREM AJUIZADAS – AGUARDANDO PROTOCOLO

 

1.              AÇÃO CONTRA A VIBRA EM FACE DE REAJUSTES INCORRETOS da A.M.S/BRADESCO SAUDE E DENTAL (aguarda momento processual adequado em razão do andamento da ACP número 0100658-83.2022.5.01.0074.

2.              AÇÃO COLETIVA REAJUSTES HIPERSUFICIENTES – NR VIBRA em fase de coleta de documentação conforme consta do APAPEPRESS -371.


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DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE

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