terça-feira, 7 de julho de 2020

APAPEPRESS 170





Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

A APAPE, AEPET,FENASPE e demais autoras das ações adiante  relacionadas pelo Assessor Juridico patrono dos recursos adiante citados  : César Vergara de Almeida Martins Costa,     como temos informado aos associados, há tempos estamos  analisando a questão referente aos saldos do denominado PED – Plano de Equacionaneto do Déficit dos Planos Petros do Sistema Petrobras Repactuados e Não Repactuados, à implantação do NPP e suas  consequência para seusassociados.
Mantivemos de forma reservada, até a presente data, as informações  ora disponibilizadas, porque assim consideramos  necessário.
É por essa razão que sempre nos preocupamos em alertar aos nossos Associados para nunca se precipitarem ao receberem ofertas como, atualmente, estão recebendo para decidirem sobre possiveis confissões de dívidas que podem lhes acarretar a perda do direito a executar as liminares cujas suspensões forem eliminadas.
Porto Alegre, 15 de junho de 2020.
COMUNICADO IMPORTANTE
À FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS,  AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS,  APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS,  ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP-RS – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –e ASTAIPE-SANTOS – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS / Nas pessoas de seus Presidentes
Em atendimento a inúmeras solicitações que me foram enviadas por e-mail, esclareço as mais recentes medidas que foram tomadas por conta do contrato de assessoria jurídica:
1.RECURSOS ADMINISTRATIVOS NA PREVIC A FIM DE PRESERVAR O ARTIGO 48
Em 15 de maio de 2020 interpusemos, em nome da APAPE e da FENASPE Recursos Administrativos em face das Portarias 341 e 342-2020, visando a afastar a equivocada determinação da Previc que visa a afastar a norma do artigo 48, IX do Regulamento do Plano Petros, a saber:
 RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº Processo nº 44011.001625/2020-97 – REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE alterações propostas ao Regulamento do Plano Petros do
Sistema Petrobrás - Repactuados, CNPB nº 2018.0002-92, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros - PORTARIA Nº 342, DE 30 DE ABRIL DE 2020
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº Processo nº44011.001624/2020-42 – REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE as alterações propostas ao Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros - PORTARIA Nº 341, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Em ambos os recursos esclarecemos que não há qualquer ilegalidade na cláusula do artigo 48, inciso VIII constante da nova versão do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás - Repactuados, CNPB nº 2018.0002-92 e Regulamento  do  Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47. O referido artigo trata do compromisso dos patrocinadores em relação ao cálculo das suplementações de pensão, Fator de Reajuste Inicial (FAT) e ao Fator de Correção (FC), criados na década de 1980 para reajustar os benefícios Petros ou seja trata da responsabilidade das patrocinadoras por encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84.

Sendo assim, aguardaremos o resultado dos recursos administrativos para, depois, ajuizarmos a ação judicial cabível, se necessário for.
2.TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA AÇÃO DO EQUACIONAMENTO A FIM DE QUE A PETROS SE ABSTENHA DE COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES QUE DEIXARAM DE SER PAGAS POR CONTA DA LIMINAR
Em  05 de junho de 2020 protocolizamos, em nome  da FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS,  AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS,  APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS,  ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE, AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS e da ASTAIPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS, pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL a fim de impedir que a Petros cobre dos associados os valores que deixaram de ser pagos por conta da liminar concedida nos autos do processo nº 0023293-64.2018.8.19.0001.
Em 08 de junho de 2020 a Juíza Titular da Vara determinou que o Ministério Público e as rés PETROBRÁS S.A, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A e PETROS SE MANIFESTEM SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Eis o despacho:
“Em respeito ao contraditório e ampla defesa: 1) Ao réu e ao MP 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, acerca de fl.18313 e sgs. Após, voltem cls. 2)Cadastre o cartório o patrono de fl.18253 no DCP. Rio de Janeiro, 08/06/2020. Lindalva Soares Silva - Juiz Titular”.
No momento estamos aguardando o transcurso do prazo da Petros para que a Juíza possa decidir sobre o pedido de tutela de urgência (em princípio o prazo irá se findar em 25 de junho em razão do sistema de intimação eletrônica).
Na petição esclarecemos que a decisão proferida pelo Presidente do STJ nos autos da SLS (Suspensão de Liminar e Sentença) 2507 é claríssima, APENAS SUSPENDE os efeitos da decisão impugnada, NÃO OS REVOGA NEM TAMPOUCO ESVAZIA DE TODO SUA EFICÁCIA. E nem poderia ser diferente, pois a decisão precária exarada na SLS, além de ser recorrível (como no caso de fato foi objeto de Agravo até o momento não julgado), não poderia, nem deveria ser confundida com recurso.
Frisamos que a referida decisão proferida pelo Presidente do STJ foi objeto do Agravo interno pendente de julgamento no qual postulam as agravantes “seja reformada a v. decisão agravada, restabelecendo-se, na íntegra, a v. decisão que deferiu a liminar suspensa (acórdão da 13ª Câmara Cível do Rio de Janeiro que julgou os Agravos de instrumento 00193337-43.2018.8.19.0000, nº 0014896-19.2018.8.19.0000 e nº 0025940-35.2018.8.19.0000)”. O agravo se encontra concluso com o Relator, para inclusão em pauta de julgamento na Corte Especial do STJ.

Evidente, portanto, que a decisão proferida nos autos da SLS 2507 apenas suspende a eficácia da liminar deferida e, logo, opera EFEITOS EX NUNC.
Esperamos, assim, que a Juíza Titular da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro  determine que as rés se abstenham de cobrar dos associados das Associações e da Federação autoras, beneficiários da liminar originalmente concedida e que se encontra suspensa, quaisquer valores a título de contribuições extraordinárias que deixaram de ser pagos no período compreendido entre no período compreendido entre 08.03.2018 (data de concessão da liminar) e 03.05.2019 (data de suspensão da liminar), de modo que se preserve a eficácia ex nunc (isto é, prospectiva e não retroativa) da suspensão de liminar concedida na SLS 2507.
Assim, aconselhamos aos associados que aguardem a decisão do pedido de tutela de urgência antes de decidirem se irão aceitar pagar os valores que estão sendo indevidamente cobrados pela Petros.
Continuaremos atentos e tomaremos as medidas processuais pertinentes após a decisão sobre a tutela de urgência requerida.
Atenciosamente,
César Vergara de Almeida Martins Costa
  OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A
A APAPE e a AEPET, , estarão vigilantes e não permitirão que  seus associados sejam pejudicados enquanto todos os recursos  processuais não se esgotarem.

DIRETORIA DA APAPE
DIRETORIA DA AEPET BR