Prezados Associados da APAPE
– Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do
Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.
A APAPE,
AEPET,FENASPE e demais autoras das ações adiante relacionadas pelo Assessor Juridico patrono
dos recursos adiante citados : César
Vergara de Almeida Martins Costa, como temos informado aos associados, há tempos
estamos analisando a questão referente
aos saldos do denominado PED – Plano de Equacionaneto do Déficit dos Planos
Petros do Sistema Petrobras Repactuados e Não Repactuados, à implantação do NPP
e suas consequência para seusassociados.
Mantivemos de
forma reservada, até a presente data, as informações ora disponibilizadas, porque assim consideramos
necessário.
É por essa
razão que sempre nos preocupamos em alertar aos nossos Associados para nunca se
precipitarem ao receberem ofertas como, atualmente, estão recebendo para
decidirem sobre possiveis confissões de dívidas que podem lhes acarretar a
perda do direito a executar as liminares cujas suspensões forem eliminadas.
Porto Alegre, 15 de junho de
2020.
COMUNICADO IMPORTANTE
À FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL
DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS
E PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS DA PETROBRÁS, APAPE –
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS
E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO
NORTE, AAPESP-RS – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E
SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –e ASTAIPE-SANTOS – ASSOCIAÇÃO DOS
TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS / Nas pessoas de
seus Presidentes
Em atendimento a inúmeras
solicitações que me foram enviadas por e-mail, esclareço as mais recentes
medidas que foram tomadas por conta do contrato de assessoria jurídica:
1.RECURSOS ADMINISTRATIVOS NA
PREVIC A FIM DE PRESERVAR O ARTIGO 48
Em 15 de maio de 2020
interpusemos, em nome da APAPE e da FENASPE Recursos Administrativos em face
das Portarias 341 e 342-2020, visando a afastar a equivocada determinação da
Previc que visa a afastar a norma do artigo 48, IX do Regulamento do Plano
Petros, a saber:
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMNISTRATIVO
Nº Processo nº 44011.001625/2020-97 – REFERENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE
alterações propostas ao Regulamento do Plano Petros do
Sistema Petrobrás - Repactuados,
CNPB nº 2018.0002-92, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social
– Petros - PORTARIA Nº 342, DE 30 DE ABRIL DE 2020
RECURSO ADMINISTRATIVO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº Processo nº44011.001624/2020-42 – REFERENTE À
ANÁLISE DO PEDIDO DE as alterações propostas ao Regulamento do Plano Petros do
Sistema Petrobrás - Não Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47, administrado pela
Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros - PORTARIA Nº 341, DE 30 DE
ABRIL DE 2020
Em ambos os recursos esclarecemos
que não há qualquer ilegalidade na cláusula do artigo 48, inciso VIII constante
da nova versão do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás -
Repactuados, CNPB nº 2018.0002-92 e Regulamento
do Plano Petros do Sistema
Petrobrás - Não Repactuados, CNPB nº 1970.0001-47. O referido artigo trata do
compromisso dos patrocinadores em relação ao cálculo das suplementações de
pensão, Fator de Reajuste Inicial (FAT) e ao Fator de Correção (FC), criados na
década de 1980 para reajustar os benefícios Petros ou seja trata da
responsabilidade das patrocinadoras por encargos adicionais, na proporção de
suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações
introduzidas em 23-8-84 pelo Conselho de Administração da Petrobras, nos
artigos 31, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social,
através dos ofícios nº 244/SPS-Gab, de 25-9-84 e nº 250/SPC-Gab, de 5-10-84.
Sendo assim, aguardaremos o
resultado dos recursos administrativos para, depois, ajuizarmos a ação judicial
cabível, se necessário for.
2.TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA
AÇÃO DO EQUACIONAMENTO A FIM DE QUE A PETROS SE ABSTENHA DE COBRAR AS
CONTRIBUIÇÕES QUE DEIXARAM DE SER PAGAS POR CONTA DA LIMINAR
Em 05 de junho de 2020 protocolizamos, em
nome da FENASPE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS
ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E
PETROS, AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS DA PETROBRÁS, APAPE –
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PETROS, ASTAPE – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DA PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, APASPETRO-RN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS, ATIVOS
E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS PETROS, SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO
NORTE, AAPESP – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PETROBRÁS E
SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AAPESP/RS e da ASTAIPE –
ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SISTEMA PETROBRAS,
pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL a fim de impedir que a Petros
cobre dos associados os valores que deixaram de ser pagos por conta da liminar
concedida nos autos do processo nº 0023293-64.2018.8.19.0001.
Em 08 de junho de 2020 a Juíza
Titular da Vara determinou que o Ministério Público e as rés PETROBRÁS S.A, PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S.A e PETROS SE MANIFESTEM SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Eis o despacho:
“Em respeito ao contraditório
e ampla defesa: 1) Ao réu e ao MP 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva
de Defesa da Cidadania, acerca de fl.18313 e sgs. Após, voltem cls. 2)Cadastre
o cartório o patrono de fl.18253 no DCP. Rio de Janeiro, 08/06/2020. Lindalva
Soares Silva - Juiz Titular”.
No momento estamos aguardando o
transcurso do prazo da Petros para que a Juíza possa decidir sobre o pedido de
tutela de urgência (em princípio o prazo irá se findar em 25 de junho em razão
do sistema de intimação eletrônica).
Na petição esclarecemos que a
decisão proferida pelo Presidente do STJ nos autos da SLS (Suspensão de Liminar
e Sentença) 2507 é claríssima, APENAS SUSPENDE os efeitos da decisão impugnada,
NÃO OS REVOGA NEM TAMPOUCO ESVAZIA DE TODO SUA EFICÁCIA. E nem poderia ser
diferente, pois a decisão precária exarada na SLS, além de ser recorrível (como
no caso de fato foi objeto de Agravo até o momento não julgado), não poderia,
nem deveria ser confundida com recurso.
Frisamos que a referida decisão
proferida pelo Presidente do STJ foi objeto do Agravo interno pendente de
julgamento no qual postulam as agravantes “seja reformada a v. decisão
agravada, restabelecendo-se, na íntegra, a v. decisão que deferiu a liminar
suspensa (acórdão da 13ª Câmara Cível do Rio de Janeiro que julgou os Agravos
de instrumento 00193337-43.2018.8.19.0000, nº 0014896-19.2018.8.19.0000 e nº
0025940-35.2018.8.19.0000)”. O agravo se encontra concluso com o Relator, para
inclusão em pauta de julgamento na Corte Especial do STJ.
Evidente, portanto, que a decisão
proferida nos autos da SLS 2507 apenas suspende a eficácia da liminar deferida
e, logo, opera EFEITOS EX NUNC.
Esperamos, assim, que a Juíza
Titular da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro
determine que as rés se abstenham de cobrar dos associados das
Associações e da Federação autoras, beneficiários da liminar originalmente
concedida e que se encontra suspensa, quaisquer valores a título de
contribuições extraordinárias que deixaram de ser pagos no período compreendido
entre no período compreendido entre 08.03.2018 (data de concessão da liminar) e
03.05.2019 (data de suspensão da liminar), de modo que se preserve a eficácia ex
nunc (isto é, prospectiva e não retroativa) da suspensão de liminar concedida
na SLS 2507.
Assim, aconselhamos aos
associados que aguardem a decisão do pedido de tutela de urgência antes de
decidirem se irão aceitar pagar os valores que estão sendo indevidamente
cobrados pela Petros.
Continuaremos atentos e tomaremos
as medidas processuais pertinentes após a decisão sobre a tutela de urgência
requerida.
Atenciosamente,
César Vergara de Almeida Martins
Costa
OAB/RS 28947 – OAB/RJ 148292-A
A APAPE e a
AEPET, , estarão vigilantes e não permitirão que seus associados sejam pejudicados enquanto
todos os recursos processuais não se
esgotarem.
DIRETORIA DA APAPE
DIRETORIA DA AEPET BR