domingo, 18 de abril de 2021

Apape Press 219

 

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

 

A Petros realizará em junho do corrente mês eleições diretas para Conselheiro Deliberativo e para Conselheiro Fiscal.

As vagas são: uma dupla (titular e suplente) para a vaga de participante (ativo) no Conselho Deliberativo e uma dupla de participantes para o Conselho Fiscal.

Para permitir a completa paridade na Gestão da Petros, como previsto no Artigo 202 da Constituição Federal, é preciso que, também, haja eleições diretas para composição de dois membros do Colegiado - Diretoria Executiva.

A APAPE protocolou na Petros NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL de acordo com a orientação de seu assessor jurídico César Vergara de Almeida Martins Costa e assinada pelo seu presidente Paulo Teixeira Brandão.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FAZ A APAPE

EM 08 DE ABRIL DE 2021.

NOTIFICANTE:

APAPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRÁS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS, (ANTIGA APAPE – ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA PETROS), inscrita no CNPJ sob o número 04.931.011/0001-46, localizada na Av. Treze de Maio, nº 23,  sala 537, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20031-902, neste ato representada pelo seu presidente Sr. Paulo Teixeira Brandão, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 22966 e portador do documento de identidade IFP-1512v472 e CPF-239818907-44, residente e domiciliado na Rua Coronel Aviador Antônio Arthur Braga, nº 250, Bloco 01, Apartamento 602, Barra da Tijuca RJ – CEP 22793-105

NOTIFICADOS:

FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, inscrita no CNPJ sob nº 34053942/0001-50, com sede na Rua do Ouvidor, nº 98, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040030, cujo endereço eletrônico é www.petros.com.br, através de seu Presidente Sr.  BRUNO MACEDO DIAS;

  PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS Sr. BRUNO MACEDO DIAS, na sede da entidade na Rua do Ouvidor, nº 98, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040030,com endereços eletrônicos presidente@petros.com.br e bruno@petros.com.br .

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS, Sra. CLÁUDIA PADILHA DE ARAUJO GOMES, na sede da entidade na Rua do Ouvidor, nº 98, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040030.

A APAPE, através de seu Presidente e representante legal acima qualificado, por meio desta, deseja notificar, como de fato NOTIFICA, os notificados acima descritos, pelas razões de fato e de direito que seguem:

Tem a presente notificação extrajudicial, a finalidade de resguardar direitos e de manifestar intenções de modo formal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir narrados.

Dispõe o artigo 202, § 6º da Constituição federal:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Como corolário do princípio constitucional da inserção dos participantes nas instâncias decisórias das entidades de Previdência Complementar, há anos os participantes e assistidos vem reivindicando o direito de elegerem seus representantes da Diretoria Executiva Da Petros.

 

Justamente nessa senda é que se estabeleceu no Acordo de Obrigações Recíprocas firmado, dentre outros, pelas patrocinadoras Petroleo Brasileiro S.A - Petrobrás, Petrobrás Distribuidora S.A e pela própria Petros, a obrigação de que a principal patrocinadora promovesse junto à Fundação, as alterações estatutárias necessárias para a “Participação de representante dos participantes e assistidos, através de eleição direta, na gestão da PETROS”.

 

Tal obrigação, frise-se, foi incluída no Acordo de Obrigação Recíprocas, o qual, como se sabe, implicou na transação de direitos, sendo a mais contundente a repactuação do Plano Petros através da qual inúmeros participantes renunciaram ao direito ao reajustamento dos benefícios pelos mesmos índices e nas mesmas épocas em que reajustadas as tabelas salariais da patrocinadora.

 

Vejam-se as disposições do referido A.O.R (Acordo de Obrigações Recíprocas):

 

ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, PARA ESTABELECER AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES EM QUE SE DARÃO OS PAGAMENTOS DA PETROBRAS E DEMAIS PATROCINADORAS DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS, DECORRENTE DE TRANSAÇÃO A SER JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, ASSIM COMO REGULAR AS DEMAIS OBRIGAÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS PARA BUSCAR UM AJUSTE ESTRUTURAL PARA ESSE PLANO. ( * ) ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM: (1) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, (2) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR, (3) PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA, (4) REFINARIA ALBERTO PASQUALINIREFAP S. A., (5) FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, (6) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE – SINDIPETRO/NF, (7) SINDICATO UNIFICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGIONAL SP, (8) SINDICATO UNIFICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGIONAL CAMPINAS, (09) SINDICATO UNIFICADO DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGIONAL MAUÁ, (10) SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA – SINDIPETRO/LP, (11) SINDICATO dos PETROLEIROS NA INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIPETRO/ES, (12) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDIPETRO/MG, (13) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDIPETRO PR/SC, (14) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIPETRO/SUL, (15)SINDICATO DOS PETROLEIROS NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO PE/PB, (16) SINDICATO DOS TRABALHADORES DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIPETRO/RN, (17) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ – SINDIPETRO/CE, (18) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DA AMAZONAS – SINDIPETRO/AM, (19) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE 2 SEGURIDADE SOCIAL – PETROS PARA ESTABELECER OBRIGAÇÕES COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DE AJUSTES NO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS E OUTRAS AVENÇAS.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS QUE SERÃO ADOTADAS NO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL (a) Revisão da forma de custeio do Plano Petros do Sistema Petrobras. Ainda como forma de tornar o Plano Petros do Sistema Petrobras financeira e atuarialmente adequado, a Petrobras indicará à PETROS que proceda à revisão da forma de custeio do Plano Petros do Sistema Petrobras, adequando as contribuições normais das Patrocinadoras ao Plano em montante igual àquele recolhido como contribuições de participantes e assistidos, em consonância com a forma definida em lei para fins de paridade contributiva. (b) Além dos eventos acima, a Petrobras se compromete, desde que atendidas as condicionantes descritas na CLÁUSULA SEGUNDA: (b.1) a solicitar à PETROS, no prazo de 30 dias a partir do cumprimento de todas as condicionantes referidas no item anterior, e relacionadas na Cláusula Segunda, que aquela Fundação apresente propostas de alteração estatutária e regulamentar para as seguintes questões:

 

 

(b.1.1) Participação de representante dos participantes e assistidos, através de eleição direta, na gestão da PETROS, e a criação de comitês gestores para o atual Plano Petros do Sistema Petrobras e para o Plano Petros 2, quando da implementação deste; (b.1.2) A eleição direta na gestão da Petros se dará da seguinte forma: eleição e posse em 2007, de um representante para a Diretoria Administrativa; eleição e posse em 2008 de um representante para a Diretoria de Seguridade;

 

Portanto, a inserção dos participantes da Gestão da Petros, por meio de eleições diretas para indicação dos membros da Diretoria Executiva da entidade, integrou o “pacote de vantagens” que levou a categoria a aderir ao referido Acordo de Obrigações Recíprocas

 

Logo, pelo princípio da boa-fé que informa os atos negociais, deveria se dar continuidade ao processo de inserção dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da Fundação.

Justamente por isso, foram aprovadas pelo Conselho deliberativo da Entidade, ata da reunião CD-443 de ocorrida em 16.06.2011, alterações estatutárias que garantiriam a eleição direta para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor de Seguridade, como se vê dos preceitos estatuários abaixo:

 

Artigo 38, III –

 

Os membros da Diretoria Executiva serão conduzidos serão conduzidos nos termos do inciso III do artigo 46, mediante indicações realizadas da seguinte forma:

 

Os Diretores Administrativo e de Seguridade serão indicados dentre participantes e assistidos de Planos patrocinados pelo grupo econômico do patrocinador com maior porte relativo em processo eleitoral;

 

Artigo 46, III:

 

Nomeação pelo Conselho Deliberativo, quando se tratar de membro da Diretoria Executiva, respeitadas as indicações previstas no artigo 38.

 

No entanto, passados mais de cinco anos da decisão do Conselho Deliberativo, até o presente momento não se tem notícia do cumprimento das deliberações do Conselho Deliberativo e do devido encaminhamento do novo estatuto com as alterações que foram aprovadas.

 

Salienta-se que a eleição direta dos membros da Diretoria Executiva não importa em aumento de encargos às Patrocinadoras e, portanto, não se justifica o envio das alterações à SEST – Secretaria de Governança das Estatais, já que não configurada a hipótese do artigo 4º, parágrafo único da Lei Complementar 108 de 2001, que dispõe:

Art. 4o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput. (grifamos)

 

Assim, considerando que tanto as patrocinadoras como a Petros firmaram o Acordo de Obrigações Recíprocas, uma vez aprovado o novo Estatuto pelo Conselho Deliberativo, não há necessidade de submeter-se o mesmo novamente às patrocinadoras para aprovação, sob pena de, no caso de manifestação contrária das mesmas, configurar-se violação da boa-fé e delinear-se autêntico venire contra factum próprio. Frise-se: eventual desaprovação posterior pelas patrocinadoras implicaria em violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, configurando a hipótese prevista no artigo 187 do mesmo Diploma legal.

 

Segundo o ilustre jurista português MENEZES CORDEIRO, “venire contra factumproprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos entre si e diferidos no tempo. O primeiro — o factumproprium — é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reacções afectivas que devem ser evitadas[1] (grifamos). O comportamento das firmatárias do Acordo de Obrigações Recíprocas tipificado em contrariarem e obstarem a implantação do novo Estatuto aprovado configuraria a hipótese do venire contra factumproprium, conduta inequivocamente tipificadora da má-fé contratual.

 

Do mesmo modo, como evidenciado, desnecessária a submissão do novo estatuto à SEST, seja porque não se trata de “a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios “prevista no caput, seja porque não se trata da hipótese de elevação da contribuição de patrocinadores prevista no parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar 108 de 2001.

 

No entanto, conforme o documento PRES 218/2011, as alterações aprovadas na reunião CD 443-2011, que assegurariam a eleição direta para os cargos de Diretor Administrativo e de Seguridade foram encaminhadas à Petrobrás S.A em 28 de junho de 2011 e desde então os participantes e assistidos não tem conhecimento do andamento do processo de aprovação das novas disposições estatutárias.

 

Por tais razões, nada justifica a demora da PETROS EM ENCAMINHAR O NOVO ESTATUTO À PREVIC para imediata aprovação, sob pena de CONFIGURAR-SE DESOBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR 108 DE 2001 passível de sanção pelos agentes responsáveis na forma da lei(artigo 28 DA LEI Complementar 108 de 2001; artigo 77 parágrafo 8º da lei Complementar 109 de 2001; 187 e 927 do Código Civil dentre outros).

 

De outro lado, caso tais alterações já tenham sido submetidas à PREVIC, há que se dar o devido conhecimento aos participantes e assistidos das razões pelas quais o Órgão fiscalizador as rejeitou, ou, ainda, caso não as tenha rejeitado, as razões pelas quais a Fundação até o momento não deu eficácia as mesmas, em obediência ao disposto no artigo 3º, IV da Lei Complementar 109 de 2001, a saber:

        Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

        (...)

        IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

 

DIANTE DO EXPOSTO, ficam esta Fundação PETROBRÁS DE Seguridade Social, seu ilustre Presidente BRUNO MACEDO DIAS, e a digna Presidente do Conselho Deliberativo, Sra. CLÁUDIA PADILHA DE ARAUJO GOMES, devidamente notificadas e constituídas em mora na forma do artigo 398 do Código Civil, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A FIM DE, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL:

A) DAREM O IMEDIATO ANDAMENTO À APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS APROVADAS NA REUNIÃO CD 433 DE 28 DE JUNHO DE 2011

B) ESCLARECEREM AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS se tais alterações já FORAM tenham sido submetidas a PREVIC, e as razões pelas quais o Órgão fiscalizador as rejeitou, ou, caso não as tenha rejeitado, as razões pelas quais a Fundação até o momento não deu eficácia as mesmas, em obediência ao disposto no artigo 3º, IV da Lei Complementar 109 de 2001;

Sendo assim, serve a presente medida para notificar Vossas Senhorias a fim de que fiquem cientes de todos os fatos e fundamentos acima deduzidos, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis à espécie, com o consequente ajuizamento da ação de judicial cabível.

Tem a presente notificação uma via em 10 (dez) laudas devidamente numeradas, e serve, ainda, para esclarecer que os notificantes aguardarão o prazo de 30 dias a contar do recebimento pelos notificados para que tomem os mesmos todas as providências cabíveis a fim de evitar e estancar os danos acima referidos.

N.T, aguarda cumprimento.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021.

__________________________________     

 PAULO TEIXEIRA BRANDÃO

 

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE

www.apape.org.br



[1]CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no direito civil. Lisboa: Almedina, 2001, p. 745