domingo, 19 de setembro de 2021

ApapePress 233

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

VITÓRIA IMPORTANTE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal -STF aprovou   decisão importantíssima para o andamento da ação indenizatória que a APAPE promoveu por intermédio de seu Assessor Juridico César Vergara de Almeida Martins Costa, com vistas a indenizar os assistidos e participantes dos Planos Petros do Sistema Petrobras – PPSPs, pelos danos causados na má formação da reserva matemática.

Recebemos do Assessor Juridico o comunicado adiante transcrito.

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“Comunico que na data de 03.09.2021 o plenário do STF, no julgamento do RE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.265.564-SC o STF reconheceu que o Tema 190 (RE 586453) através do qual se afirmou a competência da Justiça Comum, limita-se às ações em que se discute complementação de aposentadoria e reconheceu que  “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” (grifamos)

Ao relatar o recurso, o Ministro Luis Fux esclareceu: “Releva notar que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 586.453, Redator para o acórdão Min. Dias Tofolli, Tema 190 da Repercussão Geral, DJe de 6/6/2013, assentou que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria.” (...) Nada obstante, o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria.

Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453).

A decisão é importantíssima e poderá influenciar nas demais discussões, como a da ação indenizatória contra o patrocinador empregador pelos danos causados na má formação da reserva matemática. Segue a decisão, anexa.”

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