sábado, 16 de outubro de 2021

Informativo da Fenaspe

 

Informativo para os Dirigentes das Associações Filiadas, Participantes, Assistidos e Anistiados do Sistema Petrobras e Petros.

EDIÇÃO 006– OUTUBRO – 2021

Adotamos a forma simplificada para este Relatório das Ações Promovidas Pela FENASPE e Filiadas com o objetivo de facilitar a leitura.

Este Relatório contém as informações relevantes sobre os principais processos estratégicos da Fenaspe.

O relatório anterior completo, com a integralidade das ações está no FENASPE Informa – Edição 005 e em APAPEPRESS que pode ser obtido em www.apape.org.br.

Ao final, repetimos o glossário.

________________________________________________________________

1.           Processo 0023293-64.2018.8.19.0001

Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE, APASPETRO, ASPENE E AAPESP.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias. EQUACIONAMENTO

Situação: No momento, aguarda julgamento dos IRDRs (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) instaurados no TJ RJ sobre a matéria. Esta ocorrência é para os desembargadores Fixarem tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.   

 

2. AGRAVOS E DEMAIS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 (recursos e medidas vinculados à ação do PED)

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa

 

2.1 – AGRAVOS

a.           0025940-35.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000 e0019337-43.2018.8.19.0000

Partes: FENASPE E ASSOCIAÇÕES A ELA AFILIADAS, PETROS, PETROBRAS.

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:         AGRAVOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES ACIMA LISTADAS EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO DE PENSÃO APENAS AOS ASSOCIADOS QUE RESIDEM NO RIO DE JANEIRO

Situação: Processos decididos em conjunto. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em âmbito nacional. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática proferida na SLS 2507(Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) é instrumento jurídico que dá efeitos até o trânsito em julgado da ação). Não obstante, nos autos dos referidos agravos, interpuseram as agravadas (Petros e Petrobras), Recursos Especiais e Extraordinários, já contrarrazoados (reforço da defesa) pela Fenaspe e demais Associações.

Em 22.07.2019 Recursos Especiais da Petrobrás e da Petros e Recurso extraordinário da Petros foram denegados (não aceitos) com base na Súmula 735 do STF. 

Ato contínuo, interpuseram a Petros e a Petrobras Agravos ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e Agravos Internos ao TJ RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) contra a referida decisão (a decisão que negou seguimento aos recursos é híbrida e, portanto, cabem ambos os tipos de agravo). O agravo ao STJ da Petrobrás não foi conhecido naquela corte em março/2020, razão pela qual, interpôs a mesma Agravo Interno e cujo provimento foi igualmente negado.

OBTIVEMOS VITÓRIA - RESULTADO ATUAL:

Aguarda julgamento Agravo Interno interposto pela Petrobras no processo 0025940-35.2018.8.19.0000

Ainda pendem de julgamento os recursos interpostos nos Agravos da Petros (0014896-19.2018.8.19.0000).

 

O Agravo da Petrobras (0019337-43.2018.8.19.0000) foi rejeitado e a decisão transitou em julgado.

b.           0019323-25.2019.8.19.0000

Partes: PETROBRAS - S.A

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL E CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.        

Situação: Recurso da Petrobrás desprovido. Além disso negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Em razão disso, interpôs a Petrobras Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 13.10.2020. Insatisfeita com o resultado do julgamento, interpôs a agravante Agravo Regimental. Já apresentamos contrarrazões. Em 07.04.2021 o Órgão Especial negou provimento ao recurso da Petrobrás.

OBTIVEMOS VITÓRIA RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROBRÁS REJEITADO.

c.            0007067-50.2019.8.19.0000

Partes: PETROBRAS - S.A

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:         AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO, NOS AUTOS, DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

Situação: Negado provimento ao recurso. Embargos declaratórios aforados pela Petrobras foram rejeitados. Petrobras interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado

em 17.01.2020. Ato contínuo, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face desta decisão. Aguarda julgamento do Agravo Interno no STJ.

TIVEMOS VITÓRIA - RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROBRÁS REJEITADO. PENDE DE JULGAMENTO AGRAVO INTERNO.

 

d.           0027510-22.2019.8.19.0000

Partes: FENASPE E OUTRAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FENASPE CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.

Situação: Recurso das associações conhecido e provido por unanimidade. Mantida a competência da 11ª Vara Cível. Findo.

OBTIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL: RECURSO DA FENASPE CONHECIDO E PROVIDO.

 

e.           0059232-11.2018.8.19.0000

Partes: PETROBRAS - S.A

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL (nova listagem).

Situação: Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Insatisfeita com a decisão, em 22.06.2020 interpôs a Petrobras Recurso Especial e Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado. Ato continuo,

interpôs a agravante Agravo em RESP e Agravo em REX. Determinada a remessa dos autos aos tribunais superiores para julgamento.

 

OBTIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL RECURSOS DA PETROBRÁS REJEITADOS – COM RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

 

f.            0007172-27.2019.8.19.0000

Partes: FUNDAÇÃO PETROS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.

Situação: Negado provimento ao recurso pela Câmara. Negado provimento aos embargos declaratórios aforados pela Petros em face do referido acórdão. Assim sendo, a Petros interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpôs, ato contínuo, Agravo em Recurso Especial, aguarda julgamento.

TIVEMOS VITÓRIA – RESULTADO ATUAL: RECURSO DA PETROS REJEITADO. – COM RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

g) 0043491-57.2020.8.19.0000

Partes: Fenaspe e Outras

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO – Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da Juíza de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência para fazer suspender a cobrança dos valores retroativos que deixaram de ser pagos por conta da liminar.

Situação: Agravo desprovido, Tribunal entendeu que a matéria deve ser resolvida na SLS 2507.

EM TEMPO: A matéria está sendo discutida, também, nos autos da SLS 2507, pendendo julgamento de Agravo Interno da Fenaspe e outras.

 

2.1.2.SLS 2507/RJ (2019/0101695-7)

Partes: FUNDAÇÃO PETROS

Local de Tramitação: STJ

Objeto: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA -   Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.

Situação: Em decisão monocrática foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%). Fizemos Agravo contra a referida decisão. Aguarda julgamento. Importa ainda informar que no dia 25.09.2019 o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92: § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. O conteúdo dessa última decisão ensejou vários agravos das partes interessadas, retardando o julgamento do nosso recurso.

Situação atual:Agravo Interno da Fenaspe aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

2.1.2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA NA SLS 2507 – COBRANÇA RETROATIVA

Partes: FUNDAÇÃO PETROS

Local de Tramitação: STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Objeto: Pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança das contribuições retroativas, sustentando que a eficácia da decisão suspensória da liminar opera efeitos apenas prospectivos.

Situação: O Presidente do STJ indeferiu a tutela de urgência. Fizemos embargos declaratórios em face desta decisão cujo provimento foi negado. Em 05.04.2021 fizemos agravo interno, pende despacho de admissibilidade e julgamento.

Situação Atual: Agravo Interno da Fenaspe aguarda julgamento pela Corte Especial.

 

3. IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 - 0026581-23.2018.8.19.0000

Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE E OUTRAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

Situação: Admitido o pedido de ingresso da Fenaspe e Aepet na qualidade de amici curiae.

Em setembro/2020 foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento da SLS 2507.

Situação atual: Processo sobrestado(suspenso)até o julgamento do Agravo Interno na SLS 2507.

 

4.0049448-39.2012.4.01.3400

Partes: FENASPE, ASTAPE CAXIAS, ASTAIPE, APAPE, AEPET, AEPET BA, APENE SE

Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada. Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo. Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe desde maio de 2018. Em 17.06.2020 determinada a migração para PJE.

Fizemos petição de impulsionamento em fevereiro/2021, vamos peticionar novamente.

 

5.0049698-40.2018.8.19.0001

Partes: AEXAP

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Situação: Em decisão monocrática foi negado provimento a apelação interposta pela parte autora em razão da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Por entendermos que a decisão era novamente omissa, interpusemos novos embargos, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios cujo provimento foi igualmente negado. Por essa razão, fizemos Recurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negado em decisão hibrida. Em 14.05.2021 fizemos Agravo Interno e Agravo para os Tribunais Superiores. Determinada a intimação das rés para contrarrazões ao Agravo Interno, o que foi

cumprido em 19.07.2021. Aguarda inclusão em pauta no Órgão Especial e Remessa aos Tribunais Superiores (já determinado).

 

6.0062009-63.2018.8.19.0001

Partes: FUNDAÇÃO PETROS

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

 

Situação: Reconhecida a conexão com o processo 0248686-75.2016.8.19.0001 (Ação de Cobrança Fenaspe e Outras x Petrobras), conforme despacho abaixo transcrito:

“Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º da mesma norma preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, há conexão desta ação onde ora se profere decisão com a ação n. 0248686-75.2016.8.19.0001 que tramita na 41ª Vara Cível, encontrando-se aquele juízo prevento. Mesmo que se entenda não haver conexão, haveria risco real de decisões conflitantes ou contraditórias. Desta feita, determino a baixa deste processo e remessa ao juízo da 41ª vara cível”.

A referida decisão foi revogada em 09/05/2019. Pedimos o sobrestamento do feito ou ao menos a admissão das associações como terceiras interessadas na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento dos embargos. Fizemos petição de impulsionamento em 26.02.2021.

Em tempo: No dia 30.05.21 foi deferido prazo para que as associações se manifestem sobre o despacho abaixo transcrito:

Fls. 5989/5994. Diga a Petros, em 15 (quinze) dias. Digam também as partes acerca do recurso na ação civil pública º 0248686-75.2016.8.19.0001, que tramita na 41ª VC, acerca da ilegitimidade ativa das associações/federações de trabalhadores e aposentados da Petrobrás, subsidiárias e Petros. Após, voltem ambos conclusos (CONCJ), para apreciação do pleito das associações/federações de fls. 5817/5819 e reiterações.

Prazo cumprido. Autos conclusos, para apreciação dos nossos embargos.

7.0083060-71.2015.4.02.5101

Partes: AEPET

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Negado provimento a apelação da AEPET. Interpusemos embargos declaratórios em face desta decisão e cujo provimento foi negado. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado.  Antes do julgamento do agravo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF _Supremo Tribunal Federal-  na ADI 5090(Ação Direta de Inconstitucionalidade) que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.

 

8.0085040-53.2015.4.02.5101

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Negado provimento a apelação da APAPE. Ato contínuo, interpusemos embargos cujo provimento foi negado. Em seguida, fizemos Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpusemos Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Ato contínuo, o Presidente do TRF (Tribunal Regional Federal) terminou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que seria julgada em 13.05.2021. Processo suspenso aguardando decisão do STF.

 

9.0247034-86.2017.8.19.0001

Partes: FENASPE E OUTRAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Ação ajuizada seria ajuizada dia 22.09.2017 em nome da Fenaspe, Aepet, Apape, Astape, Aspene-SE, Apaspetro/RN, Aapesp.

Após ampla discussão sobre o responsável pela apresentação dos documentos necessários para elaboração da perícia, foram acolhidos os embargos declaratórios das associações quanto ao particular, razão pela qual tornou-se a Petros a responsável por fornecer os documentos solicitados pelo expert. Todavia, a Petros interpôs novo agravo contra a referida decisão. Apresentamos contrarrazoes em 01.07.2021. Após a interposição do referido agravo, em 31.05.2021 o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo. A referida decisão foi objeto de embargos declaratórios cujo provimento foi negado no dia 06.07.2021. Fizemos um pedido de reconsideração no dia 04.08.2021, o Juízo se retratou e o referido pedido foi acolhido, ou seja, A PETROS DEVERÁ JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA SOB PENA DE CONFISSÃO.

 

10.0248686-75.2016.8.19.0001

Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, ATAPE

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação:      Negado provimento a apelação interposta pelas autoras em face da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos recurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negado. Fizemos Agravo interno e Agravo aos Tribunais Superiores (decisão hibrida). Determinada a intimação das rés para contrarrazões, o que foi cumprido. Aguarda inclusão na pauta do Orgao Especial e Tribunais Superiores (já determinado).

11.0306955-15.2013.8.19.0001

Partes: AEPET

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO COLETIVA - Afastamento Limite de Contribuição dos Pós-82.

Situação Atual: Processo em fase instrutória, ainda sem sentença. Juiz indeferiu a produção de prova pericial, recorremos, a decisão foi mantida. Há recurso de Agravo no STJ. o processo até o trânsito em julgado da decisão do agravo no STJ.

 

11.1. AGRAVOS DO PROCESSO 0306955-15.2013.8.19.0001

 

a) 0022776-28.2019.8.19.0000

Partes: AEPET

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AGRAVO - Agravo interposto em face da decisão que indefere a produção da prova pericial.

Situação: Aguarda julgamento de Agravo no STJ.Quando resolvido processo seguirá andamento para finalização da fase probatória e prolação da sentença.

 

12. 418675-84.2013.8.19.0001

Partes: APAPE

Local de Tramitação: 22ºVARA CÍVEL – RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. César Vergara da Silva Martins Costa.

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

Situação: Neste processo foi provida a apelação da Apape para anular a sentença e foi de determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Desta decisão que acatou a apelação da Fenaspe houve Recurso Especial e Extraordinário da Petros que foi denegado e em face disso ela aforou Agravo, cujo provimento foi negado no STJ. Ato contínuo, interpôs a Petros agravo interno, cujo provimento também foi negado. Rejeitados os embargos declaratórios aforados pela Petros em face desta última decisão. Insatisfeita, interpôs a Re RECURSO EXTRAORDINARIO, cujo seguimento foi negado no dia 27.09.2021.

Situação atual: TIVEMOS VITÓRIA – SENTENÇA ANULADA - Aguarda baixa do Agravo à Vara para prosseguimento do feito com a prolação de nova sentença.

 

13. 0100168-95.2021.5.01.0074

Partes: AEXAP

Local de Tramitação: 74 VT - RJ

Objeto: PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRICAO – INDENIZACAO EQUACIONAMENTO – MÁ-GESTÃO DO FUNDO

Situação atual: Aguarda julgamento do Recurso Ordinário da AEXAP.

28. 0000143-47.2021.5.10.0002

Partes: FENASPE E OUTRAS

Local de Tramitação: 2 VT - BSB

Objeto: INDENIZACAO EQUACIONAMENTO - Ação indenizatória contra a Petrobrás e BR Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

Situação: Aguarda sentença de mérito.

Em tempo: Foi indeferida a liminar em primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, fizemos mandado de segurança (PROCESSO 0000669-20.2021.5.10.0000), reiterando o pedido de antecipação de tutela, o que foi indeferido. Desistimos do MS em 28.09.21 (desistência já homologada desde 30.09.21) a fim de evitar um julgamento precário da matéria pelo TRT, melhor levar a matéria ao Tribunal pela via do recurso Ordinário, se for o caso. Aguardaremos a sentença definitiva.

 

14. 0170221-76.2021.8.19.0001

Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás e BR e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Situação: Aguarda efetiva interpelação, em atenção ao despacho abaixo:

15/09/2021

Descrição: Interpele-se como requerido. Após, devolva-se, na forma estabelecida no art. 729 do CPC. Na hipótese da inércia da parte interessada por prazo superior a dez dias, remetam-se ao arquivo.

15. 5097850-62.2021.4.02.5101

Partes: AEPET E OUTRAS x UNIAO FEDERAL

Local de Tramitação: JF RJ

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias - em fase de elaboração e coleta de documentos das associações.

 

Situação: Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Em tempo: corre prazo para réplica e para agravo contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

16. 5066324-40.2021.4.04.7100

Partes: AAPESP X UNIÃO

Local de Tramitação: JF RS

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias - em fase de elaboração e coleta de documentos das associações.

Situação: Determinada a citação da união. Pedido de tutela de urgência ainda não foi apreciado.

 

Para facilitar o entendimento do que consta no Relatório, disponibilizamos glossário auxiliar :

 

Local de Tramitação – Local (Tribunal, Vara) onde o processo está sendo julgado.

 

Mandado de Segurança – O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.

 

PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. É uma Autarquia Federal que Autoriza e Fiscaliza Planos Fechados de Previdência Complementar.

 

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ocorre quando existem muitas ações idênticas, ou seja, e demandas repetitivas nos juizados para julgamento de recursos em Segunda Instância.

 

Agravos de Instrumento Interpostos – são recursos cabíveis contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo

 

Decisão Monocrática – decisão pessoal de um juiz (Desembargador ou Ministro) pertencente a um Colegiado

 

Recursos Especiais – são meios utilizados para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça -STJ, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado.

 

Recurso extraordinário (RE) – é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais. ... O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais.

 

Agravo(os) – recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.

 

Agravo Interno – é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.

 

Agravo Regimental – também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.

 

Transitou em julgado –Diz-se da decisão da qual não cabe mais recurso.

 

Recurso desprovido – significa que o recurso foi julgado improcedente, ou seja, nesse seu caso a parte recorrente (que entrou com o recurso) perdeu por votação unanime da turma, para seu conhecimento será mantida a decisão de primeiro grau, ou seja, pelo juiz da primeira instância.

 

Embargos declaratórias – são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

Agravo em REX – Agravo em Recurso Extraordinário - é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – Tribunal de Justiça - TJ, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.

 

Negado provimento ao recurso pela Câmara – Recurso negado por Desembargadores de uma Câmara de um Tribunal

 

Tutela de Urgência: pedido de decisão imediata para uma Solicitação de Liminar de Sentença (SLS 2507)

 

Recurso Especial e Recurso Extraordinário – quando ocorre efeito suspensivo positivo é para sustar efeitos imediatamente.

 

SLS 2507 (Suspensão de Liminar de Sentença) – incidente processual em que, por decisão do Presidente do STJ foram suspensos os efeitos da tutela de urgência (liminar) que determinara a redução das contribuições extraordinárias em 50%.

Amicus Curiae – significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo

 

Amici Curiae – Quando se apresenta mais de um com qualidade de interveniente processual, ou amicus curiae

 

Processo sobrestado Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida.

 

Migração para PJE – Migração de processos físicos para meio eletrônico

 

Recurso Especial Representativo de Controvérsia – é o processo escolhido dentre vários outros que possuam a mesma questão de direito, e que servirá como caso concreto paradigma para que o Superior Tribunal de Justiça fixe a tese jurídica, tornando-a tema repetitivo.

 

Modulação de efeitos – significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos)

 

 

DIRETORIA EXECUTIVA DA FENASPE

www.fenaspe.org.br