terça-feira, 21 de novembro de 2023

APAPEPRESS 342

 


APAPE- Associação Nacional de Empregados e Ex-empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

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Adiante informações adicionais sobre termos usados no Relatório Resumido Simplificado, em seguida apresentado.

 

SLS 2507 – Suspensão de Liminar de Sentença.

É o Incidente no qual foi proferida a decisão do Presidente do STJ que suspendeu temporariamente os efeitos da Tutela de Urgência (liminar) que havia sido obtida pela FENASPE e demais associações autoras, no processo referente ao PED – 2015/18.

 

IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Processo estabelecido em um Tribunal, visando decisão comum dos desembargadores para diversas demandas, de mesmo objeto e formas, objetos de recursos, em processos com decisões de juízo de primeiro grau.  

 

ARE – Agravo em Recurso Extraordinário.

É o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário.

 

Agravo Recurso Especial

É o instrumento jurídico usado quando alguém não concorda com uma decisão de um tribunal estadual ou federal e deseja levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Através deste recurso se busca garantir a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o país.

 

Embargos de Declaração.

São, também, chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

 

ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

É a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

 

Recurso de Revista.

É o recurso pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho - TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional (legislação federal) violada.

 

As mudanças nas situações relativas ao relatório anterior estão em negrito neste.

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 RELATÓRIO RESUMIDO DAS AÇÕES JUDICIAIS PROMOVIDAS PELA FENASPE E FILIADAS

 

1-    Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE-SP, APASPETRO-RN, ASPENE-SE E AAPESP-RS

Objeto: - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

 

Situação: Processo novamente suspenso por força dos IRDRS 0026581-23.2018.8.19.0000 e nº 0040251-31.2018.8.19.0000.

 

1.1 -AGRAVO:

Recurso interposto:

Partes:  PETROS x FENASPE - AEPET – APAPE –ASTAPE RJ - APASPETRO-RN –AAPESP RS –ASPENE SE - ASTAIPESP

Objeto:         Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

 

Situação: Aguarda julgamento (autuado no Supremo Tribunal Federal - STF sob número ARE 1465945).

 

Relator: Ministro Edson Fachin – conclusos, ou seja, a disposição do Ministro desde 09.11.23).

 

1.2- Recurso sobre a COBRANÇA EXTRA RETROATIVA

Partes: PETROS x FENASPE e   AEPET – APAPE –ASTAPE RJ –APASPETRORN –AAPESP RS –ASPENE - ASTAIPE SP.

Objeto: Pedido de tutela de urgência (Liminar) para impedir a cobrança das contribuições extras retroativas.

 

Situação: A matéria constitui objeto do Recurso Extraordinário interposto na decisão do Supremos Tribunal de Justiça – STJ a Suspensão de Execução de sentença - SLS 2507.

 

1.3- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - Rcl 62318

Partes:  PETROS x FENASPE - AEPET – APAPE –ASTAPE RJ - APASPETRO-RN –AAPESP RS –ASPENE SE - ASTAIPESP

Objeto:         Restaurar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50%.

 

Situação: Aguarda julgamento no STF. Presidência do STJ enviou ofício de informações em 19.10.2023. Conclusos para decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal – STF desde 23.10.2023.

 

2.  Incidente de Demandas Repetitivas- IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 - 0026581-23.2018.8.19.0000

Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AEPET.

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do PED - Plano de Equacionamento -proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

 

Situação: Processo sobrestado para aguardar o trânsito em julgado da SLS 2507. Em 01.06.2023 apresentamos embargos declaratórios contra a decisão que determinou a suspensão. Aguarda julgamento.  Em 01.11.2023 autos foram remetidos ao Ministério Público - MP para parecer sobre o mérito do incidente.

 

3.Partes:FENASPE e ASTAPERJ – ASTAIPESP - APAPE, AEPET, AEPET-BA, ASPENE-SE

Objeto: Mandado de Segurança – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

 

Situação: O Juiz da Vara extinguiu o Mandado de Segurança.  Aguarda julgamento da apelação da FENASPE.

 

4- Partes: AEXAP RJ

Objeto: Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

 

Situação:Em 01.06.2023 foi negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela AEXAP no Supremo Tribunal Federal - STJ. Fizemos Recurso Extraordinário. Todavia, a ele foi negado seguimento. Fizemos agravo.

 

Incluído na pauta virtual STJ de 06/12/2023.

 

5- Partes: PETROS X FENASPE e -AEPET–APAPE–ASTAPE RJ –APASPETRORN – AAPESP RS –ASPENESE e ASTAIPE SP

Objeto: Ação Ordinária - Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

 

Situação:Pedido de ingresso das associações nos autos. Recurso não conhecido no STJ.

Fizemos agravo interno. Todavia, o referido recurso não foi provido. 

Aguarda publicação do acórdão.

 

6- Partes: AEPET

Objeto: Ação Ordinária - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

 

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF.

 

Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê:

Decisão:Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: “A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin.

Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.

 

7- Partes: APAPE

Objeto: Ação Ordinária - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

 

Situação: Processo suspenso até o julgamento da ADI 5090 no STF.

 

Andamento da ADI 5090: Processo com vista para o Ministro Cristiano Zanin, conforme se vê da decisão acima.

 

8.Partes:FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE RJ –APASPETRORN –AAPESPRS – ASPENESE.

Objeto: Ação Civil Pública cobrando dívidas da Petrobras Distribuidora com o Plano Petros Sistema Petrobrás - PPSP.

 

Situação: Laudo pericial apresentado em 13/10/2022, mas sem a integralidade dos documentos necessários para tanto. Por essa razão, pedimos condenação da Petros em litigância de má-fé. MP requereu diligências, o que foi acolhido pelo juízo. Autos remetidos ao perito.

Ato contínuo, a Petros apresentou alguns esclarecimentos solicitados pelo perito e Uniao se manifestou nos autos dizendo que não tem interesse na demanda. Aguarda publicação da decisão deferindo prazo para que a parte autora se manifeste sobre as mesmas.

 

9.Partes:FENASPE e AEPET, APAPE, ASTAPERJ, ASTAIPESP, ASTAPERJ.

Objeto: Ação Civil Pública visando cobrança de dívidas e condenação da Petrobrás para pagar.

 

Situação: Não reconhecida a legitimidade das associações para causa até o momento. Aguarda julgamento do recurso apresentado pela FENASPE - Agravo em Recurso Especial.

 

10.Partes: AEPET

Objeto: Ação Coletiva–modificação do Limite de Contribuição dos Pós-82.

 

Situação: Processo em fase instrutória, ainda sem sentença.  Requeremos a produção de prova documental.

 

11. Partes: APAPE

Objeto: Ação Civil Pública - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

Situação: Julgado improcedente. Decisão mantida em segundo grau de jurisdição. Corre prazo para interpor recurso embargos de declaração - ED/RESP.

 

12. Partes: APAPE, AEPET

Objeto: AMS VIBRA – Bradesco Saúde e Dental.

 

Situação: Vitória - Em 08.09.2022, foi deferida a tutela de urgência (Liminar) para que a ré se abstenha de realizar qualquer alteração na forma de custeio. Incluído o feito em pauta e designada audiência para 26.03.2024. Requeremos a extensão da liminar para aqueles que ainda não foram contemplados. Aguarda decisão sobre a questão (vibra já se manifestou negativamente acerca do referido pedido)

Rejeitado o Mandado de Segurança - MS da Vibra contra decisão que deferiu a liminar. Admitido recuso da Vibra. Apresentamos contrarrazoes nos autos. Distribuído no Tribunal Superior do Trabalho - TST em 06/10/2023.

EM 16/11/2023, remetidos ao Ministério Público - MP para parecer.

 

13. Partes: FENASPE e AEPET –APAPE – ASTAPE-RJ –APASPETRO-RN –AAPESP-RS –ASTAPE-BA – ABRASPET-BA.

 

 

Objeto: Indenização - Ação indenizatória contra a Petrobrás e Br Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

Situação: Sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito.  Decisão mantida em 2 grau. Admitido o nosso recurso de revista. Aguarda julgamento.

 

14. Partes: APAPE 

Objeto - Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás, Petrobras Distribuidora e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela Ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Situação: Exitosa: Interpelação efetuada. Petros apresentou resposta. Apresentamos manifestação em 06.05.22. A interpelação foi cumprida. Arquivado em 29.08.2022.

 

15. Partes: AEPET e APAPE – ASTAPE-RJ X UNIAO FEDERAL

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.

 

Situação:Vitória - Em primeiro grau. A União recorreu e os efeitos ficaram restritos aos residentes no Rio de Janeiro. Fizemos recurso especial e recurso extraordinário. Todavia, a eles foi negado seguimento. Corre prazo para agravo.

 

16. Partes: AAPESP-RS X UNIÃO

 

Objeto: Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias.

 

Situação: Vitória - União apresentou recurso em face da decisão que deferiu o pedido sucessivo. Aguarda julgamento do Agravo Interno interposto no Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto ao pedido principal. O processo havia sido incluído na pauta virtual de 10.10.2023. Todavia, após impugnação das partes, foi retirado de pauta.

 

17. Partes: APAPE

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada Pré-70 os participantes Pré-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes.

Situação: Exitosa: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21, o que foi cumprido. Arquivado em 09/08/2021.Está sendo utilizada nas demandas individuais.

 

18. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que cumpra suas obrigações contratuais e conceda aos aposentados “hipersuficientes” o reajuste anual, na forma do artigo 41, observando-se os percentuais de reajustes que foram dados ao pessoal da ativa previstos na Cláusula 4ª das Convenções Coletivas supra referidas

Situação: Exitosa - Em 19.10.2022 pagamos custas complementares.  A interpelação foi cumprida. Em 26.09.2023 a Petros se manifestou nos autos. Todavia, em 30.10.23 foi proferido o seguinte despacho:

“Nada mais a prover. A notificação foi procedida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se baixa e arquivem-se.”.

Aguarda arquivamento.

 

19. Partes: APAPE x PETROS

Objeto: Ação Civil Pública ajuizada em face da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização

 

de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

Situação: Declarada a incompetência da Vara Cível. Fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Processo remetido para Vara Empresarial que suscitou conflito negativo de competência.

Nomeado juízo provisório da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para apreciação de possíveis medidas urgentes. Em 08.11.23, juízo da 10 Vara Cível reconsiderou a decisão originaria e reconheceu-se competente para apreciar o feito.

 

20. Partes: AEPET, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.

Situação: Determinada, equivocadamente, a suspensão do processo em razão dos IRDR relativos ao Plano de Equacionamento de 2015, matéria estranha ao processo.

Corre prazo para recursos nosso do tipo embargos/agravo.

 

21- MANDADO DE SEGURANÇA

 

Partes: FENASPE E OUTRAS

OBJETO: Mandado de Segurança para declarar nulas as portarias PREVIC 341 e 342 de 2020 que autorizaram a exclusão do artigo 48, inciso IX do regulamento da Petros.

Situação: o Mandado de Segurança havia sido extinto – fizemos apelação que foi provida pelo Tribunal Federal - TRF1 que reconheceu o cabimento do mandado de segurança em 17.06.2022. em razão da nossa vitória na apelação o processo baixou para a Vara do Tribunal para que seja proferida sentença de mérito.

Situação: Convertido julgamento em diligência para determinar a intimação das terceiras interessadas.

 

22.          Interpelação Judicial

Partes: APAPE X PETROS

Objeto: Interpelação da Petros para que informe conteúdo de diversos documentos

Situação: Determinada a interpelação da Petros em 01.12.2022. Diligência cumprida em 10.03.2023. Todavia, considerando que a Petros apresentou resposta à interpelação, apresentamos manifestação. Assim sendo, em 06.07.2023 juízo determinou que a Petros exibisse os documentos solicitados, o que foi atendido. Aguarda deferimento de prazo para manifestação.

 

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DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE

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