quinta-feira, 5 de maio de 2022

ApapePress 267

 

Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e ex- Empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

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A luta continua, com mais uma providência para conseguirmos, junto ao presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reverter a suspensão dos efeitos da liminar concedida, colegiada e unânime da 13ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Rio de Janeiro – TJEJ, reduzindo em 50% o valor das contribuições extras correspondentes ao PED 2015/2018 e devolução das diferenças a maior das contribuições extras pagas,devidamente corrigidas

Adiante retransmitimos o comunicado do Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa,

nosso Assessor Jurídico, patrono do Mandado de Segurança. 

 

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“Comunico que em 05.04.2022 foi impetrado pela Fenaspe, Apape, Aepet, Astape Caxias, Apaspetro RN, Aapesp RS, Mandado de Segurança contra ato omissivo do Presidente do STJ, consistente em não colocar em pauta de julgamento presencial da Corte Especial, até o presente momento, o Agravo Interno interposto nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença – SLS 2507.

 

As impetrantes sustentam que tem direito líquido e certo à imediata inclusão do Agravo Interno na pauta de julgamentos com base no disposto no artigo da Lei 8437 de 1992 que determina:

“Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado..

 

 

§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

 

§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (grifo nosso)”   

 

Com todo respeito, esse preceito legal não vem sendo devidamente cumprido pela Presidência do STJ, justificando, assim, a medida extrema do mandado de Segurança que foi protocolizado em 05 de abril de 2022, tombado sob número MS 28521, distribuído ao Ministro Mauro Campbell e, no momento, aguarda despacho.

 

Esta é mais uma das medidas tomadas pela Fenaspe a fim de fazer cumprir o preceito Constitucional inserto no artigo 5º da Constituição Federal que dispõe:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (grifo nosso)”

 

É inadmissível que as mais altas Cortes do País descumpram o que está claramente definido na Carta Constitucional, razão pela qual acreditamos que, em breve, em atenção ao Estado Democrático de Direito o Agravo na SLS 2507 será pautado.

 

Segue, portanto, a luta pelo restabelecimento da liminar obtida pela Fenaspe e associadas no sentido de reduzir imediatamente o valor das contribuições extraordinárias em 50%, tal como determinara o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão colegiada e unânime da 13ª Câmara Cível do TJ-RJ.

A luta continua e estamos atentos. Em breve, teremos novas medidas judiciais.”

César Vergara de Almeida Martins Costa

OAB-RS 28947 – OAB-RJ 148292-A

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