terça-feira, 19 de julho de 2022

ApapePress 276

 

 

Prezados Associados da APAPE- Associação Nacional de Empregados e ex- Empregados do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros

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INFORMATIVO IMPORTANTE

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ VEDA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELAS EFPC - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

O nosso assessor jurídico – Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa – nos informou que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente Recurso Especial interposto por participante da FUNDIAGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal e reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados nos empréstimos fornecidos pelas entidades de previdência complementar fechadas.

 

O entendimento prevalente foi o de que as EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar, por não se equipararem às instituições financeiras, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. A jurisprudência é uníssona no sentindo de que a taxa legal de juros é limitada a 1% ao mês.

 

Por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados, ou seja: cobrar juros sobre os juros vencidos e não pagos, a não ser na periodicidade anual desde que a capitalização tenha sido, expressamente, pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

 

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma EFPC, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

 

A decisão é importante, pois reconhece que os titulares do fundo são os participantes e assistidos e considera viável a cobrança da capitalização pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar apenas na periodicidade anual para contratos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, desde que expressamente pactuada entre as partes contratantes.

 

Os associados poderão rever os valores de seus empréstimos caso identifiquem dano nas cobranças feitas pela entidade, sempre realizando cálculos prévios para verificar se de fato houve prejuízo.

 

Abaixo, reproduzimos o informativo prestado pelo Assessor Jurídico.

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INFORMATIVO IMPORTANTE – DECISÃO DO STJ VEDA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

 

Informo que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente Recurso Especial interposto por participante da FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTRO NOME : FUNDAÇÃO

 

DE PREVIDÊNCIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - FUNDIÁGUA e reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados nos empréstimos fornecidos pelas entidade de previdência complementar fechadas. O entendimento prevalente foi o de que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras; “por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.”.

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado. A decisão é importante, pois reconhece que os titulares do fundo são os participantes e assistidos e reconheceu, assim que considera-se viável a cobrança da capitalização pelas entidades fechadas de previdência complementar apenas na periodicidade anual para contratos posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, desde expressamente pactuada entre as partes contratantes.

 

Transcrevo a seguir a ementa do julgado:

 

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA

 

DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº Documento: 2030058 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/06/2022 Página 1de 22 Superior Tribunal de Justiça 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a “tese do duodécuplo” diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.”

 

No caso da Petros, os empréstimos a participantes e assistidos não são considerados   benefícios, mas sim investimentos e, provavelmente, como tal, se não tiverem rentabilidade anual para atingir a meta atuarial poderão colaborar para a geração de déficit técnico.

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