quarta-feira, 18 de agosto de 2021

ApapePress 229

 

Prezados Associados da APAPE – Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobras e Sucessoras, Participantes e Assistidos da Petros.

RELATÓRIO SIMPLIFICADO DAS AÇÕESDA FENASPE E AFILIADAS

Elaborado em 04.08.2021

Para facilitar o entendimento do que consta no Relatório, disponibilizamos
glossário auxiliar.

·       Local de Tramitação – Local (Tribunal, Vara) onde o processo está sendo julgado.

·       Mandado de Segurança mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro remédio constitucional.

·       PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar. É uma Autarquia Federal que Autoriza e Fiscaliza Planos Fechados de Previdência Complementar. 

·       IRDR –Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ocorre quando existem muitas ações idênticas, ou seja, e demandas repetitivas nos juizados para julgamento de recursos em Segunda Instância.

·       Agravos de Instrumento Interpostos – são recursos cabíveis contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo 

·       Decisão Monocrática – decisão pessoal de um juiz (Desembargador ou Ministro) pertencente a um Colegiado

·       Recursos Especiais são meios utilizados para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça -STJ, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado.

·       Recurso extraordinário (RE) é um recurso processual utilizado para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a impugnação (discussão) de uma decisão sobre questões constitucionais. ... O RE pode ser utilizado para contestar acórdãos de Tribunais Federais, Estaduais ou de Turmas Recursais.

·       Agravo(os) recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.

·       Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.

·       Agravo Regimentaltambém chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.

·       Transitou em julgado  trata-se de uma decisão que, na maioria dos casos, não pode ser mudada.

·       Recurso desprovido significa que o recurso foi julgado improcedente, ou seja, nesse seu caso a parte recorrente (que entrou com o recurso) perdeu por votação unanime da turma, para seu conhecimento será mantida a decisão de primeiro grau, ou seja, pelo juiz da primeira instância.

·       Embargos declaratórias são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

·       Agravo em REX é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – Tribunal de Justiça - TJ, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.

·       Negado provimento ao recurso pela Câmara Recurso negado por Desembargadores de uma Câmara de um Tribunal

·       Tutela de Urgência:  pedido de decisão imediata para uma   Solicitação de Liminar de Sentença (SLS 2507)

·       Recurso Especial e Recurso Extraordinário quando ocorre efeito suspensivo positivo épara sustar efeitos imediatamente.

·       Autos da SLS 2507 (Solicitação de Liminar de Sentença) Decisão do Presidente do STJ que rejeitou o pedido de Tutela de Urgência formulado pela Fenaspe e demais associações, nos autos da SLS 2507.

·       Amicus Curiaesignifica “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo

·       Amici CuriaeQuando se apresenta mais de um com qualidade de interveniente processual, ou amicus curiae

·       Processo sobrestado Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida.

·       Migração para PJE Migração de processos físicos para meio eletrônico

·       Recurso Especial Representativo de Controvérsia é​ o processo escolhido dentre vários outros que possuam a mesma questão de direito, e que servirá como caso concreto paradigma para que o Superior Tribunal de Justiça fixe a tese jurídica, tornando-a tema repetitivo.

·       Modulação de efeitossignifica a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos)

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O RELATÓRIO

1.          Processo nº 0006718-18.2009.4.01.3400      

 

Partes: FENASPE, ASTAPE RJ, SINDIPETRO RJ e SINDIPETRO LP·.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL - DF       

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Repactuação - Declarar nula a Portaria 2123 de 11/2008 da Diretoria de Análise Técnica da PREVIC que aprovou a mudança do RPB PPSP em 2008, permitindo os efeitos da repactuação.        Trata-se de mandado de segurança que tinha por objetivo impedir a aprovação da repactuação.

Situação: Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe, desde 06.2018. Em 13 de agosto de 2019 determinada a conversão em PJE (processo eletrônico), o que foi atendido pela secretaria em setembro/2019.

Fizemos petição de impulsionamento em fevereiro/2021.

2.          Processo nº 0023293-64.2018.8.19.0001

Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAIPE, APASPETRO, ASPENE E AAPESP.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara

Local de Tramitação: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -TJ RJ

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Situação: No momento, aguarda julgamento dos IRDRs instaurados no TJ RJ sobre a matéria.

Em tempo: foram juntadas inúmeras petições de renuncia nos autos com o objetivo de aderir ao PP3. MP apresentou parecer sobre a questão em 18.05. 2021.Ato continuo, foi determinada a intimação da Petros para manifestação sobre o parecer do MP de fls. 19043/19047, o que ainda não ocorreu.

Autos remetidos novamente ao MP em 12/07/2021.

2.1. AGRAVOS E DEMAIS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS DO PROCESSO 0023293-64.2018.8.19.0001 (recursos e medidas vinculados à ação do PED)

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Vergara

2.1.1 – AGRAVOS

a.          Processo nº 0025940-35.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000, 0019337-43.2018.8.19.0000

Partes: FENASPE e AFILIADAS, PETROS, PETROBRAS.

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:       AGRAVOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES ACIMA LISTADAS EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DO FUNDO DE PENSÃO APENAS AOS ASSOCIADOS QUE RESIDEM NO RIO DE JANEIRO

Situação: Processos decididos em conjunto. Deferida a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50% para todos os associados das autoras em

âmbito nacional
. Atualmente, a decisão está suspensa por força da decisão monocrática proferida na SLS 2507. Não obstante, nos autos dos referidos agravos, interpuseram as agravadas (Petros e Petrobras), Recursos Especiais e Extraordinários, já contrarrazoados pela Fenaspe e demais Associações.

Em 22.07.2019 Recursos Especiais da Petrobrás e da Petros e Recurso extraordinário da Petros foram denegados com base na Súmula 735 do STF. 

Ato contínuo, interpuseram a Petros e a Petrobras Agravos ao STJ e Agravos Internos ao TJ RJ contra a referida decisão (a decisão que negou seguimento aos recursos é híbrida e, portanto, cabem ambos os tipos de agravo). O agravo ao STJ da Petrobrás não foi conhecido naquela corte em Março/2020, razão pela qual, interpôs a mesma Agravo Interno e cujo provimento foi igualmente negado.

Tivemos vitória.

Resultado atual:

Aguarda julgamento Agravo Interno interposto pela Petrobras no processo 0025940-35.2018.8.19.0000

Ainda pendem de julgamento os recursos interpostos nos Agravos da Petros (0014896-19.2018.8.19.0000).

O Agravo da Petrobras (0019337-43.2018.8.19.0000) foi rejeitado e a decisão transitou em julgado.

b.          Processo nº 0019323-25.2019.8.19.0000

Partes: PETROBRAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL E CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.  

Situação: Recurso da Petrobrás desprovido. Além disso negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Em razão disso, interpôs a Petrobras Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 13.10.2020. Insatisfeita com o resultado do julgamento, interpôs a agravante Agravo Regimental. Já apresentamos contrarrazões.

Em 07.04.2021 o Órgão Especial negou provimento ao recurso da Petrobrás.

Tivemos vitória Resultado atual: recurso da Petrobrás rejeitado.

c.          Processo nº 0007067-50.2019.8.19.0000

Partes: PETROBRAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto:       AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO, NOS

AUTOS, DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC

Situação: Negado provimento ao recurso. Embargos declaratórios aforados pela Petrobras foram rejeitados. Petrobras interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado em 17.01.2020. Ato contínuo, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face desta decisão. Aguarda julgamento do Agravo Interno no STJ.

Tivemos vitória - Resultado atual: recurso da Petrobrás rejeitado.

d.          Processo nº 0027510-22.2019.8.19.0000

Partes: FENASPE e AFILIADAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FENASPE CONTRA A DECISAO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A VARA EMPRESARIAL.

Situação: Recurso das associações conhecido e provido por unanimidade. Mantida a competência da 11ª Vara Cível. Findo.

Tivemos vitória – Resultado atual: Recurso da Fenaspe conhecido e provido.

e.          Processo nº 0059232-11.2018.8.19.0000

Partes: PETROBRAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS EM FACE DA DECISAO QUE AMPLIOU OS EFEITOS DA LIMINAR PARA ALÉM DA LISTAGEM JUNTADA ORIGINALMENTE COM A INICIAL (nova listagem).

Situação: Negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela Petrobras em face da decisão que negou provimento ao recurso. Insatisfeita com a decisão, em 22.06.2020 interpôs a Petrobras Recurso Especial e Recurso Extraordinário cujo seguimento foi negado. Ato continuo, interpôs a agravante Agravo em RESP e Agravo em REX. Determinada a remessa dos autos aos tribunais superiores para julgamento.

Tivemos vitória – Resultado atual recursos da Petrobrás rejeitados – com recurso aos Tribunais Superiores.

f.            Processo nº 0007172-27.2019.8.19.0000

Partes: PETROS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.

Situação: Negado provimento ao recurso pela Câmara. Negado provimento aos embargos declaratórios aforados pela Petros em face do referido acórdão. Assim sendo, a Petros interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpôs, ato continuo, Agravo em Recurso Especial, aguarda julgamento.

Tivemos vitória – resultado atual: recurso da Petros rejeitado.

g) Processo nº 0043491-57.2020.8.19.0000 (PROCESSO COM NOVA MOVIMENTAÇÃO)

Partes: FENASPE e AFILIADAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AGRAVO – Agravo de Instrumento interposto em face da decisão da Juíza de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência para fazer suspender a cobrança dos valores retroativos que deixaram de ser pagos por conta da liminar.

Situação: Relator recebeu o Agravo e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo positivo para sustar imediatamente a cobrança das contribuições retroativas. Fizemos Agravo Interno. Em 02.12.2020 foram apreciados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno. Negou-se provimento a ambos os recursos. Interpusemos embargos declaratórios. Recurso parcialmente provido para anular a sessão anterior. Deferida nova sustentação oral. Após uso da palavra, negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno. Certificado o transito em julgado em 09.07.2021.

EM TEMPO: A matéria está sendo discutida, também, nos autos da SLS 2507, pendendo julgamento de Agravo Interno da Fenaspe e outras.

2.1.2. SLS 2507/RJ (2019/0101695-7) (PROCESSO COM NOVA MOVIMENTAÇÃO)

Partes: PETROS

Local de Tramitação: STJ

Objeto: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA - Sustar os efeitos da decisão que determinou o recolhimento de contribuições extraordinárias em 50% nos autos do Agravo 0025940-35.2018.8.19.0000.

Situação: Em decisão monocrática foi determinada a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do agravo 0025940-35.2018.8.19.0000 (autos que deferem a redução das contribuições extraordinárias, fixando-as na ordem de 50%). Fizemos Agravo contra a referida

decisão
. Aguarda julgamento. Em 07/08/2019 às 14:51 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) (51). Importa ainda informar que no dia 25.09.2019 o Presidente do STJ estendeu a suspensão da liminar para todos os demais casos com liminares referentes à cobrança de contribuições extraordinárias para o Plano de Equacionamento, com base no que dispõe o parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8437/92: § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. O conteúdo dessa última decisão deverá ser examinado pelas partes atingidas, tendo em vista que já recorremos por meio do cabível Agravo que aguarda julgamento pela Corte Especial, repise-se. Enviado e-mail para o STJ para impulsionar o processo em 02.06.2021.

2.1.2.1 – TUTELA DE URGÊNCIA NA SLS 2507 (PROCESSO COM NOVA MOVIMENTAÇÃO)

Partes: PETROS

Local de Tramitação: STJ

Objeto: Pedido de tutela de urgência para impedir a cobrança das contribuições retroativas, sustentando que a eficácia da decisão suspensória da liminar opera efeitos apenas prospectivos.

Situação: O Presidente do STJ indeferiu a tutela de urgência. Fizemos embargos declaratórios em face desta decisão cujo provimento foi negado. Em 05.04.2021 fizemos agravo interno, pende despacho de admissibilidade e julgamento. Enviado email para o STJ para impulsionar o processo em 02.06.2021.

2.2. IDR 0040251-31.2018.8.19.0000 - 0026581-23.2018.8.19.0000

Partes: AMICUS CURIAE: FENASPE e AFILIADAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) - Fixar tese sobre a legalidade do Plano de Equacionamento proposto pela Petros e suas patrocinadoras.

Situação: Admitido o pedido de ingresso da Fenaspe e Aepet na qualidade de amici curiae.

Em setembro/2020 foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento da SLS 2507. Processo sobrestado.

3.          Processo nº 0025837-91.2011.4.01.3400

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros PQU.        


Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, concluso desde fevereiro de 2019. Em 18.06.2020 determinada a migração para PJE.

Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.

4.          Processo nº 0031848-39.2011.4.01.3400

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TRF 1º REGIÃO – DF

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Suspender qualquer apreciação sobre proposta de retirada de patrocínio do Plano Petros Copesul.

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Situação: Aguarda julgamento da Apelação da APAPE contra a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para a causa. Redistribuído ao Desembargador João Batista Moreira, concluso desde maio de 2018. Em 24.06.2020 determinada a migração para PJE.

Fizemos petição de impulsionamento em Fevereiro/2021.

5.          Processo nº 0047917-83.2010.4.01.3400

Partes: FENASPE e SINDIPETRO RJ

Local de Tramitação: 4º VARA FEDERAL – DF

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA - Sustar a Portaria Nº644 de 24-08-2010 Publicada no DOU em 26-08-2010 do Diretor de Análise Técnica da PREVIC que homologou alteração de RPB PPSP que possibilitou a implementação doBPO. Em 05.05.2017, sentença improcedente.

Situação: Aguarda julgamento da apelação da FENASPE. Conclusos desde 14.01.2020. Em 20.06.2020 determinada a migração para PJE.

Fizemos petição de impulsionamento em fevereiro/2021.

6.          Processo nº 0049448-39.2012.4.01.3400

Partes: FENASPE, ASTAPE RJ, ASTAIPE, APAPE, AEPET, AEPET BA, APENE SE

Local de Tramitação: 22º VARA FEDERAL – DF

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo DR. Vergara


Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO - Impedir que a PREVIC aprove a proposta da Petros para separação das massas de repactuados e não repactuados, com fim de promover a cisão do PPSP.

Situação: O Juiz da Vara entendeu que ainda não havia prejuízo aos participantes pelo fato de que a PREVIC ainda não aprovou a separação de massas. Assim, extinguiu o Mandado de Segurança por falta de interesse, esclarecendo que se houver prejuízo os participantes podem buscar a reparação oportunamente. Acontece que nosso Mandado de Segurança era PREVENTIVO, ou seja, visava justamente a prevenir a ocorrência de danos. Por isso interpusemos apelação que ainda não foi julgada. Peticionamos após a homologação da separação de massas pela Previc pedindo a conversão do mandado de segurança em mandado definitivo. Aguarda julgamento da apelação da Fenaspe desde maio de 2018. Em 17.06.2020 determinada a migração para PJE.

Fizemos petição de impulsionamento em fevereiro/2021.

7.          Processo nº 0049698-40.2018.8.19.0001 (PROCESSO COM NOVA MOVIMENTAÇÃO)

Partes: AEXAP

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando ao refazimento do PED e sustação das contribuições extraordinárias.

Situação: Em decisão monocrática foi negado provimento a apelação interposta pela parte autora em razão da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Por entendermos que a decisão era novamente omissa, interpusemos novos embargos, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos embargos declaratórios cujo provimento foi igualmente negado. Por essa razão, fizemos Recurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negado. Em 14.05.2021 fizemos Agravo. Determinada a intimação das rés para contrarrazoes.

8.     Processo nº 0062009-63.2018.8.19.0001 (PROCESSO COM NOVA MOVIMENTAÇÃO)

Partes: PETROS

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Reconhecida a conexão com o processo 0248686-75.2016.8.19.0001 (Ação de Cobrança Fenaspe e Outras x Petrobras), conforme despacho abaixo transcrito:

“Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º da mesma norma preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso concreto, há conexão desta ação onde ora se profere decisão com a ação n. 0248686-75.2016.8.19.0001 que tramita na 41ª Vara Cível, encontrando-se aquele juízo prevento. Mesmo que se entenda não haver conexão, haveria risco real de decisões conflitantes ou contraditórias. Desta feita, determino a baixa deste processo e remessa ao juízo da 41ª vara cível”.

A referida decisão foi revogada em 09/05/2019. Pedimos o sobrestamento do feito ou ao menos a admissão das associações como terceiras interessadas na qualidade de assistentes litisconsorciais, o que foi indeferido. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios. Aguarda julgamento dos embargos. Fizemos petição de impulsionamento em 26.02.2021.

 

Em tempo: No dia 30.05.21 foi deferido prazo para que as associações se manifestem sobre o despacho abaixo transcrito:

“Fls. 5989/5994. Diga a Petros, em 15 (quinze) dias. Digam também as partes acerca do recurso na ação civil pública º 0248686-75.2016.8.19.0001, que tramita na 41ª VC, acerca da ilegitimidade ativa das associações/federações de trabalhadores e aposentados da Petrobrás, subsidiárias e Petros. Após, voltem ambos conclusos (CONCJ), para apreciação do pleito das associações/federações de fls. 5817/5819 e reiterações.

Prazo cumprido. Autos conclusos”.

9.              Processo nº 0078168-47.2019.8.19.0001

Partes: FENASPE

Local de Tramitação: TJ RJ

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Afastamento do limite de idade para gozo de benefício imposto aos participantes e assistidos do Grupo 78/79.       

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Objeto: Desistimos da ação em razão de que os fundamentos da inicial estavam ultrapassados pela atual jurisprudência do STJ. Aguarda homologação da desistência.

OBS: Cota do MP em 08.07.2020.

10.   Processo nº 083060-71.2015.4.02.5101

Partes: AEPET

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Negado provimento a apelação da AEPET. Interpusemos embargos declaratórios em face desta decisão e cujo provimento foi negado. Interpusemos recurso Especial e Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado.  Antes do julgamento do agravo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.

11.   Processo nº 0085040-53.2015.4.02.5101

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TRF - 2º REGIÃO

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças de FGTS - Ação do Recálculo do FGTS pelo INPC.

Situação: Negado provimento a apelação da APAPE. Ato contínuo, interpusemos embargos cujo provimento foi negado. Em seguida, fizemos Recurso Especial e Extraordinário, cujo seguimento foi negado. Interpusemos Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Ato contínuo, o Presidente do TRF determinou o sobrestamento do feito em razão da determinação do STF na ADI 5090 que será julgada em 13.05.2021. Processo suspenso.

12.  Processo nº 0247034-86.2017.8.19.0001

Partes: FENASPE E AFILIADAS

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás Distribuidora S.A sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás Distribuidora S.A a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: Ação ajuizada seria ajuizada dia 22.09.2017 em nome da FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASPENE-SE, APASPETRO/RN, APAPESP.

Após ampla discussão sobre o responsável pelo fornecimento dos documentos necessários para elaboração da perícia, foram acolhidos os embargos declaratórios das associações quanto ao particular, razão pela qual tornou-se a Petros a responsável por fornecer os documentos solicitados pelo expert. Todavia, a Petros interpôs novo agravo

contra a referida decisão. Apresentamos contrarrazoes em 01.07.2021. Após a interposição do referido agravo, em 31.05.2021 o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo. A referida decisão foi objeto de embargos declaratórios cujo provimento foi negado no dia 06.07.2021. Fizemos um pedido de reconsideração no dia 04.08.2021. Aguarda apreciação.

13.       Processo nº 0248686-75.2016.8.19.0001 (PROCESSO COM NOVA MOVIMENTAÇÃO)

Partes: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, ATAPE

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás.

Situação: A ação é da maior importância, pois pretende recuperar ao fundo valores que somente em 2015 já alcançavam aproximadamente 500 milhões de reais.        Negado provimento a apelação interposta pelas autoras em face da decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ato contínuo, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Assim sendo, em 02.06.2020 interpusemos Agravo Interno cujo provimento foi negado. Fizemos recurso Especial e Extraordinário cujo seguimento foi negado. Fizemos Agravo em 14.05.2021. Determinada a intimação das rés para contrarrazoes.

14.           0306955-15.2013.8.19.0001

Partes: AEPET

Local de Tramitação: 20º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO COLETIVA - Afastamento Limite de Contribuição dos Pós-82.

Situação: Rejeitados os de embargos de declaração interpostos pelas partes em face da decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Interpusemos agravo de instrumento cujo seguimento foi negado, por entender o juízo que o mesmo foi interposto fora do prazo recursal, o que não ocorreu. Em função disto, fizemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, fizemos agravo interno. Aguarda julgamento. Petros também agravou e recurso não foi conhecido. Em paralelo, no dia 25.03.2020 fomos intimados para esclarecer em primeiro grau de jurisdição o andamento dos referidos agravos ou dar andamento ao feito, o que foi atendido. Assim sendo, o juízo determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do agravo.

15.   AGRAVOS DO PROCESSO 0306955-15.2013.8.19.0001

a.          0022776-28.2019.8.19.0000

Partes: AEPET

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AGRAVO - Agravo interposto em face da decisão que indefere a produção da prova pericial.

Situação: Em 02.06.2020 interpusemos Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face da decisão que negou seguimento ao agravo, cujo seguimento foi negado. Fizemos agravo regimental cujo provimento foi igualmente negado. Fizemos embargos declaratórios cujo provimento foi também negado. Corre prazo para recurso.

16.           Processo nº 418675-84.2013.8.19.0001

Partes: APAPE

Local de Tramitação: 22ºVARA CÍVEL – RJ

Origem: Ação ajuizada e patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82.

Situação: Neste processo foi provida a apelação da Apape para anular a sentença e foi de determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para novo julgamento. Desta decisão que acatou a apelação da Fenaspe houve Recurso Especial e Extraordinário da Petros que foi denegado e em face disso ela aforou Agravo, cujo provimento foi negado no STJ. Ato contínuo, interpôs a Petros agravo interno, cujo provimento também foi negado. Rejeitados os embargos declaratórios aforados pela Petros em face desta última decisão. Insatisfeita, interpôs a Re RECURSO EXTRAORDINARIO. Aguarda julgamento no STF.

17.     Processo nº 0422342-78.2013.8.19.0001

Partes: AEPET, SINDIPETRO LP, SINDIPETRO PAMA, SINDIPETRO SJC, SINDIPETRO AL E SINDIPETRO RJ

Local de Tramitação: 43º VARA CÍVEL

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Objeto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -Obrigar a Petrobras a permitir que 20000 novos empregados das empresas do Sistema Petrobras, obrigados a aceitar o Plano Petros 2 quando tinham direito ao Plano Petros BD, possam optar pelo melhor.      

Situação: Autos remetidos para a Remeto à 3ª Promotoria de Tutela Coletiva da Cidadania para parecer. Em paralelo, salientamos que ainda não foram julgados os embargos declaratórios

interpostos em face da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais. Após o julgamento, faremos agravo, se mantida a referida petição e apresentaremos quesitos. Em tempo: Determinada a suspensão do processo em razão dos IRDRs.  Aguarda publicação da decisão para examinarmos.

18.     Processo nº AGRAVO DO PROCESSO 0422342-78.2013.8.19.0001

a.           0059263-31.2018.8.19.0000

Partes: PETROS

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: Ação ajuizada pelo Dr. Castagna Maia, patrocínio assumido pelo Dr. Vergara que o sucedeu na assessoria jurídica.

Objeto: AGRAVO - Agravo da Petros contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência bem como o requerimento de chamamento ao processo de todas as patrocinadoras do PPSP para compor o polo passivo, dentre outras questões.   Recurso não provido. Ato contínuo, interpôs a Petros, respectivamente, Recurso Especial e Extraordinário e cujo seguimento foi negado. Após, interpôs a Petros Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário em peça única, razão pela qual os mesmos não foram conhecidos. A agravante, interpôs embargos declaratórios contra a referida decisão, cujo provimento foi negado. Autos baixados em Maio/2020. Ato continuo, determinada a suspensão do feito em razão dos IRDR. Aguarda publicação da decisão para examinarmos.

19.   Processo nº 1370191 RJ (2013 / 0047717-3)

Partes: AMICUS CURIAE - FENASPE e AFILIADAS

Local de Tramitação:      STJ.

Origem: atuação de amici curiae patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Federal e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa com a Funcef pelo pagamento das diferenças decorrentes de revisão de proventos de previdência privada fechada. O Recurso constitui TEMA 936 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:

"Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.".

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, da qual destacamos a do item II que possibilita a inclusão da patrocinadora no polo passivo quando a hipótese for de ato ilícito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, patrocinador.

No caso concreto, recurso especial não provido; rejeitados os embargos declaratórios interpostos pelas partes nos autos.  Transitou em julgado em 21/08/2019.

20.     Processo nº 1435837

Partes: AMICUS CURIAE - FENASPE e AFILIADAS

Local de Tramitação: STJ.

Origem: atuação de amici curiae patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor. Processo julgado. Fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”

Situação: Após a fixação da tese, interpusemos embargos declaratórios, cujo provimento foi negado. Ato contínuo, fizemos novos embargos com o intuito de ressalvar as hipóteses de contratos anteriores à vigência da lei 6435/77 sob a ótica do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Os referidos embargos não foram providos. Em 20.10.2020 fizemos Recurso Extraordinário que aguarda despacho de admissibilidade.

21.   Processo nº 1312736

Partes: AMICUS CURIAEFENASPE

Local de Tramitação: STJ.

Origem: atuação – tentativa de ingresso como amici curiae, acompanhamento pelo Dr. Vergara

Objeto: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul e contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inclusão de horas extras reconhecidas judicialmente na base de cálculo de benefício de previdência privada. O Recurso constitui TEMA 955 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:

“Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.”

 

Recurso julgado e assentadas as seguintes teses, das quais destacamos a do item IV, que auxiliará na defesa de ações indenizatórias na Justiça do Trabalho:

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição deve ser entregue ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Transitado em Julgado em 28/03/2019.

 

22.     Processo nº 44011.001625/2020-97

Partes: FENASPE e APAPE

Local de Tramitação: PREVIC

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara

Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 342 (aprovação do novo Plano)

Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 342 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - Repactuados. Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado. Em estudo para provável impetração de Mandado de Segurança.

 

23.     Processo nº 44011.001624/2020-42

Partes: FENASPE e APAPE

Local de Tramitação: PREVIC

Origem: Recurso Administrativo patrocinado pelo Dr. Vergara

Objeto: RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Portaria 341 (aprovação do novo Plano)

Situação: Em 15.05.2020 interpusemos recurso administrativo contra a PORTARIA nº 341 que aprovou as ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - Não Repactuados, CNPB no 1970.0001-47, administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.  Em Dez/2020 foi negado provimento ao Recurso. Fizemos Embargos Declaratórios cujo provimento foi negado.

Todavia, como a nova versão do regulamento ainda preservou o artigo 48, IX, não há o que discutir no momento.

 

24.     Processo nº 0263959-55.2020.8.19.0001

Partes: APAPE

Local de Tramitação: TJRJ

Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Interpelação da Petros para que inclua na massa segregada pré-70 os participantes pre-70 da BR Distribuidora – Repactuantes / Não-Repactuantes

Situação: Determinada a intimação da Petros em 02.07.21.

 

25. Processo nº 0069184-06.2021.8.19.0001

Local de Tramitação: TJRJ

Origem: Ação patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: CAUTELAR ADESÃO PP3

 

Situação: Desistimos da ação. Homologada a desistência em 13/05/2021.

26.     Processo nº 0021857-68.2021.8.19.0000 (Mandado de Segurança - MS- NA CAUTELAR 0069184-06.2021.8.19.0001)

Local de Tramitação: TJ RJ

Origem: MS patrocinado pelo Dr. Vergara

Objeto: Adesão PP3 - Irregularidades

Situação: Desistimos da medida em função da alteração do quadro fático apontado nos autos, uma vez que a Petros elasteceu o prazo de adesão ao PP3 para 30.04.2021. Desistência já homologada.

27.     Processo nº 0100168-95.2021.5.01.0074

Partes: AEXAP

Local de Tramitação: 74ª Vara de Trabalho - RJ

Objeto: PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRICAO – INDENIZACAO EQUACIONAMENTO – MÁ-GESTÃO DO FUNDO

Situação: Aguarda julgamento do RO da AEXAP.

28.     Processo nº 8. 0000143-47.2021.5.10.0002

Partes: FENASPE e AFILIADAS

Local de Tramitação: 2ª Vara do Trabalho - BSB

Objeto: INDENIZACAO EQUACIONAMENTO - Ação indenizatória contra a Petrobrás e Br Distribuidora por responsabilidade objetiva no dano decorrente da configuração do déficit por atos omissivos e comissivos das patrocinadoras empregadoras.

Situação: Apresentamos réplica e indicamos provas a produzir. Designada audiência de conciliação para 27.07.21, o que ocorreu de forma infrutífera. Determinada a intimação das rés para manifestação sobre nossa réplica.

29.     Processo nº 0170221-76.2021.8.19.0001

Interpelação Judicial das patrocinadoras Petrobrás e BR e da Petros e seus dirigentes para darem cumprimento à alteração estatutária aprovada pela ata 443 no sentido da realização de eleição direta para os cargos da Diretoria Executiva de modo a assegurar a efetiva participação dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias da entidade.

30.   Medida extrajudicial - correspondência exigindo que a Petros sobre a ausência de reajustes do grupo “RG”. Orientação ao Presidente da Apape que encaminhou a Petros. Diante da resposta da Petros, será convertida em Interpelação Judicial, ainda não ajuizada.

31.     Processo nº 0000091-62.2021.5.17.0000

Partes: FENASPE e AFILIADAS

Local de Tramitação: TRT ES

Objeto: INGRESSO AMICI CURIE – IRDR COMPET~ENCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JUGAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA A PATROCINADORA POR CONTA DE LESÃO AO FUNDO PETROS - tramita no TRT do Espírito Santo

Situação: Admitido o IRDR e ingresso da Fenaspe e Apape como Amici Curiae. Em 05 de agosto de 2021 fizemos manifestação e juntamos documentos.

32.   Processo - Aguarda numeração

Parte: Associações a definir (APAPE, AEPET, AAPESP E ASTAPE RJ) já estão em fase de encaminhamento.

Origem: ação a ser patrocinada pelo Dr. Vergara

Objeto: Manutenção do pagamento da A.M.S por desconto em folha.

Aguardando decisão do STF sobre a suspensão da súmula 277 do TST. Julgamento da ADPF iniciado em 02.08.21, prosseguiu em 04.08.21 e foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.

33.   Processo - Aguarda numeração

Ação buscando a nulidade da Resolução 23 CGPAR - em elaboração e coleta de documentos das associações.

34.   Ação de restituição de indébito - IR sobre contribuições extraordinárias - em fase de elaboração e coleta de documentos das associações.

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DIRETORIA EXECUTIVA DA APAPE

       https://apapeparticipantes.blogspot.com